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norma nº 2629/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2629 / 2006
Date 2006-06-02
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (COMDEF) e dá outras providências.
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ESTADO D ARANÁ 
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Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Pessoa Portadora de Deficiência (COMDEF) e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Banco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
Da Política Municipal dos Direitos dos Deficientes 
Art. 1° Fica criado, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF. 
Parágrafo único. O objetivo do COMDEF é o de propor, orientar e coordenar 
diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, 
o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais. 
Art. 2° Ao COMDEF compete: 
1. representar as pessoas portadoras de deficiência junto à Administração 
Municipal; 
li. assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para o 
atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência; 
Ili. coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão 
portador de deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, atuando 
com o apoio da Secretaria Municipal de Governo, em articulação com as 
demais secretarias municipais; 
IV. apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as atividades 
desenvolvidas e de combate a discriminação e o preconceito; 
V. investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas 
coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades 
competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses 
direitos; 
VI. organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de 
ampliar, difundir e proteger os direitos dos deficientes, bem como combater 
práticas discriminatórias; 
VII. promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas 
funções; 
VIII. estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à educação, à 
saúde, à moradia e ao trabalho; 
IX. fomentar o respeito à dignidade humana de deficiência, 
visando a sua incorporação à vida social no 
ASSESSORIA JURIDlCA • 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato B u-,·-::~"Pãfãnã 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
X. fomentar atividades públicas contra: 
a) discriminações intentadas contra os deficientes; 
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por 
quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação; 
c) preconceito e discriminação; 
d) atentados e violação dos direitos dos deficientes; 
e) condições subumanas de trabalho e subemprego; 
f) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras de deficiência; 
g) violação dos direitos dos portadores de deficiência. 
Parágrafo único A representação de que trata o item 1 acima não importará em 
prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência. 
Art. 3° Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos desta Lei, serão 
aquelas que apresentem em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou mentais que 
possam torná-las passíveis de discriminação social. 
Art. 4° Para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos 
recursos técnicos que se fizerem necessários. 
Art. 5° Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades 
da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos 
capazes de tornar efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e nas convenções e 
tratados internacionais. 
Art. 6° Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a organização das 
pessoas portadoras de deficiência ou de seus representantes, quando elas não puderem fazer￾se representar. 
CAPÍTULO li 
Da Composição 
Art. 7° O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos 
públicos e entidades privadas: 
1. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
li. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
Ili. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte 
e Lazer; 
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
V. 01 (um) representante da 7ª Regional de Saúde do Estado do Paraná; 
VI. 01 (um) representante do Núcleo Regional de Educação; 
VII. 01 (um) representante da Secretaria Estadual do Trabalho; 
VIII. 01 (um) representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná -
UTFPR; 
IX. 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos de Pato Branco; 
X. 01 (um) representante da OAB/PR subseção de Pato Branco; 
XI. 01 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais 
(APAE); 
XII. 01 (um) representante da Associação da Escol ocha omb:.:o~;-----~ 
XIII. 01 (um) representante das Igrejas de Pato Bridn o· : 0 1 ___ .. j ! /~ ~ -----:--
ASSESSORIA JURIDICA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
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I I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
XIV. 01 (um) representante da Faculdade de Pato Branco - FADEP; 
XV. 01 (um) representante da Faculdade Mater Dei; 
XVI. 01 (um) representante dos Clubes de Serviço de Pato Branco. 
CAPÍTULO Ili 
Da Constituição dos Órgãos Diretivos do COMDEF 
Art. 8° Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos 
pelos órgãos· e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida 
uma recondução por igual período. 
Art. 9° A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas 
do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo 
respectivo suplente. 
Art. 1 O O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por 
maioria de votos, para um mandato de dois anos. 
Parágrafo único Para a eleição de que trata o artigo é exigida a presença de 
213 (dois terços) dos membros do Conselho. 
Art. 11 O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a regra 
do artigo anterior. 
Art. 12 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, 
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no 
mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na 
convocação. 
Art. 13 O COMDEF, consoante as circunstâncias, matéria ou denúncias a 
examinar, poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão 
deligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes 
em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município. 
Art. 14 As decisões do COMDEF assumirão a forma de resolução e serão 
remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao 
Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 15 Os membros do COMDEF não serão remunerados, sendo suas 
atividades consideradas de relevante interesse público. 
Art. 16 O Conselho, no prazo máximo 
sua instalação, elaborará o regimento interno que 
competência dos órgãos de direção. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 
60 (s ssenta) dias, a contar da data de 
sua estrutura, funcionamento e a 
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85501-060 Pato Branco Paraná 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único A aprovação e alteração do regimento interno dependerão do 
voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho. 
Art. 17 O COMDEF informará ao Prefeito Municipal suas necessidades de 
recursos humanos e de infra-estrutura material, as quais deverão ser providênciadas juntos aos 
órgãos municipais competentes. 
Art. 18 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 19 O inciso 1, do artigo 8°, da lei municipal nº 2.419, de 21 de janeiro de 
2005, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: 
"Art. 8° .... 
y) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de 
Deficiência (COMDEF)." 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 39/2006, de autoria dos vereadores Aldir 
Vendruscolo e Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski. 
Gabinete do Prefeito Municipal de P~tó anco, 2 de junho de 2006. / 
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