br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 2613/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2613 / 2006
Date 2006-04-20
EmentaAutoriza a participação do Município em obras de substituição de calçadas e dá outras providências.
native_id3686

Originating matéria

matéria 11337 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

\,_ 
g:J te_{ EÍtU ta cl1 UJ2WÍpal de gJ ato 23 tarwo 
1 I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
EI Nº 2.613, DE 20 DE ABRIL DE 2006 
Autoriza a participação do Município em obras de 
substituição de calçadas e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com os 
custos dos serviços de mão-de-obra e material, exceto os blocos de concreto simples para 
pavimento intertravado e/ou lajotas tamanho 47cm X 47 cm, que deverão ser pagos pelo 
proprietário do imóvel beneficiado, diretamente à empresa fornecedora, para execução de 
substituição de calçadas existentes na cidade, de acordo com a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município. 
Parágrafo único A substituição das calçadas de que trata o caput deste 
artigo, atenderá os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da 
NBR (Norma Brasileira de Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT (Associação 
Brasileira de Normas Técnicas). 
Art. 2° A participação do Município mencionada no art. 1° desta Lei, 
observará a legislação específica das licitações. 
Art. 3° O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco -
IPPUPB definirá os locais onde as calçadas serão substituídas, de acordo com o interesse 
do Município. 
Parágrafo único Definidos os locais, o IPPUPB divulgará a ordem em que 
serão executadas as obras referidas no artigo 1°. 
Art. 4° A escolha do pavimento a ser utilizado será feita pelo IPPUPB, em 
consonância com o planejamento urbanístico da cidade. 
Art. 5° A execução da obra de substituição das calçadas ficará condicionada 
a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis 
beneficiados pela obra. 
Parágrafo umco O Município suportará os custos dos serviços para o 
restante dos imóveis não 9-U~dos pelos proprietários, devendo ressarcir-se, 
posteriormente, mediante la~çaryie~~ contribuição de melhoria. 
I 
~---- ~ • IYJ ASSESSORIA JUR!DICA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (48) 3220-1544 • 85501-060 PatVâ~nco Paraná 
g:J te{ eitu 'la c:;;;;Jl1 unícipal de rfJ ato 23 taooo 
f I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte 
dotação orçamentária: 
06.00 
06.03 
1545200162.022 
33.90.30 
33.90.39 
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos 
Departamento de Serviços Urbanos 
Atividades do Departamento de Serviços Urbanos 
Material de Consumo 
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 
Art. 7° No termo de adesão o proprietário do imóvel a ser beneficiado pela 
obra, expressamente, doará ao Poder Público Municipal o material retirado da calçada 
substituída considerado reaproveitável. 
Parágrafo único O material, após selecionado, será obrigatoriamente 
utilizado em obras ou programas afins, a serem desenvolvidos em áreas carentes do 
Município. 
Art. 8° A execução, coordenação, fiscalização e o recebimento da obra ficará 
a cargo da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de abril de 2006. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220·1544 • 85501-060 

open original →