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norma nº 2586/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2586 / 2006
Date 2006-03-08
EmentaDispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil.
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Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de 
estabelecimentos que permitirem a prática ou fizerem 
apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da 
prostituição infantil. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Será cassado O alvará de funcionamento de estabelecimentos 
destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (casas de diversões, 
boates, casas de shows e assemelhados), bem como de hotéis, motéis, pensões, bares, 
restaurantes e similares que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou 
favorecimento DA prostituição infantil. 
Art. 2° A cassação de alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no 
artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual será assegurado 
ao estabelecimento acusado O contraditório e a ampla defesa. 
Art. 3° O processo administrativo de que trata O artigo anterior será instaurado 
por decisão DA autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer 
via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça atividades no âmbito do Município 
de Pato Branco. 
§ 1° A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a 
determinar a abertura de processo administrativo referido no artigo 2°, sob pena de 
responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por 
meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente. 
§ 2° O requerimento a que se refere O parágrafo anterior poderá ser 
apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser O 
requerente a vítima ou O responsável legal DA vítima do ato praticado. 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ASSESSORIA JURfDICA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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