| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2653 / 2006 |
| Date | 2006-07-18 |
| Ementa | Altera Seção VI da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, bem como a Seção VII da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, da Lei Municipal nº 2.448, de 25 de abril de 2005, que dispõe sobre as atribuições dos órgãos e Secretarias da Administração Municipal. |
| native_id | 3723 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
\
\
f:P 'lE{Eítu'la c/11 unícípal dE Pato 23 'lanco
1 I
ESTADO DO PARANÁ
GABINE DO PREFEITO
LEI Nº 2.653, DE 18 DE JULHO DE 2006
Altera Seção VI da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, bem como a
Seção VII da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo, da Lei Municipal nº 2.448, de 25 de abril de 2005,
que dispõe sobre as atribuições dos órgãos e Secretarias da
Administração Municipal.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alteradas as Seções VI e VII da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo, respectivamente da Lei Municipal nº 2.448, de 25 de abril de 2005, que dispõe sobre
as atribuições dos órgãos e Secretarias da Administração Municipal as quais passam a vigorar
com a seguinte redação:
( ... )
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
Art. 11. São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico:
1. Formular, planejar e implementar política de fomento ao desenvolvimento
econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial e de serviços;
li. Estabelecer convênios de cooperação nas áreas científica, tecnológicas, de
promoção econômica, de gestão empresarial e profissionalização de mão-deobra, com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
Ili. Estimular a atração, criação, prevenção e ampliação de empresas e pólos
econômicos;
IV. Emitir pareceres, acerca da implantação de loteamentos particulares que
objetivem a criação de parques industriais, ou centros de comercialização;
V. Aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com empresários e entidades
públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;
VI. Apoiar a comunidade empresarial através de planos, programas, projetos,
informações, pesquisas e estudos;
VII. Atender e solicitar atendimento a empresários que desejam informações sobre o
VIII.
potencial econômico do Município;
Promover a instituição de
institucional que privilegiem
econômicas do Município;
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060
física, financeira e
de desenvolvimento
ASSESSORIA JURÍDICA
Pato Branco Paraná
g:JtE{cituta dl1unící/2al de (Pato 23ianco
I I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IX. Desenvolver programa de estímulo e orientação às atividades de pequena
produção ou microempresários do município, buscando apoio junto aos órgãos
competentes;
X. Estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e de economia de pequena
escala, abrangendo a valorização do artesão e a promoção da industrialização e
comercialização;
XI. Organizar e estimular a realização de exposições, mostras e feiras da Indústria,
Tecnologia, Comércio e Serviços do Município, incentivando a participação das
empresas locais;
XII. Implantar sistemas de informações técnicas, desburocratizando o acesso a estas,
aos interessados;
XIII. Ampliar as relações do Município com empresários e entidades públicas e
privadas;
XIV. Elaborar relatórios mensais e anualmente, após a consolidação dos dados,
referente os levantamentos ou ações efetivamente realizadas com o objetivo de
propiciar subsídios aos empresários locais ou aqueles que desejam se
estabelecer no Município;
XV. Apoiar e desenvolver ações que promovam o lazer e o bem estar da população;
XVI. Promover atividades que possibilitam integrar o potencial do município quanto a
sua infra-estrutura de lazer existente, apoiar o projeto do Roteiro de Lazer, bem
como incrementar novas opções nesse sentido;
XVII. Promover e apoiar iniciativas para capacitar e treinar os empreendedores e
futuros empreendedores do Roteiro de Lazer, possibilitando a melhoria contínua
da qualidade do atendimento ao público e dos seus produtos e serviços
oferecidos;
XVIII. Apoiar e desenvolver a atividade da piscicultura como forma de fortalecer os
empreendedores do ramo de pesque-pague, recantos e integrá-los ao Roteiro de
Lazer do município.
