| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2527 / 2005 |
| Date | 2005-10-04 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990 – Código de Obras do Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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~ LEI Nº 2.527, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005
Altera dispositivos da Lei nº 959, de 21 de agosto de
1990 - Código de Obras do Município de Pato Branco
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 4°, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, passa a viger com a
seguinte redação:
"Art. 4°. No local das obras deverão ser afixadas as placas dos profissionais
intervenientes, de acordo com a legislação em vigor, assim como a placa
fornecida pela Prefeitura Municipal, atestando a legalidade da obra, com os
dizeres "Obra Legalizada''. (NR)
Art. 2° O§ 2° do artigo 7°, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, passa a viger
com a seguinte redação:
"Art. 7° ...
§ 2°. A Prefeitura deverá sinalizar com placas indicativas, o responsável técnico
e o tipo da obra a ser construída, em se tratando de gratuidade do serviço
prestado pelo profissional, além de identificar com placa atestando a legalidade
da obra, com os dizeres "Obra Legalizada". (NR)
Art. 3° Acrescenta inciso Ili, ao artigo 9°, da Lei nº 959, de 21 de agosto de
1990, com a seguinte redação:
"Art. 9° ....
Ili - Não afixar placa fornecida pela Prefeitura Municipal atestando a legalidade
da obra, com os seguintes dizeres "Obra Legalizada". (NR)
Art. 4° Acrescenta inciso VI ao artigo 1 O, da Lei nº 959, de 21 de agosto de
1990, com a seguinte redação:
"Art. 10 ....
VI - Não estiver afixada no local da obra, placa fornecida pela Prefeitura
Municipal atestando a legalidade da mesma, com os dizeres "Obra
Art. 5° Altera a redação do "caput" do artigo
VII, VIII, IX e XI, passando a viger com as seguintes altera e
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 -
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
"Art. 12. Aos infratores das disposições do presente Código, além das medidas
judiciais cabíveis, serão aplicadas multas com base na Unidade Fiscal do
Município - UFM, para cada uma das seguintes infrações":
1 - Iniciar uma construção sem a necessária licença, 1 O UFM.
li - Ocupar o prédio sem a necessária vistoria e "habite-se", 1 O UFM.
Ili - Quando não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos
estabelecidos, 1 O UFM.
IV - Quando o projeto apresentado estiver em desacordo com o local ou forem
falseadas cotas e indicações ou qualquer elemento do projeto, 1 O UFM.
V - Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e
licenciado, 1 O UFM.
VI - Quando não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis, 7
UFM.
VII - Quando não estiver afixada no local da obra a placa dos responsáveis
técnicos da mesma, bem como, a placa fornecida pela Prefeitura Municipal
atestando a legalidade da obra, com os seguintes dizeres "Obra Legalizada", 3
UFM.
VIII - Quando não for respeitado o embargo determinado, 10 UFM a cada 10
dias.
IX - A infração de qualquer das disposições para a qual não haja penalidade
expressamente estabelecida nesse Código, será punida com multa de 7 UFM.
XI -A reincidência também será aplicável a cada 10 (dez) dias, contados a partir
da data da aplicação da multa anterior quando não for sanada a infração que
originou a multa inicial."(NR)".
Art. 6° Altera a redação do "caput" do artigo 14, da Lei nº 959, de 21 de agosto
de 1990, passando a viger com a seguinte alteração:
"Art. 14. As obras em andamento ou concluídas, serão embargadas quando:"
(NR)
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de ~afÓ B nco, 4 de outubro de 2005.
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