| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2557 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2006. |
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Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Pato Branco, para o exercício financeiro de 2006.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de
2006, compreendendo:
1- o orçamento fiscal;
li - o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco.
SEÇÃO 1
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2° A Receita compreende os orçamentos mencionados nos incisos 1 e li do
artigo anterior, é estimada no valor de R$ 72.783.785,00 (setenta e dois milhões, setecentos e
oitenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais).
§ 1 º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE PATO BRANCO.
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária ...................................... .
Receita de Contribuições .......................... .
Receita Patrimonial. .................................. .
Receita Agropecuária ................................ .
Receita de Serviços ................................... .
Transferências Correntes .......................... .
Outras Receitas Correntes ........................ .
(- Dedução para o FUNDEF ..................... .
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060
14.976.480,00
2.768.677,00
691.980,00
48.400,00
665.414,00
48.520.990,00
7.106.380,00
-3.202.023,00
71.576.298,00
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ASSESSORIA JUHii:icA
Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
SOMA ................................................................ .
TOTAL ............................................................... .
1.107.487,00
100.000,00
1.207.487 ,00
72. 783. 785,00
§ 2° A legislação e os resumos das receitas estão demonstrados na forma do que
dispõe o Anexo 1.
SEÇÃO 11
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3° As despesas do Orçamento Fiscal, do Município de Pato Branco e da
Companhia de Mineração de Pato Branco, estão fixadas em R$ 72.783.785,00 (setenta e dois
milhões, setecentos e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais).
1 - o orçamento fiscal. ................................................................................... .
li - o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco .................. .
72.683.535,00
100.250,00
TOTAL ........................................................................................................... . 72. 783. 785,00
Art. 4° O resumo geral da despesa será demonstrado na forma do Anexo li.
SEÇÃO Ili
DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS
Art. 5° As receitas estão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes
em 1° de julho de 2005 (base de correção relativa a 30 de junho de 2005).
§ 1 º. As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras estão
convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1° de julho de 2005.
§ 2°. Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados antes do início da
execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
considerado no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e previsão do respectivo índice
para dezembro de 2005.
§ 3° O Poder Executivo, no prazo d O di s após a publicação desta Lei e por
ocasião das correções efetuadas no decorrer do e 1c10 encaminhará a Câmara Municipal, para
ciência, cópia do orçamento anual devidamente c rigi
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1 I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO IV
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E AJUSTES NAS
PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe a, no decurso da
execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos estabelecidos no
Art.9° da Lei Municipal nº 2.479/05, programados na dotação orçamentária
05.03.04.124.0011.2.014, elemento de despesa 9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência, à
cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais e os consignados no elemento
de despesa 9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência, à abertura de créditos adicionais, atendidas
as formas estabelecidas na forma do artigo 7°, desta lei.
Art. 7º Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades
técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% ( cinco por cento) do total do orçamento,
por meio de ato próprio, na medida da necessidades, a alterar a programação orçamentária fixada
para o exercício de 2006, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas
definidas no parágrafo 1° do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
1 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto até o limite de 100%
(cem por cento) das dotações definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação
entre fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações
Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução
das programações definidas nesta Lei, ajustando os valores das dotações orçamentárias
destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do
principal da dívida pública. Não será computados para esse limite os créditos adicionais abertos
conforme estabelece o art.7°.
11 - As autorizações contempladas neste artigo são extensivas a dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e as programações orçamentárias da Companhia
de Mineração de Pato Branco.
Art. 8° A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de
operação de crédito e de operações de crédito por antecipação da receita dependem de lei
autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO
DA RECEITA
Art. 9° O Poder Executivo tomará as medidas necessanas para manter os
dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, do Título VI, Capítulo 1, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da
Lei Municipal nº 2.479/05 podendo, para tanto, realizar operações de crédito por antecipação da
receita, observadas as normas legais vigentes.
Art. 1 O No prazo de até 30 (trinta) dias após ubli ção da presente Lei, o Poder
Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cron de Desembolso. r--------
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 A Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação da Lei Orçamentária, disponibilizará e encaminhará a Câmara Municipal, os Quadros de
Detalhamento de Despesa, especificando, por projeto/atividade, os elementos de despesa e os
respectivos desdobramentos dos orçamentos Fiscal e próprio da Companhia de Mineração de Pato
Branco S.A.
Art. 12 A compatibilidade da programação orçamentária com as metas financeiras
definidas na Lei nº 2.479/05 esta demonstrada no Anexo Ili.
Art. 13 A relação dos precatórios judiciais apresentados até o dia 01 de julho do
corrente exercício, cuja programação esta orçada na dotação 05.06.28.843.0012.2.018 elemento de
despesa 46.90.91 para os precatórios inscritos em divida fundada e 05.06.28.846.0049.2.019
elemento de despesa 31.90.91 esta demonstrada no Anexo IV.
Art. 14 As origens e aplicações dos recursos seguridade social destinadas ao
atendimento dos serviços da saúde, previdência e assistência social, cujo detalhamento constará
das programações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer e da Secretaria Municipal de Assistência Social, estão
sintetizadas nos Anexos V, VI e VII.
Art. 15 Esta Lei contempla recursos para concessão de auxílios, transferências e
subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de
caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação
aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos.
§ 1°. Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na parceria, observados a
existência de lei autorizatória específica e o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº.
4.320/64.
§ 2°. Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para
cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
§ 3°. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios,
cestas básicas, passagens, serviços e auxílios funerários e a cobertura de outras necessidades de
pessoas físicas, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica.
§ 4°. Fica vedado, emendas e alterações a presente Lei, que identifiquem instituições
privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais,
observadas as normas da Lei Complementar Federal nº. 101/00 e Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2006, revogadas as
disposições em contrário.
, 28 de novembro de 2005.
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