| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2636 / 2006 |
| Date | 2006-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito – DEPATRAN, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINE D PREFEITO
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Dispõe sobre a criação do Departamento de
Trânsito - DEPATRAN, da Junta Administrativa
de Recursos de Infração - JARI e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento de Trânsito - DEPATRAN, vinculado à
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos para exercer as competências do art. 24,
da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 2º Compete ao DEPATRAN, em conjunto com a Secretaria de Engenharia,
Obras e Serviços Públicos, exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de
trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução
nº 106/99 - CONTRAN.
Art. 3° A estrutura do DEPATRAN será regulamentada por meio de regimento
interno, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão.
Art. 4° Cabe ao responsável pelo DEPATRAN atuar com autoridade de trânsito
municipal.
Art. 5° A receita arrecada com a cobrança de multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e
educação de trânsito, atendendo o disposto contido no art. 320 do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB.
Art. 6° Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI,
vinculada ao DEPATRAN.
Art. 7° A JARI terá regimento propno regulamentado através de decreto
municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e
financeiro do DEPATRAN.
Art. 8° Compete a JARI:
1 - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
li - solicitar ao DEPATRAN informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
Ili - encaminhar aos órgãos% tidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre os probl~ ./ observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematica /e
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
1 - 1 (um) representante titular e 1(um) suplente do DEPATRAN, indicado pelo
Poder Executivo;
li - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das instituições de Ensino
Superior com conhecimento na área de trânsito;
Ili - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Polícia Militar, com
conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio.
§ 1 º. A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada
por ato do Poder Executivo.
§ 2°. O mandato dos membros da JARI terá duração de 1 (um) ano, permitida
recondução.
§ 3°. Os membros da JARI não serão remunerados.
Art. 1 O Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União,
Estados e Municípios, órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação
das leis e funcionamento do órgão.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das
dotações próprias da Prefeitura Municipal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato s7l, 20 de junho de 2006.
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