| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2453 / 2005 |
| Date | 2005-05-11 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 3º a Lei nº 1.439, de 9 de maio de 1996, que institui obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira. |
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q.Jief eitúia dli(unicipaL de <JJ ato !Bianca F f ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ··,,~ ~i-r~~ e~~ ., r / ?\)'Õ~ ~ . LEI Nº 2.453, DE 11 DE MAIO DE 2005 <') ?:>~?>~ ~ ~ Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 1.439, de 9 de maio de 1996, que institui obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira. A Câmara Municipal de Pato, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O artigo 3° da Lei nº 1.439, de 9 de maio de 1996, acrescido de Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° O Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura, com auxílio da EMATER - Paraná, orientará os proprietários rurais sobre as melhores técnicas de combate à formiga cortadeira. Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de maio como sendo o período apropriado, anualmente, para a aplicação de produtos destinados ao combate à formiga cortadeira." Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 42/2005, de autoria do vereador Nelson Bertani. -----·- ASSESSORIA JURICiCA Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná