| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2646 / 2006 |
| Date | 2006-07-05 |
| Ementa | Institui Programa Calçadas nos Bairros. |
| native_id | 3718 |
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Institui Programa Calçadas nos Bairros. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído Programa Calçadas nos Bairros, destinado à construção de passeios nos bairros do Município de Pato Branco, visando proporcionar segurança aos pedestres e melhoria da qualidade de vida. Art. 2° Para implementação do programa instituído por esta lei, o Município disponibilizará aos proprietários de imóveis que o aderirem, os seguintes materiais e serviços: 1- lajota tamanho 47 cm X 47 cm; li - aterro ou retirada de terra; Ili - pó de pedra; IV- horas máquina limitada a 2 (duas) horas. Parágrafo único. As calçadas serão edificadas, atendendo os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR (Norma Brasileira de Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 3° Competirá aos proprietários de imóveis que aderirem o Programa Calçadas nos Bairros, os custos dos serviços de mão-de-obra para execução da calçada. Art. 4° O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco - IPPUPB definirá o padrão e os locais onde as calçadas serão edificadas, de acordo com o interesse do Município. Parágrafo único. Definidos o padrão e os locais, o IPPUPB divulgará a ordem em que serão executadas as obras objeto do Programa instituído por esta lei. Art. 5° A execução da obra de edificação de calçadas ficará condicionada a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis beneficiados pela obra. Parágrafo único. O Município suportará os custos dos serviços de mão-de-obra para o restante dos imóveis não autorizados pelos proprietários, devendo ressarcir-se, posteriormente, mediante lançamento de contribuição de melhoria. Art. 6° As despesas decorrentes para a execução do aludido Programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. Art. 7° A execução, coordenação, fiscalização e o recebimento da obra ficará a cargo da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 57/2006, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello, Nelson Bertani e Valmir Tasca. Gabinete do Prefeito Municipal d:, P; Bra~~ de julho de 2006, ~M~~lc~al ASSESSORIA JURIDICA Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná