| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2433 / 2005 |
| Date | 2005-03-10 |
| Ementa | Altera a redação do “caput” do art. 2°, da Lei n° 2.173, de 23 de julho de 2002, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos. |
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!J!re/e1lura !J](unicipaf de !]Ja/o !lJranco > ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Data: Súmula: LEI Nº 2.433 1 O de março de 2005. Altera a redação do "caput" do art. 2º, da Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O "capuf' do art. 2º da Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior sujeitará ao Poder Público Municipal proceder a notificação aos proprietários de imóveis, pessoalmente, ou mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, ou por via postal com aviso de recebimento, os quais deverão sanar as irregularidades, no prazo máximos de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação. Parágrafo único. Caso o proprietário do imóvel, devidamente notificado não realize a conservação e limpeza no prazo de 20 (vinte) dias, o Município o fará, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei, limitadas a duas vezes anuais." (NR) Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data, dê ~a publicação, revogadas as disposições em contrário. .·· · 7 ./ / Gabinete do Prefeito Municipal de P~t B / em 1 OJ~e março de 2005. jf ia óvm~ ~~~o Municipal