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norma nº 2450/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2450 / 2005
Date 2005-04-25
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Cultura.
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Institui o Conselho Municipal de Cultura. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, como órgão 
colegiado, com atribuições de assessoramento à Administração Municipal de Pato 
Branco, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 
1 - Discutir e propor uma Política Cultural para o Município, bem como 
possíveis formas de captação de recursos; 
li - Elaborar e apresentar um Plano Municipal de Cultura; 
Ili - Examinar e emitir pareceres, com caráter normativo, quando 
necessário, sobre questões técnico-culturais; 
IV - Emitir parecer sobre pedidos de subvenção, encaminhado por 
entidades culturais do Município; 
V - Promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico 
do Município; 
VI - Promover o intercâmbio com outras entidades culturais, bem como 
campanhas municipais que visem o desenvolvimento cultural e artístico; 
VII - Zelar pelo fiel cumprimento das instruções e resoluções dos 
Conselhos Federal e Estadual da Cultura. 
VIII - Apoiar a aprovação e aperfeiçoamento de leis municipais de 
incentivo a cultura. 
IX - Promover o intercâmbio cultural com outras entidades e municípios 
brasileiros, bem como cidades de outros países. 
Art. 3° O Conselho Municipal de Cultura é constituído por representantes 
do Município e das seguintes entidades: 
1 - Representantes do Município: 
a) Diretor do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
b) Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
c) Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania. 
li - Representantes das entidades: 
a) União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco; 
b) Casa da Cultura de Pato Branco; 
e) Centros de Tradição Gaúcha - CTGs; 
d) Clubes sociais - Departamentos de Cultura; 
e) Fundação Cultural Celinauta; 
!JJre{eilura !Jl(unicipa/ de !JJalo :Branco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
f) Fundação Pró-Cultura de Pato Branco; 
g) Fundação da FADEP; 
h) Fundação do CEFET; 
i) Faculdade Mater Dei; 
j) Escolas de línguas; 
k) Estudantes secundaristas; 
1) Diretórios acadêmicos. 
Parágrafo único. Os representantes do Município e das entidades 
deverão ser indicados com seus respectivos suplentes. 
Art. 4° O mandato dos Conselheiros é de caráter cívico, não remunerado 
e considerado serviço público relevante, tendo a duração de 2 (dois) anos, podendo ser 
indicado por mais um período. 
Art. 5° A entidade representativa deverá estar regularmente habilitada 
para exercer o direito de apresentar candidatos e votar, para participar através de seus 
representantes dos trabalhos do Conselho e para poder se beneficiar das franquias 
legais. 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considerar-se-á entidade cultural 
representativa a pessoa jurídica, sem fins lucrativos que possua sede ou representação 
no município. 
Art. 6° A direção do Conselho Municipal de Cultura será composta por um 
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus membros, por 
votação, em Assembléia Geral dos Conselheiros, os quais serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 7° O Conselho Municipal de Cultura deverá elaborar o seu 
Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que será homologado pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. O Regimento Interno, entre outras normas ordinárias, 
disporá sobre: 
1 - Estrutura, funcionamento e organização; 
li - Atribuições, finalidades e competências; 
Ili - Composição administrativa; 
IV - Procedimento para as seções; 
V - Assiduidade e freqüência; 
VI - Quorum e plenário; 
VII - Alteração do Regimento Interno. 
Art. 8° O Conselho informará ao Prefeito Municipal suas necessidades de 
recursos humanos e de infra-estrutura material, as quais serão providenciadas junto 
aos órgãos municipais competentes. 
!7Jre{e1iura !Jl(unicipa/ de !JJaio :JJranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. O Conselho Municipal poderá solicitar o auxílio de 
consultores técnicos e de servidores de órgãos da Administração bem como 
especialistas, respeitando o disposto na Lei Federal 8.666/93 (licitações e contratos). 
Art. 9° As despesas desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 1 O. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do projeto de Le· 0 33/2005, de autoria do vereador 
Osmar Braun Sobrinho - PV. 
ASSESSORIA JURÍC ICA !. 1.-..---~"'""".:-.:"".à 

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