| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2464 / 2005 |
| Date | 2005-06-22 |
| Ementa | Estabelece incentivo tributário para imóveis sobre os quais estejam sendo efetuadas edificações. |
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~ Estabelece incentivo tributário para imóveis
sobre os quais estejam sendo efetuadas
edificações.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A construção civil, devidamente legalizada, segundo as normas do Plano
de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do Código de Posturas e de outras normas
legais pertinentes à espécie, será incentivada, durante o período de construção, com
descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), observados os seguintes critérios por
tipo de uso:
1 - as residências unifamiliares e as edificações comerciais e de prestação de
serviços de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) de área a ser construída, terão o
IPTU reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período de 1 (um) ano;
li - os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de serviços com área
a ser construída entre 501,00 m2 (quinhentos e um metros quadrados) e 2.000,00 m2 (dois mil
metros quadrados), terão o IPTU reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período de 2 (dois)
anos;
Ili - os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de serviços com área
a ser construída acima de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), terão o IPTU reduzido em
80% (oitenta por cento) pelo período de 3 (três) anos;
IV - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação de até
10% (dez por cento) da área do terreno, terão o IPTU reduzido em 50% (cinqüenta por cento)
pelo período de 1 (um) ano;
V - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação de 11 %
(onze por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno, terão o IPTU reduzido
em 75% (setenta e cinco por cento) pelo período de 1 (um) ano;
VI - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação acima
de 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno, serão isentos do pagamento do IPTU pelo
período de 1 (um) ano;
VII - as edificações unifamiliares do convênio Casa Fácil, os edifícios comerciais
e de prestação de serviços com área a ser construída de até 100,00 m2
, serão isentas do
pagamento do IPTU pelo período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Os benefícios tributários estipulados ste artigo incidirão
especificamente sobre o lote urbano em que estiver sendo edificada b
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se devidamente legalizada, a edificação
que possuir o respectivo Alvará de Construção expedido pelo Poder Público Municipal.
Art. 3° Para fazer jus aos benefícios estipulados nesta lei, o proprietário do
imóvel, onde será edificada a obra, apresentará o respectivo alvará de construção,
identificando o lote e quadra, ao setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Art. 4° O benefício tributário disposto no art. 1° desta lei corresponderá ao ano
fiscal, contado a partir da data de expedição do Alvará de Construção.
Parágrafo único. Ocorrendo a expedição do Alvará de Construção posterior ao
lançamento do IPTU do ano em que se iniciar a obra, o benefício será usufruído no exercício
subseqüente.
Art. 5° Para as edificações que o uso seja misto, considerar-se-á o uso
predominante, aquele medido de acordo com a área a ser construída.
Art. 6° Serão também beneficiadas por esta lei, as ampliações em edificações
existentes, contendo as mesmas características daquelas dispostas no art. 1°, comprovadas
pelo respectivo Alvará de construção.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 48/2005, de autoria dos vereadores Aldir
Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello, Guilherme Sebastião Silverio, Laurindo Cesa,
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski, Marco Anto io Augusto Pozza, Nelson Bertani,
Osmar Braun Sobrinho, Valmir Tasca e Volmir Sabbi.
Gabinete do Prefeito Municipal d.e ranco, 22 de junho de 2005.
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Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná