| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2633 / 2006 |
| Date | 2006-06-12 |
| Ementa | Institui programa Mutirão de Limpeza e Solidariedade. |
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EST. O PARANÁ
INET DO PREFEITO
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,,-,,~~'~:~~ LEI Nº 2.633, DE 12 DE JUNHO DE 2006
1/ ~ . . · ,:/·'° Institui programa Mutirão de Limpeza e Solidariedade. '( . ."
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído programa Mutirão de Limpeza e Solidariedade no âmbito do
perímetro urbano da cidade de Pato Branco.
Art. 2° O Poder Público Municipal disponibilizará maquinanos e pessoal para
desenvolver as atividades previstas nesta lei, uma vez por ano, mediante cronograma de execução
que atenderá de forma setorial o perímetro urbano da cidade de Pato Branco.
Art. 3° Os proprietários e/ou possuidores de imóveis ficam responsáveis pela
retirada e acondicionamento do lixo existente no interior da propriedade para recolhimento e
destinação pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
§ 1° O Executivo Municipal orientará os proprietários e/ou possuidores de imóveis
quanto a separação do lixo orgânico e inorgânico.
§ 2° Galhos, troncos e restos de material de construção deverão ser acondicionados
separadamente, depositados defronte as respectivas residências, facilitando a sua retirada.
Art. 4° Para usufruir dos benefícios previstos nesta lei, os proprietários e/ou
possuidores de imóveis deverão solicitar a inclusão ao programa, mediante cadastramento prévio,
discriminando o tipo de lixo a ser recolhido pelo Poder Público Municipal, o qual competirá dar-lhe a
destinação apropriada.
Art. 5° Os bens móveis inservíveis que possam ser aproveitados serão previamente
cadastrados e recolhidos pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania para destinação aos
carentes.
Art. 6° As ações do programa mutirão de limpeza e solidariedade serão
desenvolvidos pelo Executivo Municipal, mediante envolvimento da União da Associação dos
Moradores de Bairros de Pato Branco e Escolas Públicas Municipais.
Art. 7° O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 29/2006, de autoria do vereador Aldir
Vendruscolo.
, 12 de junho de 2006. r-----,.'-'--
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