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norma nº 2527/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2527 / 2005
Date 2005-10-04
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990 – Código de Obras do Município de Pato Branco e dá outras providências.
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~ LEI Nº 2.527, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005 
Altera dispositivos da Lei nº 959, de 21 de agosto de 
1990 - Código de Obras do Município de Pato Branco 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O artigo 4°, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 4°. No local das obras deverão ser afixadas as placas dos profissionais 
intervenientes, de acordo com a legislação em vigor, assim como a placa 
fornecida pela Prefeitura Municipal, atestando a legalidade da obra, com os 
dizeres "Obra Legalizada''. (NR) 
Art. 2° O§ 2° do artigo 7°, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, passa a viger 
com a seguinte redação: 
"Art. 7° ... 
§ 2°. A Prefeitura deverá sinalizar com placas indicativas, o responsável técnico 
e o tipo da obra a ser construída, em se tratando de gratuidade do serviço 
prestado pelo profissional, além de identificar com placa atestando a legalidade 
da obra, com os dizeres "Obra Legalizada". (NR) 
Art. 3° Acrescenta inciso Ili, ao artigo 9°, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 
1990, com a seguinte redação: 
"Art. 9° .... 
Ili - Não afixar placa fornecida pela Prefeitura Municipal atestando a legalidade 
da obra, com os seguintes dizeres "Obra Legalizada". (NR) 
Art. 4° Acrescenta inciso VI ao artigo 1 O, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 
1990, com a seguinte redação: 
"Art. 10 .... 
VI - Não estiver afixada no local da obra, placa fornecida pela Prefeitura 
Municipal atestando a legalidade da mesma, com os dizeres "Obra 
Art. 5° Altera a redação do "caput" do artigo 
VII, VIII, IX e XI, passando a viger com as seguintes altera e 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 -
Ili IV V VI 
----·-- ASSESSORIA JURICICA 
Pato Branco arana 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
"Art. 12. Aos infratores das disposições do presente Código, além das medidas 
judiciais cabíveis, serão aplicadas multas com base na Unidade Fiscal do 
Município - UFM, para cada uma das seguintes infrações": 
1 - Iniciar uma construção sem a necessária licença, 1 O UFM. 
li - Ocupar o prédio sem a necessária vistoria e "habite-se", 1 O UFM. 
Ili - Quando não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos 
estabelecidos, 1 O UFM. 
IV - Quando o projeto apresentado estiver em desacordo com o local ou forem 
falseadas cotas e indicações ou qualquer elemento do projeto, 1 O UFM. 
V - Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e 
licenciado, 1 O UFM. 
VI - Quando não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis, 7 
UFM. 
VII - Quando não estiver afixada no local da obra a placa dos responsáveis 
técnicos da mesma, bem como, a placa fornecida pela Prefeitura Municipal 
atestando a legalidade da obra, com os seguintes dizeres "Obra Legalizada", 3 
UFM. 
VIII - Quando não for respeitado o embargo determinado, 10 UFM a cada 10 
dias. 
IX - A infração de qualquer das disposições para a qual não haja penalidade 
expressamente estabelecida nesse Código, será punida com multa de 7 UFM. 
XI -A reincidência também será aplicável a cada 10 (dez) dias, contados a partir 
da data da aplicação da multa anterior quando não for sanada a infração que 
originou a multa inicial."(NR)". 
Art. 6° Altera a redação do "caput" do artigo 14, da Lei nº 959, de 21 de agosto 
de 1990, passando a viger com a seguinte alteração: 
"Art. 14. As obras em andamento ou concluídas, serão embargadas quando:" 
(NR) 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de ~afÓ B nco, 4 de outubro de 2005. 
/:./ 
-----~- ASSESSORIA 
~ JURÍDlCA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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