br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 2560/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2560 / 2005
Date 2005-12-13
EmentaAltera a redação do artigo 3º da Lei nº 1.691, de 16 de dezembro de 1997, que instituiu o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
native_id3633

Originating matéria

matéria 11718 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Pric_fc_ituria c:::/Municif2al Jc_ (Pato !Brianco 
F I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PUBLICADO 
JORNAL DIÁRIO DO SUDOESTE 
Edição nº : 36':f9 De:lli!81R1 -cros 
m, cxootf n; 
LEI Nº 2.560, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 
Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 1.691, de 16 de 
dezembro de 1997, que instituiu o Conselho Municipal 
da Juventude e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O artigo 3° da Lei nº 1.691, de 16 de dezembro de 1997, passa a vigorar 
com a seguinte redaçãy 
"Art. 3°. O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 membros, 
sendo: 
1 - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
li - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer; 
Ili - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; 
V - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
VI - um representante do Diretório Central dos Estudantes da Fadep -
Faculdade de Pato Branco; 
VII - um representante do Diretório Central dos Estudantes da Faculdade Mater 
Dei; 
VIII - um representante do Diretório Central dos Estudantes da Universidade 
Tecnológica Federal do Paraná - Unidade Sudoeste - Campus Pato Branco; 
APAE; 
Pato Branco; 
Branco; 
IX - um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -
X- um representante do Pato Branco Moto Clube; 
XI - um representante do Pato Trilha - Jipe; 
XII - um representante do Automóvel Clube de Pato Branco; 
XIII - um representante da Rede Jovem da Associação Comunidade Cristã de 
XIV - um representante dos grupos de jovens das igrejas católicas de Pato 
XV - um representante dos grupos de jovens das igrejas evangélicas de Pato 
Branco." (NR) 
Art. 2° Bienalmente, será realizada a Conferência Municipal da Juventude, com 
a representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da 
população jovem do Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas 
voltadas para este segmento. 
§ 1°. A Co 
os atos inerentes ao s 
Rua Caramuru, 27 
unicipal da Juventude terá plena autonomia para praticar 
) 3220-1544 85501-060 Pato Branco ~~G;r~. 
~ 
<JJriEf Elturia ~unlcl/2aÍ dE <JJ ato !Brianco 
F J 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2°. A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas 
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da 
Juventude. 
§ 3°. O Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos humanos, 
financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 135/2005, de autoria do vereador Marco 
Antonio Augusto Pozza. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pé:)tó Branc , 13 de dezembro de 2005. 
Pr feito Municipal 
ASSESSORIA JURÍC!CA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

open original →