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norma nº 2453/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2453 / 2005
Date 2005-05-11
EmentaAltera a redação do artigo 3º a Lei nº 1.439, de 9 de maio de 1996, que institui obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
··,,~ ~i-r~~ e~~ ., r / ?\)'Õ~ ~ . LEI Nº 2.453, DE 11 DE MAIO DE 2005 
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Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 
1.439, de 9 de maio de 1996, que institui 
obrigatoriedade de combate à formiga 
cortadeira. 
A Câmara Municipal de Pato, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O artigo 3° da Lei nº 1.439, de 9 de maio de 1996, acrescido de 
Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° O Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de 
Agricultura, com auxílio da EMATER - Paraná, orientará os proprietários 
rurais sobre as melhores técnicas de combate à formiga cortadeira. 
Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de maio como sendo o período 
apropriado, anualmente, para a aplicação de produtos destinados ao 
combate à formiga cortadeira." 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 42/2005, de autoria do vereador 
Nelson Bertani. 
-----·- ASSESSORIA JURICiCA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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