| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2649 / 2006 |
| Date | 2006-07-11 |
| Ementa | Exclui da forma de execução prevista nos artigos 730 e 731, do Código de Processo Civil, os débitos de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial, conforme o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. |
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A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As obrigações de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, serão pagas, independentemente de formação de precatório judiciário. § 1 º Considera-se obrigação de pequeno valor, para os efeitos desta lei, aquela que importar em até 15 (quinze) salários mínimos. § 2º Poderá a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Art. 2º O prazo de vigência desta lei será de 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação. Art. 3º 1 Esta Lei entra em vigor na data d sua publicação. ASSESSORIA JURIDICA Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná