| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2613 / 2006 |
| Date | 2006-04-20 |
| Ementa | Autoriza a participação do Município em obras de substituição de calçadas e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
EI Nº 2.613, DE 20 DE ABRIL DE 2006
Autoriza a participação do Município em obras de
substituição de calçadas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com os
custos dos serviços de mão-de-obra e material, exceto os blocos de concreto simples para
pavimento intertravado e/ou lajotas tamanho 47cm X 47 cm, que deverão ser pagos pelo
proprietário do imóvel beneficiado, diretamente à empresa fornecedora, para execução de
substituição de calçadas existentes na cidade, de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único A substituição das calçadas de que trata o caput deste
artigo, atenderá os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da
NBR (Norma Brasileira de Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2° A participação do Município mencionada no art. 1° desta Lei,
observará a legislação específica das licitações.
Art. 3° O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco -
IPPUPB definirá os locais onde as calçadas serão substituídas, de acordo com o interesse
do Município.
Parágrafo único Definidos os locais, o IPPUPB divulgará a ordem em que
serão executadas as obras referidas no artigo 1°.
Art. 4° A escolha do pavimento a ser utilizado será feita pelo IPPUPB, em
consonância com o planejamento urbanístico da cidade.
Art. 5° A execução da obra de substituição das calçadas ficará condicionada
a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis
beneficiados pela obra.
Parágrafo umco O Município suportará os custos dos serviços para o
restante dos imóveis não 9-U~dos pelos proprietários, devendo ressarcir-se,
posteriormente, mediante la~çaryie~~ contribuição de melhoria.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
06.00
06.03
1545200162.022
33.90.30
33.90.39
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos
Departamento de Serviços Urbanos
Atividades do Departamento de Serviços Urbanos
Material de Consumo
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Art. 7° No termo de adesão o proprietário do imóvel a ser beneficiado pela
obra, expressamente, doará ao Poder Público Municipal o material retirado da calçada
substituída considerado reaproveitável.
Parágrafo único O material, após selecionado, será obrigatoriamente
utilizado em obras ou programas afins, a serem desenvolvidos em áreas carentes do
Município.
Art. 8° A execução, coordenação, fiscalização e o recebimento da obra ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de abril de 2006.
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