XIX. Buscar alternativas e experiências que possam atrair turistas de outros municípios
e regiões do estado, considerando que Pato Branco é rota de acesso ao litoral do
sul do país, com fluxo considerável de turistas paraguaios argentinos;
XX. Promover e apoiar o turismo de negócios, eventos, gastronomia e fortalecer a
vocação de Pato Branco na área do agronegócio, saúde, educação e meio
ambiente;
XXI. Exercer outras atividades correlatas, por determinação do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 13. São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
1. Estudar e participar na defesa e da racionalização do uso e ocupação do solo, do
subsolo, da água e do ar;
11. Atuar junto aos agentes financeiros p
entidades públicas e privadas com 1
1
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544
concessão de crédito, assim como a
saneamento ambiental e na
ASSESSORIA JUR!DICA
85501-060 Pato Branco arana
P 'u::ft:_ítu ta c!li(, unícípal dt: <:Pato 23 tanco
1 I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
recuperação dos recursos naturais, afetados por processos predatórios ou
poluidores;
Ili. Planejar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais;
IV. Promover a proteção dos ecossistemas, com a preservação e a conservação de
áreas de relevante interesse ambiental;
V. Incentivar o plantio de mudas de espécies de árvores nativas, e exóticas,
ornamentais, repassando aos interessados a preço de custo;
VI. Atuar conjuntamente com os demais órgãos oficiais e com a sociedade
organizada, no sentido de criar instrumentos que possam evitar a presença de
animais domésticos soltos nas ruas da cidade, bem como evitar os
inconvenientes provocados pelos mesmos à população;
VII. Participar da atualização do Plano Diretor do município, como forma de garantir
uma gestão plena sobre o zoneamento dos empreendimentos e das atividades
lesivas ao meio ambiente;
VIII. Atuar nas ações de controle da poluição ambiental das áreas urbanas, como
forma de evitar a proliferação de vetores de doenças nas moradias e vias
públicas;
IX. Atuar em ações para orientar o uso e ocupação adequados do solo rural e
urbano, como forma de prevenir a erosão do solo e assoreamento dos corpos
hídricos, em conformidade com a Lei Estadual nº 8.014/84;
X. Promover a recuperação das áreas degradadas;
XI. Promover e conscientizar a população sobre as normas e padrões relativos a
preservação do meio-ambiente, em especial dos recursos hídricos, em
conformidade com o Código Florestal, Lei Federal nº 4.771/65 promovendo o
bem-estar, o desenvolvimento econômico e social da população;
XII. Participar na educação ambiental em todos os níveis do ensino, na educação da
comunidade e despertar a consciência de cidadania através da participação da
defesa do meio ambiente;
XIII. Difundir práticas de manejo e exploração sustentável dos ambientais, como forma
de promover a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;
XIV. Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos complementares,
como forma de identificar e relatar possíveis impactos ambientais negativos,
oriundos dos empreendimentos impactantes, em conjunto com os órgãos
estadual e federal;
XV. Participar das ações de melhorias urbanísticas: tráfego, paisagismo, áreas de
lazer, controle de cheias como forma de garantir a segurança e o bem estar da
população;
XVI. Opinar e sugerir melhorias relacionadas a projetos, programas e planos setoriais
de meio ambiente;
XVII. Participar da regulamentação e ordenamento da arborização urbana;
XVIII. Criar áreas de proteção de relevante interesse ambiental e ecológico, através do
Poder Público Municipal;
XIX. Incrementar os programas de matas ciliares;
XX. Participar dos programas da política ambiental regional;
XXI. Atuar no sentido de fazer fiscalizar a observância da Legislação Urbanística do
Município referentes ao meio ambiente;
XXI 1. Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção do meioambiente do Município; tft
XXlll. Fornecer subsídios técnicos para e clar cimentos relativos à prevenção e da
defesa do meio ambiente, às indústri;:r:6 comércio e a agropecuária·
: ~ '
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-15 44 \ 85501-060 Pato Bran Ass~~icA
Ptc,{c,ítuta dl1unící{2al Jc_ g:J ato !Btanco
1 I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
XXIV. Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de
atividades no âmbito da defesa do meio ambiente;
XXV. Divulgar amplamente os programas ambientais, municipais e estaduais, bem
como dos problemas ambientais a serem enfrentados conjuntamente com a
população;
XXVI. Atuar com os órgãos oficiais do estado na preservação de espécies de animais e
vegetais raros e ameaçadas de extinção, bem como na manutenção de estoques
de material genético;
XXVll. Participar e colaborar na execução de programas intersetoriais de combate às
moléstias veiculadas por agentes animados ou inanimados, em conformidade
com o interesse da manutenção da saúde pública;
XXVll I. Atuar na fiscalização dos serviços concedidos de competência da companhia de
saneamento;
XXIX. Cobrar e fiscalizar a necessidade da arborização dos logradouros públicos, o
plantio das espécies que mais atendam as condições locais, a condução
adequada, poda e substituição das mesmas quando necessário, através de
critérios técnicos;
XXX. Promover e orientar a poda e condução periódica das árvores urbanas de acordo
com a harmonia paisagística e da segurança e saúde pública necessárias;
XXXI. Organizar e atualizar o cadastro da arborização da cidade, e realizar nos espaços
verdes que estejam sob sua administração, o combate às pragas e doenças
vegetais;
XXXll. Analisar e orientar as propostas de melhorias ambientais de iniciativa do
executivo e o do legislativo municipal;
XXXll I. Promover a execução e conservação de arborização e ajardinamento nas vias e
logradouros públicos.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Munici:~IJ!ézranco, 1a de julho de 2ooa.
tlltrJ:t»V
refeito Municipal
ASSESSORIA JURÍDICA
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná