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norma nº 2531/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2531 / 2005
Date 2005-10-05
EmentaCria o Programa de Reciclagem de  Resíduos  da Construção Civil e dá outras providências.
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Cria o Programa de Reciclagem de Resíduos da 
Construção Civil e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado, no âmbito do munic1p10 de Pato Branco, o Programa 
Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. 
Art. 2° Para efeitos desta lei consideram-se: 
1. Resíduos da construção civil: resíduos ou restos de materiais diversos, 
provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, 
bem como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, 
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e 
compensados, forros, argamassa ,telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, 
fiação elétrica , entre outros. 
li. Geradores: pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis 
por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos no inciso 1 deste 
artigo. 
Ili. Pequeno gerador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, 
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem até 3m3
/dia (três metros 
cúbicos ao dia) de resíduos definidos no inciso 1. 
IV. Transportadores: pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do 
transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas destinadas e aprovadas pelo 
Município para sua disposição. 
V. Agregado reciclado: material granular proveniente do beneficiamento de 
resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras 
de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia. 
VI. Gerenciamento de resíduos: sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar 
ou reciclar resíduos, incluindo o planejamento, responsabilidades, práticas, 
procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao 
cumprimento das etapas previstas em programas e planos. 
VII. Reutilização: processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação 
prévia. 
VIII. Reciclagem: de resíduo após 
transformado. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IX. Beneficiamento: submissão de resíduo a operações e/ou processos com o 
objetivo de dotá-los de condições que permitam sua utilização como matéria-prima ou produto. 
X. Aterro de resíduos da construção civil: área na qual são empregadas 
técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no solo, reduzindo-os ao 
menor volume possível e sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, visando 
reservá-los de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área. 
XI. Áreas de destinação de resíduos: áreas destinadas ao beneficiamento ou à 
disposição final de resíduos; 
Art. 3° Os resíduos da construção civil serão classificados quanto à sua 
reciclagem, reutilização e destinação, na conformidade com a Resolução CONAMA 307, de 
05 de julho de 2002, ou norma que venha a substituí-la ou modificá-la. 
Art. 4° Os pequenos geradores · terão como objetivo prioritário, no 
atendimento da presente lei, a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, 
reutilização, reciclagem e destinação final em locais previamente destinados a tal fim pelo 
órgão competente do Município. 
Art. 5° Cabe ao Município, através da Secretaria de Meio Ambiente: 
1. Cadastrar áreas públicas ou privadas que, atendidas as exigências 
técnicas e legais, possam ser utilizadas para o recebimento, triagem e armazenamento 
temporário de pequenos volumes, para posterior reutilização, reciclagem ou beneficiamento. 
li. Definir áreas destinadas à disposição final de resíduos. 
Ili. Determinar os resíduos a serem dispostos nas áreas definidas nos incisos 1 
e li deste artigo. 
IV. Definir os critérios para o cadastramento de transportadores de resíduos de 
construção civil. 
V. Orientar, fiscalizar e controlar os agentes envolvidos no processo. 
VI. Estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos adequados para o exercício 
das responsabilidades dos pequenos geradores, na conformidade com os critérios técnicos do 
sistema de limpeza urbana. 
VI 1. Promover ações e campanhas educativas objetivando: 
a) a redução dos resíduos oriundos da construção civil; 
b) a divulgação das normas destinadas a assegurar a correta 
disposição dos resíduos da construção civil. 
VIII. Incentivar e priorizar a utilização de materiais oriundos da reutilização, 
reciclagem ou beneficiamento de resíduos da constru - 'vil, na construção de moradias de 
interesse social e em obras de pavimentação, vis o obt m custo menor sem alteração de 
sua qualidade. 
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GABINETE DO PREFEITO 
IX. Incentivar a formação de cooperativas populares voltadas à reutilização, 
reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, que priorizem o 
aproveitamento da mão-de-obra dos moradores próximos ao local de suas instalações físicas. 
X. Colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas à 
temática ambiental. 
Art. 6° Anualmente, serão realizadas campanhas educativas destinadas a 
divulgar a importância da utilização dos resíduos da construção civil para a preservação e 
recuperação do meio ambiente. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 103/2005, de autoria do vereador Osmar 
Braun Sobrinho. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bran o, 5 de outubro de 2005. 
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