| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2457 / 2005 |
| Date | 2005-05-19 |
| Ementa | Institui normas para a concessão de auxílios e subvenções e dá outras providências. |
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Institui normas para a concessão de auxílios e subvenções e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, em parcelas mensais, auxílios e subvenções a entidades do Município, nos termos estabelecidos pela presente Lei. Art. 2º Somente poderão ser concedidos auxílios à transferência de capital e subvenções sociais a entidades, mediante as seguintes condições: 1 - sejam declaradas de utilidade pública municipal; li - quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou decorrentes de crédito especial; Ili - for determinada em Lei específica. Art. 3° As entidades interessadas em usufruir dos benefícios desta Lei, deverão: 1- requerer sua inclusão no plano de auxílios e subvenções; li - cadastrar-se como entidade prestadora de serviço comunitário, na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 111 - apresentar plano de trabalho e aplicação dos recursos. Art. 4° Para fins de seleção das entidades interessadas e fixação do montante a ser distribuído a cada uma delas, o Poder Executivo apreciará os pedidos apresentados e fixará os valores considerando, primordialmente, o interesse público e social dos trabalhos comunitários a serem desenvolvidos. Art. 5° Considera-se, para efeitos desta Lei: 1 - auxílio, a transferência de capital destinada a investimento ou inversão financeira, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, derivado da dotação destinada por Lei; li - subvenção, a transferência corrente, destinada a cobrir despesa de custeio das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou privadas. Art. 6° As entidades beneficiadas~om essão de auxílios e subvenções deverão prestar contas ao Município, mens , devendo apresentar a seguinte documentação: / -- u / / ~ ASSESSORIA JURID!CA Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná <JJief eituia c/11( uniciflaÍ d E \]Jato !Bianca F I ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 1 - declaração expressa de que a importância recebida foi aplicada na consecução dos fins a que se destinava e que foram efetuados os devidos registros contábeis; li - declaração de que o Conselho Fiscal da entidade beneficiada aprovou a aplicação dos recursos recebidos; Ili - relação discriminada de aplicação do benefício recebido, indicando a data, o valor, o nome do credor e o histórico da despesa, contendo a indicação do número da nota fiscal ou documento pertinente; IV - demonstrativo da movimentação bancária, relativa aos recursos recebidos; V - número de pessoas beneficiadas. Art. 7º A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a documentação comprobatória da despesa, à disposição do Município, para fins de auditoria interna ou externa. § 1° A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá requisitar a documentação de que trata o presente artigo, para exame, na sede da entidade e, excepcionalmente, fora dela, devolvendo-a oportunamente. § 2° As entidades beneficiadas ficam obrigadas a exibir a documentação requisitada, na forma do parágrafo primeiro, aos servidores do Município, credenciados para tal, para exame "in loco", e a entregá-la, quando for o caso, mediante recibo circunstanciado. Art. 8° As entidades que deixarem de prestar contas do benefício recebido, dentro do prazo fixado pelo artigo 6° desta Lei, ou que tiverem a comprovação da despesa rejeitada, não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais, receber novos auxílios ou subvenções do Município, até regularizarem sua situação diante dos órgãos competentes. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 005, de autoria do vereador Guilherme Silvério. ASSESSORIA JURÍDl~ Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná