| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2629 / 2006 |
| Date | 2006-06-02 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (COMDEF) e dá outras providências. |
| native_id | 3702 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
YJ ie:&ítuta dl/(, unícífl,al JE qJ ato 23 ta>wo
F I
ESTADO D ARANÁ
GABIN D ,,REFEITO
Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência (COMDEF) e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Banco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
Da Política Municipal dos Direitos dos Deficientes
Art. 1° Fica criado, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF.
Parágrafo único. O objetivo do COMDEF é o de propor, orientar e coordenar
diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance,
o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais.
Art. 2° Ao COMDEF compete:
1. representar as pessoas portadoras de deficiência junto à Administração
Municipal;
li. assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para o
atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência;
Ili. coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão
portador de deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, atuando
com o apoio da Secretaria Municipal de Governo, em articulação com as
demais secretarias municipais;
IV. apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as atividades
desenvolvidas e de combate a discriminação e o preconceito;
V. investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas
coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades
competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses
direitos;
VI. organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de
ampliar, difundir e proteger os direitos dos deficientes, bem como combater
práticas discriminatórias;
VII. promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas
funções;
VIII. estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à educação, à
saúde, à moradia e ao trabalho;
IX. fomentar o respeito à dignidade humana de deficiência,
visando a sua incorporação à vida social no
ASSESSORIA JURIDlCA •
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato B u-,·-::~"Pãfãnã
q:> tE{ Eítuta c/l1. unícíf2al de g:J ato !B tanco
I J
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
X. fomentar atividades públicas contra:
a) discriminações intentadas contra os deficientes;
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por
quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;
c) preconceito e discriminação;
d) atentados e violação dos direitos dos deficientes;
e) condições subumanas de trabalho e subemprego;
f) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras de deficiência;
g) violação dos direitos dos portadores de deficiência.
Parágrafo único A representação de que trata o item 1 acima não importará em
prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência.
Art. 3° Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos desta Lei, serão
aquelas que apresentem em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou mentais que
possam torná-las passíveis de discriminação social.
Art. 4° Para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos
recursos técnicos que se fizerem necessários.
Art. 5° Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades
da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos
capazes de tornar efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e nas convenções e
tratados internacionais.
Art. 6° Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a organização das
pessoas portadoras de deficiência ou de seus representantes, quando elas não puderem fazerse representar.
CAPÍTULO li
Da Composição
Art. 7° O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos
públicos e entidades privadas:
1. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
li. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
Ili. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer;
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V. 01 (um) representante da 7ª Regional de Saúde do Estado do Paraná;
VI. 01 (um) representante do Núcleo Regional de Educação;
VII. 01 (um) representante da Secretaria Estadual do Trabalho;
VIII. 01 (um) representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná -
UTFPR;
IX. 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos de Pato Branco;
X. 01 (um) representante da OAB/PR subseção de Pato Branco;
XI. 01 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais
(APAE);
XII. 01 (um) representante da Associação da Escol ocha omb:.:o~;-----~
XIII. 01 (um) representante das Igrejas de Pato Bridn o· : 0 1 ___ .. j ! /~ ~ -----:--
ASSESSORIA JURIDICA
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
g:J iz;,{z;,ítuia c:M, unícípal Jz:, Pato !B ianco
I I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
XIV. 01 (um) representante da Faculdade de Pato Branco - FADEP;
XV. 01 (um) representante da Faculdade Mater Dei;
XVI. 01 (um) representante dos Clubes de Serviço de Pato Branco.
CAPÍTULO Ili
Da Constituição dos Órgãos Diretivos do COMDEF
Art. 8° Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos
pelos órgãos· e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução por igual período.
Art. 9° A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas
do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo
respectivo suplente.
Art. 1 O O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por
maioria de votos, para um mandato de dois anos.
Parágrafo único Para a eleição de que trata o artigo é exigida a presença de
213 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 11 O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a regra
do artigo anterior.
Art. 12 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no
mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na
convocação.
Art. 13 O COMDEF, consoante as circunstâncias, matéria ou denúncias a
examinar, poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão
deligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes
em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município.
Art. 14 As decisões do COMDEF assumirão a forma de resolução e serão
remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao
Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 15 Os membros do COMDEF não serão remunerados, sendo suas
atividades consideradas de relevante interesse público.
Art. 16 O Conselho, no prazo máximo
sua instalação, elaborará o regimento interno que
competência dos órgãos de direção.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544
60 (s ssenta) dias, a contar da data de
sua estrutura, funcionamento e a
1 ASSESSORIA JURIDICA
85501-060 Pato Branco Paraná
P 'u:f tdtuta oV( unícípal dt: g:J ato !B tatu!o
I I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único A aprovação e alteração do regimento interno dependerão do
voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho.
Art. 17 O COMDEF informará ao Prefeito Municipal suas necessidades de
recursos humanos e de infra-estrutura material, as quais deverão ser providênciadas juntos aos
órgãos municipais competentes.
Art. 18 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 19 O inciso 1, do artigo 8°, da lei municipal nº 2.419, de 21 de janeiro de
2005, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"Art. 8° ....
y) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência (COMDEF)."
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 39/2006, de autoria dos vereadores Aldir
Vendruscolo e Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski.
Gabinete do Prefeito Municipal de P~tó anco, 2 de junho de 2006. /
ASSESSORIA JURIDICA '-----·--
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220·1544 85501-060 Pato Branco Paraná