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norma nº 2557/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2557 / 2005
Date 2005-11-28
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2006.
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Estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Pato Branco, para o exercício financeiro de 2006. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 
2006, compreendendo: 
1- o orçamento fiscal; 
li - o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco. 
SEÇÃO 1 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Art. 2° A Receita compreende os orçamentos mencionados nos incisos 1 e li do 
artigo anterior, é estimada no valor de R$ 72.783.785,00 (setenta e dois milhões, setecentos e 
oitenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais). 
§ 1 º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas 
correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte desdobramento: 
RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE PATO BRANCO. 
RECEITAS CORRENTES 
Receita Tributária ...................................... . 
Receita de Contribuições .......................... . 
Receita Patrimonial. .................................. . 
Receita Agropecuária ................................ . 
Receita de Serviços ................................... . 
Transferências Correntes .......................... . 
Outras Receitas Correntes ........................ . 
(- Dedução para o FUNDEF ..................... . 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 
14.976.480,00 
2.768.677,00 
691.980,00 
48.400,00 
665.414,00 
48.520.990,00 
7.106.380,00 
-3.202.023,00 
71.576.298,00 
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ASSESSORIA JUHii:icA 
Pato Branco Paraná 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
RECEITAS DE CAPITAL 
Operações de Crédito 
Alienação de Bens 
SOMA ................................................................ . 
TOTAL ............................................................... . 
1.107.487,00 
100.000,00 
1.207.487 ,00 
72. 783. 785,00 
§ 2° A legislação e os resumos das receitas estão demonstrados na forma do que 
dispõe o Anexo 1. 
SEÇÃO 11 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Art. 3° As despesas do Orçamento Fiscal, do Município de Pato Branco e da 
Companhia de Mineração de Pato Branco, estão fixadas em R$ 72.783.785,00 (setenta e dois 
milhões, setecentos e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais). 
1 - o orçamento fiscal. ................................................................................... . 
li - o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco .................. . 
72.683.535,00 
100.250,00 
TOTAL ........................................................................................................... . 72. 783. 785,00 
Art. 4° O resumo geral da despesa será demonstrado na forma do Anexo li. 
SEÇÃO Ili 
DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5° As receitas estão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes 
em 1° de julho de 2005 (base de correção relativa a 30 de junho de 2005). 
§ 1 º. As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras estão 
convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1° de julho de 2005. 
§ 2°. Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados antes do início da 
execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, 
considerado no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e previsão do respectivo índice 
para dezembro de 2005. 
§ 3° O Poder Executivo, no prazo d O di s após a publicação desta Lei e por 
ocasião das correções efetuadas no decorrer do e 1c10 encaminhará a Câmara Municipal, para 
ciência, cópia do orçamento anual devidamente c rigi 
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ASSESSORIA JURÍCiCA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1 85501-060 .Pato Branco "':'m~ 
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1 I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO IV 
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E AJUSTES NAS 
PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe a, no decurso da 
execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos estabelecidos no 
Art.9° da Lei Municipal nº 2.479/05, programados na dotação orçamentária 
05.03.04.124.0011.2.014, elemento de despesa 9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência, à 
cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais e os consignados no elemento 
de despesa 9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência, à abertura de créditos adicionais, atendidas 
as formas estabelecidas na forma do artigo 7°, desta lei. 
Art. 7º Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades 
técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a 
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% ( cinco por cento) do total do orçamento, 
por meio de ato próprio, na medida da necessidades, a alterar a programação orçamentária fixada 
para o exercício de 2006, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas 
definidas no parágrafo 1° do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. 
1 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto até o limite de 100% 
(cem por cento) das dotações definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação 
entre fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações 
Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução 
das programações definidas nesta Lei, ajustando os valores das dotações orçamentárias 
destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do 
principal da dívida pública. Não será computados para esse limite os créditos adicionais abertos 
conforme estabelece o art.7°. 
11 - As autorizações contempladas neste artigo são extensivas a dotações 
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e as programações orçamentárias da Companhia 
de Mineração de Pato Branco. 
Art. 8° A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de 
operação de crédito e de operações de crédito por antecipação da receita dependem de lei 
autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria. 
SEÇÃO V 
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO 
DA RECEITA 
Art. 9° O Poder Executivo tomará as medidas necessanas para manter os 
dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, do Título VI, Capítulo 1, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da 
Lei Municipal nº 2.479/05 podendo, para tanto, realizar operações de crédito por antecipação da 
receita, observadas as normas legais vigentes. 
Art. 1 O No prazo de até 30 (trinta) dias após ubli ção da presente Lei, o Poder 
Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cron de Desembolso. r--------
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 
ASSESSORIA JURiClCA 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11 A Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da 
publicação da Lei Orçamentária, disponibilizará e encaminhará a Câmara Municipal, os Quadros de 
Detalhamento de Despesa, especificando, por projeto/atividade, os elementos de despesa e os 
respectivos desdobramentos dos orçamentos Fiscal e próprio da Companhia de Mineração de Pato 
Branco S.A. 
Art. 12 A compatibilidade da programação orçamentária com as metas financeiras 
definidas na Lei nº 2.479/05 esta demonstrada no Anexo Ili. 
Art. 13 A relação dos precatórios judiciais apresentados até o dia 01 de julho do 
corrente exercício, cuja programação esta orçada na dotação 05.06.28.843.0012.2.018 elemento de 
despesa 46.90.91 para os precatórios inscritos em divida fundada e 05.06.28.846.0049.2.019 
elemento de despesa 31.90.91 esta demonstrada no Anexo IV. 
Art. 14 As origens e aplicações dos recursos seguridade social destinadas ao 
atendimento dos serviços da saúde, previdência e assistência social, cujo detalhamento constará 
das programações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer e da Secretaria Municipal de Assistência Social, estão 
sintetizadas nos Anexos V, VI e VII. 
Art. 15 Esta Lei contempla recursos para concessão de auxílios, transferências e 
subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de 
caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação 
aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos. 
§ 1°. Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a 
firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na parceria, observados a 
existência de lei autorizatória específica e o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº. 
4.320/64. 
§ 2°. Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para 
cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. 
§ 3°. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, 
cestas básicas, passagens, serviços e auxílios funerários e a cobertura de outras necessidades de 
pessoas físicas, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica. 
§ 4°. Fica vedado, emendas e alterações a presente Lei, que identifiquem instituições 
privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, 
observadas as normas da Lei Complementar Federal nº. 101/00 e Lei Federal nº. 4.320/64. 
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2006, revogadas as 
disposições em contrário. 
, 28 de novembro de 2005. 
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