| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2568 / 2005 |
| Date | 2005-12-19 |
| Ementa | Institui Programa de Identificação Precoce de Doenças Oculares em recém-nascidos – Teste do Olhinho e dá outras providências. |
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fPief eítuia dMunícíflal de (Pato !Bianco r ' - J ~T~O PARANÁ ~~~y A'. ABING.-. \DO PREFEITO - \ .- ,--<:.\·-_,,..()~ \ ·:, .·· \'P ., ;\~// .-· -~·· ~). ·,-~ >>~ LEI Nº 2.568, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005 ~;' ... ~\o~~ so'~~(). , _,<.;;./ Institui Programa de Identificação Precoce de Doenças Oculares em recém-nascidos - Teste do Olhinho e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído por esta lei o Programa de Identificação Precoce de Doenças Oculares em recém-nascidos - Teste do Olhinho, de caráter obrigatório em maternidades e estabelecimentos hospitalares no Município de Pato Branco. Parágrafo único. O objetivo do Programa instituído por esta lei é de promover ações preventivas que possibilitem a identificação de doenças oculares em recém-nascidos, através de exame do reflexo vermelho, realizado durante as primeiras horas de vida do bebê. Art. 2° O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, prestará a devida orientação quanto a este procedimento, inclusive com a instituição de campo específico na carteira de saúde e cadastrará dados fornecidos pelas maternidades e estabelecimentos hospitalares contendo o número total de exames realizados e os respectivos resultados. Art. 3° As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias indicadas no orçamento anual do Município. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 139/2005, de autoria do vereador Aldir Vendruscolo. ASSESSORIA JURiD~j Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná