| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2449 / 2005 |
| Date | 2005-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras providências. |
| native_id | 3523 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As praças, canteiros e outras áreas públicas municipais urbanas, bem como os demais equipamentos urbanos comunitários, podem ser objeto de adoção por pessoas físicas e/ou jurídicas, nos termos desta Lei. Art. 2° Considera-se adotante a pessoa física e/ou jurídica que se responsabilizar pelo ajardinamento, conservação e manutenção do objeto da adoção, bem como a que participar, no todo ou em parte, da implantação de novos equipamentos. Art. 3° Fica criada a Comissão de Adoções, constituída por quatro representantes oriundos de Secretarias Municipais distintas, escolhidos pelos respectivos Secretários e nomeados pelo Prefeito Municipal, a qual competirá: 1 - Fazer e publicar a relação das áreas urbanas, canteiros, praças e demais equipamentos urbanos e comunitários passíveis de adoção; li - Classificar e aprovar as propostas de adoção. § 1° A Coordenação dos trabalhos da Comissão de Adoções, bem como a estruturação dos seus trabalhos e a definição dos recursos necessários ao bom andamento dos seus trabalhos, será definida pelo Prefeito Municipal, através da publicação de um decreto que regulamentará estas questões. § 2º As deliberações da Comissão de Adoções ficam sujeitas à homologação do Prefeito Municipal. Art. 4º A adoção de que trata esta lei, desenvolver-se-á em processo administrativo unificado, do qual constarão a proposta do adotante, o projeto, os documentos, as informações necessárias ao seu exame e decisão, bem como os atos administrativos emanados da Administração Pública Municipal. Art. 5° Poderá o interessado adotar mais de uma área ou equipamento, apenas parte dele ou consorciar-se na adoção, devendo firmar com o Município Termo de Cooperação, onde constem as atribuições das partes. § 1º O Termo de Cooperação terá vigência de 01 (um) ano, prorrogável, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das partes manifestar sua vontade contra a prorrogação antes do término da vigência. ------·- ASSESSORIA JURÍClCA ---. .• _._r,<"""-'",. YJr<;feilura Jl(unicipaf de J°Jalo Y3ranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO § 2° Caberá à Comissão de Adoções verificar a implementação das normas técnicas aplicáveis a cada área e equipamento adotado. Art. 6° A publicidade do adotante obedecerá ao modelo padrão a ser regulamentado pelo Executivo Municipal, dependendo do objeto da adoção. Parágrafo único. A publicidade que se refere o caput deste artigo deverá, também, estar de acordo com os preceitos consignados no Código de Posturas do Município. Art. 7º O adotante receberá da Comissão de Adoções, instruções técnicas sobre a instalação e recuperação das áreas e dos equipamentos adotados, bem como da maneira de prosseguir na sua manutenção e conservação, respeitados os preceitos contidos na Lei nº 1.948, de 11 de julho de 2000. Art. 8º Se requeridos esclarecimentos ao adotante quando da prorrogação do Termo de Cooperação, estes deverão ser prestados no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de cancelamento da adoção. Art. 9° Implicará o desfazimento da adoção, sem notificação prévia, bem como a retirada de toda a publicidade do adotante, o desrespeito às normas desta Lei e do Termo de Cooperação. Art. 1 O. O Poder Executivo Municipal exercerá permanente fiscalização das áreas e dos equipamentos adotados, visando garantir a manutenção desses em condições normais de utilização pelo público em geral, de acordo com os termos desta Lei e do Termo de Cooperação. Art. 11. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial das áreas e dos equipamentos para o adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público. Art. 12. Passa a fazer parte integrante das áreas e dos equipamentos adotados, toda benfeitoria realizada, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante. Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.375, d~ 1)de julho de 1995. Gabinete do Prefeito Municipal de Pa~ Bran70. 25 de abril de 2005. ,' 2 / //: ~- ... ROBg(Ío,0iÍ~ PrEÍf eí'to Municipal