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norma nº 2452/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2452 / 2005
Date 2005-05-11
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
· ,,. ' ~\~e? 
<'\º 11.Y lP'~~~ ct-V 'JIY'- "" ?\)'Õ~ ~ o~'>" LEI Nº 2.452, DE 11 DE MAIO DE 2005 
d) ;~ç~ ~ 
~?W Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação 
pública para desmembramento de imóveis que possuam 
mais de uma unidade edificada no mesmo terreno. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer documentação pública 
para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo 
terreno há pelo menos 2 (dois) anos, desde que após a subdivisão apresente testada mínima 
de 3,00m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área 
mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). 
§ 1° O fornecimento da documentação pública para desmembramento dos 
imóveis que preencham os requisitos estipulados no "capuf' deste artigo, fica condicionado a 
apresentação de certidão negativa de débitos de tributos municipais, à reserva de servidão de 
passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de Engenharia, 
Obras e Serviços Públicos. 
§ 2° A condição prevista no § 1° deste artigo referente a reserva de servidão de 
passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes de esquina). 
Art. 2° Para usufruir dos benefícios estipulados nesta lei, os proprietários e/ou 
possuidores de imóveis urbanos edificados deverão comprovar possuir um único bem imóvel 
no Município de Pato Branco e renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos mensais. 
Art. 3° Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos edificados em 
loteamentos legalizados que preencham as condições estipuladas nesta lei, terão o prazo de 
01 (um) ano, improrrogável, contado de sua publicação, para providenciarem a regularização 
dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 31 /2005, de autoria do vereador Osmar 
Braun Sobrinho. /J 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato iranco, 11 de maio de 2005. 
Í 
------- ASSESSORIA JURIClCA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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