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norma nº 2464/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2464 / 2005
Date 2005-06-22
EmentaEstabelece incentivo tributário para imóveis sobre os quais estejam sendo efetuadas edificações.
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~'Jd'_)~\ ~ LEI Nº 2.464, DE 22 DE JUNHO DE 2005 
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~ Estabelece incentivo tributário para imóveis 
sobre os quais estejam sendo efetuadas 
edificações. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° A construção civil, devidamente legalizada, segundo as normas do Plano 
de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do Código de Posturas e de outras normas 
legais pertinentes à espécie, será incentivada, durante o período de construção, com 
descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), observados os seguintes critérios por 
tipo de uso: 
1 - as residências unifamiliares e as edificações comerciais e de prestação de 
serviços de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) de área a ser construída, terão o 
IPTU reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período de 1 (um) ano; 
li - os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de serviços com área 
a ser construída entre 501,00 m2 (quinhentos e um metros quadrados) e 2.000,00 m2 (dois mil 
metros quadrados), terão o IPTU reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período de 2 (dois) 
anos; 
Ili - os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de serviços com área 
a ser construída acima de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), terão o IPTU reduzido em 
80% (oitenta por cento) pelo período de 3 (três) anos; 
IV - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação de até 
10% (dez por cento) da área do terreno, terão o IPTU reduzido em 50% (cinqüenta por cento) 
pelo período de 1 (um) ano; 
V - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação de 11 % 
(onze por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno, terão o IPTU reduzido 
em 75% (setenta e cinco por cento) pelo período de 1 (um) ano; 
VI - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação acima 
de 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno, serão isentos do pagamento do IPTU pelo 
período de 1 (um) ano; 
VII - as edificações unifamiliares do convênio Casa Fácil, os edifícios comerciais 
e de prestação de serviços com área a ser construída de até 100,00 m2
, serão isentas do 
pagamento do IPTU pelo período de 1 (um) ano. 
Parágrafo único. Os benefícios tributários estipulados ste artigo incidirão 
especificamente sobre o lote urbano em que estiver sendo edificada b 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
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I 1 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se devidamente legalizada, a edificação 
que possuir o respectivo Alvará de Construção expedido pelo Poder Público Municipal. 
Art. 3° Para fazer jus aos benefícios estipulados nesta lei, o proprietário do 
imóvel, onde será edificada a obra, apresentará o respectivo alvará de construção, 
identificando o lote e quadra, ao setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Art. 4° O benefício tributário disposto no art. 1° desta lei corresponderá ao ano 
fiscal, contado a partir da data de expedição do Alvará de Construção. 
Parágrafo único. Ocorrendo a expedição do Alvará de Construção posterior ao 
lançamento do IPTU do ano em que se iniciar a obra, o benefício será usufruído no exercício 
subseqüente. 
Art. 5° Para as edificações que o uso seja misto, considerar-se-á o uso 
predominante, aquele medido de acordo com a área a ser construída. 
Art. 6° Serão também beneficiadas por esta lei, as ampliações em edificações 
existentes, contendo as mesmas características daquelas dispostas no art. 1°, comprovadas 
pelo respectivo Alvará de construção. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 48/2005, de autoria dos vereadores Aldir 
Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello, Guilherme Sebastião Silverio, Laurindo Cesa, 
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski, Marco Anto io Augusto Pozza, Nelson Bertani, 
Osmar Braun Sobrinho, Valmir Tasca e Volmir Sabbi. 
Gabinete do Prefeito Municipal d.e ranco, 22 de junho de 2005. 
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VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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