| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2531 / 2005 |
| Date | 2005-10-05 |
| Ementa | Cria o Programa de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e dá outras providências. |
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Cria o Programa de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado, no âmbito do munic1p10 de Pato Branco, o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Art. 2° Para efeitos desta lei consideram-se: 1. Resíduos da construção civil: resíduos ou restos de materiais diversos, provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa ,telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica , entre outros. li. Geradores: pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos no inciso 1 deste artigo. Ili. Pequeno gerador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem até 3m3 /dia (três metros cúbicos ao dia) de resíduos definidos no inciso 1. IV. Transportadores: pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas destinadas e aprovadas pelo Município para sua disposição. V. Agregado reciclado: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia. VI. Gerenciamento de resíduos: sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo o planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos. VII. Reutilização: processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação prévia. VIII. Reciclagem: de resíduo após transformado. ASSESSORIA JURIDICA - Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 .Pato Branco Paraná g.J'"lefeitu'"la dV1.unícípaÍ de g:J ato !B'ianco I I ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IX. Beneficiamento: submissão de resíduo a operações e/ou processos com o objetivo de dotá-los de condições que permitam sua utilização como matéria-prima ou produto. X. Aterro de resíduos da construção civil: área na qual são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no solo, reduzindo-os ao menor volume possível e sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, visando reservá-los de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área. XI. Áreas de destinação de resíduos: áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos; Art. 3° Os resíduos da construção civil serão classificados quanto à sua reciclagem, reutilização e destinação, na conformidade com a Resolução CONAMA 307, de 05 de julho de 2002, ou norma que venha a substituí-la ou modificá-la. Art. 4° Os pequenos geradores · terão como objetivo prioritário, no atendimento da presente lei, a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, reutilização, reciclagem e destinação final em locais previamente destinados a tal fim pelo órgão competente do Município. Art. 5° Cabe ao Município, através da Secretaria de Meio Ambiente: 1. Cadastrar áreas públicas ou privadas que, atendidas as exigências técnicas e legais, possam ser utilizadas para o recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, para posterior reutilização, reciclagem ou beneficiamento. li. Definir áreas destinadas à disposição final de resíduos. Ili. Determinar os resíduos a serem dispostos nas áreas definidas nos incisos 1 e li deste artigo. IV. Definir os critérios para o cadastramento de transportadores de resíduos de construção civil. V. Orientar, fiscalizar e controlar os agentes envolvidos no processo. VI. Estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos adequados para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, na conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana. VI 1. Promover ações e campanhas educativas objetivando: a) a redução dos resíduos oriundos da construção civil; b) a divulgação das normas destinadas a assegurar a correta disposição dos resíduos da construção civil. VIII. Incentivar e priorizar a utilização de materiais oriundos da reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da constru - 'vil, na construção de moradias de interesse social e em obras de pavimentação, vis o obt m custo menor sem alteração de sua qualidade. ASSESSORIA JURIDJCA - Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná PriEf Eíturia dlil_unícípal dE Pato 237-anco r ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IX. Incentivar a formação de cooperativas populares voltadas à reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, que priorizem o aproveitamento da mão-de-obra dos moradores próximos ao local de suas instalações físicas. X. Colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas à temática ambiental. Art. 6° Anualmente, serão realizadas campanhas educativas destinadas a divulgar a importância da utilização dos resíduos da construção civil para a preservação e recuperação do meio ambiente. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 103/2005, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bran o, 5 de outubro de 2005. --ASSESSORIA JURIDiCA Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 .Pato Branco Paraná