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norma nº 2653/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2653 / 2006
Date 2006-07-18
EmentaAltera Seção VI da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, bem como a Seção VII da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, da Lei Municipal nº 2.448, de 25 de abril de 2005, que dispõe sobre as atribuições dos órgãos e Secretarias da Administração Municipal.
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1 I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.653, DE 18 DE JULHO DE 2006 
Altera Seção VI da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, bem como a 
Seção VII da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Turismo, da Lei Municipal nº 2.448, de 25 de abril de 2005, 
que dispõe sobre as atribuições dos órgãos e Secretarias da 
Administração Municipal. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam alteradas as Seções VI e VII da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Turismo, respectivamente da Lei Municipal nº 2.448, de 25 de abril de 2005, que dispõe sobre 
as atribuições dos órgãos e Secretarias da Administração Municipal as quais passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
( ... ) 
Seção VI 
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico 
Art. 11. São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico: 
1. Formular, planejar e implementar política de fomento ao desenvolvimento 
econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial e de serviços; 
li. Estabelecer convênios de cooperação nas áreas científica, tecnológicas, de 
promoção econômica, de gestão empresarial e profissionalização de mão-de￾obra, com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; 
Ili. Estimular a atração, criação, prevenção e ampliação de empresas e pólos 
econômicos; 
IV. Emitir pareceres, acerca da implantação de loteamentos particulares que 
objetivem a criação de parques industriais, ou centros de comercialização; 
V. Aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com empresários e entidades 
públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional; 
VI. Apoiar a comunidade empresarial através de planos, programas, projetos, 
informações, pesquisas e estudos; 
VII. Atender e solicitar atendimento a empresários que desejam informações sobre o 
VIII. 
potencial econômico do Município; 
Promover a instituição de 
institucional que privilegiem 
econômicas do Município; 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 
física, financeira e 
de desenvolvimento 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Pato Branco Paraná 
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I I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IX. Desenvolver programa de estímulo e orientação às atividades de pequena 
produção ou microempresários do município, buscando apoio junto aos órgãos 
competentes; 
X. Estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e de economia de pequena 
escala, abrangendo a valorização do artesão e a promoção da industrialização e 
comercialização; 
XI. Organizar e estimular a realização de exposições, mostras e feiras da Indústria, 
Tecnologia, Comércio e Serviços do Município, incentivando a participação das 
empresas locais; 
XII. Implantar sistemas de informações técnicas, desburocratizando o acesso a estas, 
aos interessados; 
XIII. Ampliar as relações do Município com empresários e entidades públicas e 
privadas; 
XIV. Elaborar relatórios mensais e anualmente, após a consolidação dos dados, 
referente os levantamentos ou ações efetivamente realizadas com o objetivo de 
propiciar subsídios aos empresários locais ou aqueles que desejam se 
estabelecer no Município; 
XV. Apoiar e desenvolver ações que promovam o lazer e o bem estar da população; 
XVI. Promover atividades que possibilitam integrar o potencial do município quanto a 
sua infra-estrutura de lazer existente, apoiar o projeto do Roteiro de Lazer, bem 
como incrementar novas opções nesse sentido; 
XVII. Promover e apoiar iniciativas para capacitar e treinar os empreendedores e 
futuros empreendedores do Roteiro de Lazer, possibilitando a melhoria contínua 
da qualidade do atendimento ao público e dos seus produtos e serviços 
oferecidos; 
XVIII. Apoiar e desenvolver a atividade da piscicultura como forma de fortalecer os 
empreendedores do ramo de pesque-pague, recantos e integrá-los ao Roteiro de 
Lazer do município. 
