| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2450 / 2005 |
| Date | 2005-04-25 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Cultura. |
| native_id | 3524 |
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Institui o Conselho Municipal de Cultura.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, como órgão
colegiado, com atribuições de assessoramento à Administração Municipal de Pato
Branco, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
1 - Discutir e propor uma Política Cultural para o Município, bem como
possíveis formas de captação de recursos;
li - Elaborar e apresentar um Plano Municipal de Cultura;
Ili - Examinar e emitir pareceres, com caráter normativo, quando
necessário, sobre questões técnico-culturais;
IV - Emitir parecer sobre pedidos de subvenção, encaminhado por
entidades culturais do Município;
V - Promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
do Município;
VI - Promover o intercâmbio com outras entidades culturais, bem como
campanhas municipais que visem o desenvolvimento cultural e artístico;
VII - Zelar pelo fiel cumprimento das instruções e resoluções dos
Conselhos Federal e Estadual da Cultura.
VIII - Apoiar a aprovação e aperfeiçoamento de leis municipais de
incentivo a cultura.
IX - Promover o intercâmbio cultural com outras entidades e municípios
brasileiros, bem como cidades de outros países.
Art. 3° O Conselho Municipal de Cultura é constituído por representantes
do Município e das seguintes entidades:
1 - Representantes do Município:
a) Diretor do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
b) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
c) Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
li - Representantes das entidades:
a) União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
b) Casa da Cultura de Pato Branco;
e) Centros de Tradição Gaúcha - CTGs;
d) Clubes sociais - Departamentos de Cultura;
e) Fundação Cultural Celinauta;
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
f) Fundação Pró-Cultura de Pato Branco;
g) Fundação da FADEP;
h) Fundação do CEFET;
i) Faculdade Mater Dei;
j) Escolas de línguas;
k) Estudantes secundaristas;
1) Diretórios acadêmicos.
Parágrafo único. Os representantes do Município e das entidades
deverão ser indicados com seus respectivos suplentes.
Art. 4° O mandato dos Conselheiros é de caráter cívico, não remunerado
e considerado serviço público relevante, tendo a duração de 2 (dois) anos, podendo ser
indicado por mais um período.
Art. 5° A entidade representativa deverá estar regularmente habilitada
para exercer o direito de apresentar candidatos e votar, para participar através de seus
representantes dos trabalhos do Conselho e para poder se beneficiar das franquias
legais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considerar-se-á entidade cultural
representativa a pessoa jurídica, sem fins lucrativos que possua sede ou representação
no município.
Art. 6° A direção do Conselho Municipal de Cultura será composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus membros, por
votação, em Assembléia Geral dos Conselheiros, os quais serão nomeados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 7° O Conselho Municipal de Cultura deverá elaborar o seu
Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que será homologado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Regimento Interno, entre outras normas ordinárias,
disporá sobre:
1 - Estrutura, funcionamento e organização;
li - Atribuições, finalidades e competências;
Ili - Composição administrativa;
IV - Procedimento para as seções;
V - Assiduidade e freqüência;
VI - Quorum e plenário;
VII - Alteração do Regimento Interno.
Art. 8° O Conselho informará ao Prefeito Municipal suas necessidades de
recursos humanos e de infra-estrutura material, as quais serão providenciadas junto
aos órgãos municipais competentes.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O Conselho Municipal poderá solicitar o auxílio de
consultores técnicos e de servidores de órgãos da Administração bem como
especialistas, respeitando o disposto na Lei Federal 8.666/93 (licitações e contratos).
Art. 9° As despesas desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 1 O. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do projeto de Le· 0 33/2005, de autoria do vereador
Osmar Braun Sobrinho - PV.
ASSESSORIA JURÍC ICA !. 1.-..---~"'""".:-.:"".à