| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2452 / 2005 |
| Date | 2005-05-11 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno. |
| native_id | 3526 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO · ,,. ' ~\~e? <'\º 11.Y lP'~~~ ct-V 'JIY'- "" ?\)'Õ~ ~ o~'>" LEI Nº 2.452, DE 11 DE MAIO DE 2005 d) ;~ç~ ~ ~?W Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno há pelo menos 2 (dois) anos, desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). § 1° O fornecimento da documentação pública para desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no "capuf' deste artigo, fica condicionado a apresentação de certidão negativa de débitos de tributos municipais, à reserva de servidão de passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. § 2° A condição prevista no § 1° deste artigo referente a reserva de servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes de esquina). Art. 2° Para usufruir dos benefícios estipulados nesta lei, os proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados deverão comprovar possuir um único bem imóvel no Município de Pato Branco e renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos mensais. Art. 3° Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos edificados em loteamentos legalizados que preencham as condições estipuladas nesta lei, terão o prazo de 01 (um) ano, improrrogável, contado de sua publicação, para providenciarem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 31 /2005, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho. /J Gabinete do Prefeito Municipal de Pato iranco, 11 de maio de 2005. Í ------- ASSESSORIA JURIClCA Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná