| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2560 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 1.691, de 16 de dezembro de 1997, que instituiu o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências. |
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Pric_fc_ituria c:::/Municif2al Jc_ (Pato !Brianco F I ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PUBLICADO JORNAL DIÁRIO DO SUDOESTE Edição nº : 36':f9 De:lli!81R1 -cros m, cxootf n; LEI Nº 2.560, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 1.691, de 16 de dezembro de 1997, que instituiu o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O artigo 3° da Lei nº 1.691, de 16 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redaçãy "Art. 3°. O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 membros, sendo: 1 - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; li - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; Ili - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; V - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. VI - um representante do Diretório Central dos Estudantes da Fadep - Faculdade de Pato Branco; VII - um representante do Diretório Central dos Estudantes da Faculdade Mater Dei; VIII - um representante do Diretório Central dos Estudantes da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Unidade Sudoeste - Campus Pato Branco; APAE; Pato Branco; Branco; IX - um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - X- um representante do Pato Branco Moto Clube; XI - um representante do Pato Trilha - Jipe; XII - um representante do Automóvel Clube de Pato Branco; XIII - um representante da Rede Jovem da Associação Comunidade Cristã de XIV - um representante dos grupos de jovens das igrejas católicas de Pato XV - um representante dos grupos de jovens das igrejas evangélicas de Pato Branco." (NR) Art. 2° Bienalmente, será realizada a Conferência Municipal da Juventude, com a representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem do Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento. § 1°. A Co os atos inerentes ao s Rua Caramuru, 27 unicipal da Juventude terá plena autonomia para praticar ) 3220-1544 85501-060 Pato Branco ~~G;r~. ~ <JJriEf Elturia ~unlcl/2aÍ dE <JJ ato !Brianco F J ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO § 2°. A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude. § 3°. O Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude. Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 135/2005, de autoria do vereador Marco Antonio Augusto Pozza. Gabinete do Prefeito Municipal de Pé:)tó Branc , 13 de dezembro de 2005. Pr feito Municipal ASSESSORIA JURÍC!CA Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná