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norma nº 2449/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2449 / 2005
Date 2005-04-25
EmentaDispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras providências.
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Dispõe sobre a adoção de áreas e de 
equipamentos urbanos e comunitários, por 
pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° As praças, canteiros e outras áreas públicas municipais urbanas, bem 
como os demais equipamentos urbanos comunitários, podem ser objeto de adoção por 
pessoas físicas e/ou jurídicas, nos termos desta Lei. 
Art. 2° Considera-se adotante a pessoa física e/ou jurídica que se 
responsabilizar pelo ajardinamento, conservação e manutenção do objeto da adoção, bem 
como a que participar, no todo ou em parte, da implantação de novos equipamentos. 
Art. 3° Fica criada a Comissão de Adoções, constituída por quatro 
representantes oriundos de Secretarias Municipais distintas, escolhidos pelos respectivos 
Secretários e nomeados pelo Prefeito Municipal, a qual competirá: 
1 - Fazer e publicar a relação das áreas urbanas, canteiros, praças e demais 
equipamentos urbanos e comunitários passíveis de adoção; 
li - Classificar e aprovar as propostas de adoção. 
§ 1° A Coordenação dos trabalhos da Comissão de Adoções, bem como a 
estruturação dos seus trabalhos e a definição dos recursos necessários ao bom andamento 
dos seus trabalhos, será definida pelo Prefeito Municipal, através da publicação de um decreto 
que regulamentará estas questões. 
§ 2º As deliberações da Comissão de Adoções ficam sujeitas à homologação do 
Prefeito Municipal. 
Art. 4º A adoção de que trata esta lei, desenvolver-se-á em processo 
administrativo unificado, do qual constarão a proposta do adotante, o projeto, os documentos, 
as informações necessárias ao seu exame e decisão, bem como os atos administrativos 
emanados da Administração Pública Municipal. 
Art. 5° Poderá o interessado adotar mais de uma área ou equipamento, apenas 
parte dele ou consorciar-se na adoção, devendo firmar com o Município Termo de Cooperação, 
onde constem as atribuições das partes. 
§ 1º O Termo de Cooperação terá vigência de 01 (um) ano, prorrogável, 
automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das partes manifestar sua 
vontade contra a prorrogação antes do término da vigência. 
------·- ASSESSORIA JURÍClCA 
---. .• _._r,<"""-'",. 
YJr<;feilura Jl(unicipaf de J°Jalo Y3ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° Caberá à Comissão de Adoções verificar a implementação das normas 
técnicas aplicáveis a cada área e equipamento adotado. 
Art. 6° A publicidade do adotante obedecerá ao modelo padrão a ser 
regulamentado pelo Executivo Municipal, dependendo do objeto da adoção. 
Parágrafo único. A publicidade que se refere o caput deste artigo deverá, 
também, estar de acordo com os preceitos consignados no Código de Posturas do Município. 
Art. 7º O adotante receberá da Comissão de Adoções, instruções técnicas sobre 
a instalação e recuperação das áreas e dos equipamentos adotados, bem como da maneira de 
prosseguir na sua manutenção e conservação, respeitados os preceitos contidos na Lei nº 
1.948, de 11 de julho de 2000. 
Art. 8º Se requeridos esclarecimentos ao adotante quando da prorrogação do 
Termo de Cooperação, estes deverão ser prestados no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de 
cancelamento da adoção. 
Art. 9° Implicará o desfazimento da adoção, sem notificação prévia, bem como a 
retirada de toda a publicidade do adotante, o desrespeito às normas desta Lei e do Termo de 
Cooperação. 
Art. 1 O. O Poder Executivo Municipal exercerá permanente fiscalização das 
áreas e dos equipamentos adotados, visando garantir a manutenção desses em condições 
normais de utilização pelo público em geral, de acordo com os termos desta Lei e do Termo de 
Cooperação. 
Art. 11. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial das áreas e 
dos equipamentos para o adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público. 
Art. 12. Passa a fazer parte integrante das áreas e dos equipamentos adotados, 
toda benfeitoria realizada, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas 
realizadas pelo adotante. 
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 
(trinta) dias da sua publicação. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.375, d~ 1)de julho de 1995. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pa~ Bran70. 25 de abril de 2005. ,' 2 / //: ~- ... 
ROBg(Ío,0iÍ~ PrEÍf eí'to Municipal 

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