XIX. Buscar alternativas e experiências que possam atrair turistas de outros municípios 
e regiões do estado, considerando que Pato Branco é rota de acesso ao litoral do 
sul do país, com fluxo considerável de turistas paraguaios argentinos; 
XX. Promover e apoiar o turismo de negócios, eventos, gastronomia e fortalecer a 
vocação de Pato Branco na área do agronegócio, saúde, educação e meio 
ambiente; 
XXI. Exercer outras atividades correlatas, por determinação do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Seção VIII 
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
Art. 13. São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: 
1. Estudar e participar na defesa e da racionalização do uso e ocupação do solo, do 
subsolo, da água e do ar; 
11. Atuar junto aos agentes financeiros p 
entidades públicas e privadas com 1 
1 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 
concessão de crédito, assim como a 
saneamento ambiental e na 
ASSESSORIA JUR!DICA 
85501-060 Pato Branco arana 
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1 I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
recuperação dos recursos naturais, afetados por processos predatórios ou 
poluidores; 
Ili. Planejar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais; 
IV. Promover a proteção dos ecossistemas, com a preservação e a conservação de 
áreas de relevante interesse ambiental; 
V. Incentivar o plantio de mudas de espécies de árvores nativas, e exóticas, 
ornamentais, repassando aos interessados a preço de custo; 
VI. Atuar conjuntamente com os demais órgãos oficiais e com a sociedade 
organizada, no sentido de criar instrumentos que possam evitar a presença de 
animais domésticos soltos nas ruas da cidade, bem como evitar os 
inconvenientes provocados pelos mesmos à população; 
VII. Participar da atualização do Plano Diretor do município, como forma de garantir 
uma gestão plena sobre o zoneamento dos empreendimentos e das atividades 
lesivas ao meio ambiente; 
VIII. Atuar nas ações de controle da poluição ambiental das áreas urbanas, como 
forma de evitar a proliferação de vetores de doenças nas moradias e vias 
públicas; 
IX. Atuar em ações para orientar o uso e ocupação adequados do solo rural e 
urbano, como forma de prevenir a erosão do solo e assoreamento dos corpos 
hídricos, em conformidade com a Lei Estadual nº 8.014/84; 
X. Promover a recuperação das áreas degradadas; 
XI. Promover e conscientizar a população sobre as normas e padrões relativos a 
preservação do meio-ambiente, em especial dos recursos hídricos, em 
conformidade com o Código Florestal, Lei Federal nº 4.771/65 promovendo o 
bem-estar, o desenvolvimento econômico e social da população; 
XII. Participar na educação ambiental em todos os níveis do ensino, na educação da 
comunidade e despertar a consciência de cidadania através da participação da 
defesa do meio ambiente; 
XIII. Difundir práticas de manejo e exploração sustentável dos ambientais, como forma 
de promover a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico; 
XIV. Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos complementares, 
como forma de identificar e relatar possíveis impactos ambientais negativos, 
oriundos dos empreendimentos impactantes, em conjunto com os órgãos 
estadual e federal; 
XV. Participar das ações de melhorias urbanísticas: tráfego, paisagismo, áreas de 
lazer, controle de cheias como forma de garantir a segurança e o bem estar da 
população; 
XVI. Opinar e sugerir melhorias relacionadas a projetos, programas e planos setoriais 
de meio ambiente; 
XVII. Participar da regulamentação e ordenamento da arborização urbana; 
XVIII. Criar áreas de proteção de relevante interesse ambiental e ecológico, através do 
Poder Público Municipal; 
XIX. Incrementar os programas de matas ciliares; 
XX. Participar dos programas da política ambiental regional; 
XXI. Atuar no sentido de fazer fiscalizar a observância da Legislação Urbanística do 
Município referentes ao meio ambiente; 
XXI 1. Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção do meio￾ambiente do Município; tft 
XXlll. Fornecer subsídios técnicos para e clar cimentos relativos à prevenção e da 
defesa do meio ambiente, às indústri;:r:6 comércio e a agropecuária· 
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-15 44 \ 85501-060 Pato Bran Ass~~icA 
Ptc,{c,ítuta dl1unící{2al Jc_ g:J ato !Btanco 
1 I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
XXIV. Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de 
atividades no âmbito da defesa do meio ambiente; 
XXV. Divulgar amplamente os programas ambientais, municipais e estaduais, bem 
como dos problemas ambientais a serem enfrentados conjuntamente com a 
população; 
XXVI. Atuar com os órgãos oficiais do estado na preservação de espécies de animais e 
vegetais raros e ameaçadas de extinção, bem como na manutenção de estoques 
de material genético; 
XXVll. Participar e colaborar na execução de programas intersetoriais de combate às 
moléstias veiculadas por agentes animados ou inanimados, em conformidade 
com o interesse da manutenção da saúde pública; 
XXVll I. Atuar na fiscalização dos serviços concedidos de competência da companhia de 
saneamento; 
XXIX. Cobrar e fiscalizar a necessidade da arborização dos logradouros públicos, o 
plantio das espécies que mais atendam as condições locais, a condução 
adequada, poda e substituição das mesmas quando necessário, através de 
critérios técnicos; 
XXX. Promover e orientar a poda e condução periódica das árvores urbanas de acordo 
com a harmonia paisagística e da segurança e saúde pública necessárias; 
XXXI. Organizar e atualizar o cadastro da arborização da cidade, e realizar nos espaços 
verdes que estejam sob sua administração, o combate às pragas e doenças 
vegetais; 
XXXll. Analisar e orientar as propostas de melhorias ambientais de iniciativa do 
executivo e o do legislativo municipal; 
XXXll I. Promover a execução e conservação de arborização e ajardinamento nas vias e 
logradouros públicos. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Munici:~IJ!ézranco, 1a de julho de 2ooa. 
tlltrJ:t»V 
refeito Municipal 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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