| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2441 / 2005 |
| Date | 2005-04-05 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.441
Data:
Súmula:
05 de abril de 2005.
Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, com a finalidade de estudar,
propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua
competência, sobre os recursos em processos administrativos, com normas e padrões relativos ao meio ambiente e
à qualidade de vida da população.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão da Prefeitura do Município de Pato
Branco, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 3º. São membros do CMMA dois representantes (titular e suplente) dos seguintes órgãos:
1 - Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
li - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
Ili - Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - Assessoria Jurídica do Município;
VII - Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco - ACEPB;
VI 11 - Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AREA;
IX -Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Paraná - Núcleo de Pato Branco;
X - Associação dos Médicos Veterinários - Núcleo de Pato Branco;
XI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/Local;
XII - Central de Associações de Produtores Rurais;
XIII - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;
XIV- Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET-PR- Unidade Sudoeste;
XV - Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;
XVI - Sindicato Rural;
XVII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XVIII - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
Pato Branco e Região Sudoeste do Paraná;
XIX - Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco;
XX - União de Moradores de Bairros.
§ 1º. Os órgãos municipais e as entidades relacionadas neste artigo indicarão seus representantes
titulares com seus respectivos suplentes, que serão nomeados através de decreto, pelo Prefeito do Município de
Pato Branco.
§ 2º. Os membros que comporão a diretoria do CMMA serão eleitos dentre seus pares.
Art. 4º. O período de mandato dos membros do CMMA coincidirá com o período do mandato do
Prefeito, sendo permitido sua recondução ao cargo.
Art. 5º. O mandato de Membro do Conselho será considerado co o relevantes serviços prestados à
população, vedada a concessão de qualquer remuneração.
Art. 6º. A diretoria do CMMA compor-se-á dos segu·
1 - Presidente;
li - Vice-Presidente; e,
Ili - Secretário.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente do CMMA assume o Vice-Presidente, e, em última
hip6tese, será ehamado ao exereíeio o SeeFetário.
Art. 7". O CMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Prnsidente e/ou 2/3 (dois teíços) de seus membrns titularns.
§ iº. As reuniões do CMMA só terão caráter àeiiberativo quando contar com a presença de 50%
( einqüenta por eef11:o) mais um de seus membrns.
§ 2". As deliberações do CMMA serão tomadas através de 50% (cínqüenta por cento) maís um, votos
dos p;esentes.
§ 3º. Em caso de empate, caberá ao Presidente do CMMA o voto de quaiidade eíou minerva.
§ 4°. Poderá parfo:.:ipar das reuniões, sem direito a voto, quaiquer cidadão pato-branquense.
Art. 8º. Perderá o mandato o membro do CMMA que faltar a três reuniões consecutivas e/ou a cinco
reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por esCíito ao Presidente do Conselho.
Parágrafo único. As justificativas para serem validadas precisarão ser aceitas peio plenário do CMMA.
Art. 9º. Não poderão ser membros do CMMA pessoas condenadas pela justiça eíou que estejam
respondendo por crime, em especíal aqueles cometidos contra o meio ambiente.
Art. 10. O CMMA poderá solicitar ao E:xecutivo Municipal a constituição, por decíeto, de comissões
especiais, integradas por técnicos especiaiizados em meio ambiente, para emitir parecer e iaudo técnico, com o
intuito de asseguFaF a martutenção das polítieas govemamefltais de prnteção ao meio ambiente.
Art. 11. Compete ao CMMA:
1 - aprovaí a Política Ambiental do Município de Pato Branco e acompanhar a sua execução,
promovendo orientações, quando entender necessário;
li - estabeieeer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
Ili - decidir, em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e/ou penalidades
aplicadas peia Secretaría Municípai de Meio Ambiente e Turismo;
IV - analisar e af)rnvar, anualmente, o f)iaflô de apiieaçãe des reeursõs de Fundo Munieif)ai cle Meio
Ambiente;
V - opinar sobre a realização de estudos e attemativas das poss[veis conseqüências ambientais
referentes aos projetos públicos eiou privados apresentados, requisitando das entidades eiou órgãos envolvidos as
informações necessárias;
VI - propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente,
visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
Vii - organizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Meio Ambiente.
Vlli - Fisealizat a apiieação da legislação ambientai no âmbito do Município de Pato Branco e
encaminhar denúncias aos órgãos competentes quando detectar o descumprímento da referida legislação.
Art. 12. O suporte administrativo e técnico, indispensável para as instalações e funcionamento do
CMMA, será fornecido peia Prefeitura de Pato Branco, através dos recursos do FMA.
Art. 13. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, o CMMA elaborará o seu
Estatuto que será aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal de F'ato Branco.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua pubii~o.
Esta Lei decorre do projeto de lei n" 7i2005, de aLÍtori~/o vereador Osrnar Braun Sobrinho.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Brane~. m ,05 de abril de 2005.
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