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norma nº 2457/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2457 / 2005
Date 2005-05-19
EmentaInstitui normas para a concessão de auxílios e subvenções e dá outras providências.
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Institui normas para a concessão de auxílios e 
subvenções e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, em 
parcelas mensais, auxílios e subvenções a entidades do Município, nos termos estabelecidos 
pela presente Lei. 
Art. 2º Somente poderão ser concedidos auxílios à transferência de capital e 
subvenções sociais a entidades, mediante as seguintes condições: 
1 - sejam declaradas de utilidade pública municipal; 
li - quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou 
decorrentes de crédito especial; 
Ili - for determinada em Lei específica. 
Art. 3° As entidades interessadas em usufruir dos benefícios desta Lei, deverão: 
1- requerer sua inclusão no plano de auxílios e subvenções; 
li - cadastrar-se como entidade prestadora de serviço comunitário, na Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania; 
111 - apresentar plano de trabalho e aplicação dos recursos. 
Art. 4° Para fins de seleção das entidades interessadas e fixação do montante a 
ser distribuído a cada uma delas, o Poder Executivo apreciará os pedidos apresentados e 
fixará os valores considerando, primordialmente, o interesse público e social dos trabalhos 
comunitários a serem desenvolvidos. 
Art. 5° Considera-se, para efeitos desta Lei: 
1 - auxílio, a transferência de capital destinada a investimento ou inversão 
financeira, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, derivado da 
dotação destinada por Lei; 
li - subvenção, a transferência corrente, destinada a cobrir despesa de custeio 
das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou privadas. 
Art. 6° As entidades beneficiadas~om essão de auxílios e subvenções 
deverão prestar contas ao Município, mens , devendo apresentar a seguinte 
documentação: / --
u / / ~ ASSESSORIA JURID!CA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
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F I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 - declaração expressa de que a importância recebida foi aplicada na 
consecução dos fins a que se destinava e que foram efetuados os devidos registros contábeis; 
li - declaração de que o Conselho Fiscal da entidade beneficiada aprovou a 
aplicação dos recursos recebidos; 
Ili - relação discriminada de aplicação do benefício recebido, indicando a data, o 
valor, o nome do credor e o histórico da despesa, contendo a indicação do número da nota 
fiscal ou documento pertinente; 
IV - demonstrativo da movimentação bancária, relativa aos recursos recebidos; 
V - número de pessoas beneficiadas. 
Art. 7º A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos, pelo prazo de 5 
(cinco) anos, a documentação comprobatória da despesa, à disposição do Município, para fins 
de auditoria interna ou externa. 
§ 1° A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá requisitar a 
documentação de que trata o presente artigo, para exame, na sede da entidade e, 
excepcionalmente, fora dela, devolvendo-a oportunamente. 
§ 2° As entidades beneficiadas ficam obrigadas a exibir a documentação 
requisitada, na forma do parágrafo primeiro, aos servidores do Município, credenciados para 
tal, para exame "in loco", e a entregá-la, quando for o caso, mediante recibo circunstanciado. 
Art. 8° As entidades que deixarem de prestar contas do benefício recebido, 
dentro do prazo fixado pelo artigo 6° desta Lei, ou que tiverem a comprovação da despesa 
rejeitada, não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais, receber novos auxílios ou 
subvenções do Município, até regularizarem sua situação diante dos órgãos competentes. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 005, de autoria do vereador Guilherme 
Silvério. 
ASSESSORIA JURÍDl~ 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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