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norma nº 2661/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2661 / 2006
Date 2006-08-18
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, revogando as Leis nºs 1.683, de 9 de dezembro de 1997, 1.701, de 5 de fevereiro de 1998 e 1.810, de 16 de março de 1999.
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I I 
ESTAD PARANÁ 
G ETE D PREFEITO 
Nº 2.661, DE 18 DE AGOSTO DE 2006 
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
- CMDR, revogando as Leis nºs 1.683, de 9 de 
dezembro de 1997, 1. 701, de 5 de fevereiro de 1998 e 
1.810, de 16 de março de 1999. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, 
do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanente com poderes deliberativos no 
âmbito municipal. 
Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR 
1 - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado; 
li - cumprir as atribuições específicas descritas em cada projeto ou programa e 
elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações de projetos e programas de apoio dos 
vários organismos municipais, estaduais e federal; 
Ili - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinados ao 
atendimento da área rural; 
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos projetos e programas 
agropecuários em desenvolvimento no Município; 
V - definir as prioridades da política agropecuária municipal; 
VI - sugerir ao Executivo Municipal quando necessário, a contratação de pessoal 
técnico e de apoio para a execução dos trabalhos programados. 
VII - definir e aprovar as comunidades, microbacias e ou grupos de agricultores 
a serem atendidos prioritariamente, em consonância com os critérios estabelecidos pelos 
programas das três esferas governamentais. 
CAPITULO li 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO 1 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será 
composto por membros indicados pelos órgãos representantes do Poder Público e entidades 
representativas dos agricultores e beneficiário onde para cada membro titular será indicado 
um suplente, o qual poderá ser convoca o a ausência do respectivo titular, mediante 
nomeação por ato do Poder Executivo Muni 1, a seguir descritos: 
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
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I I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 - DO PODER PÚBLICO 
a) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e 
Lazer; 
c) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
d) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
e) um representante da EMATER/PR local. 
Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Prefeito. 
li - DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS AGRICULTORES E 
BENEFICIÁRIOS 
a) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco; 
b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco; 
c) um representante da Central de Associações de Produtores Rurais; 
d) duas representantes das mulheres agricultoras. 
Art. 4° A direção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será 
composto por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário. 
Parágrafo único. O Presidente, Vice Presidente e Secretário do CMDR serão 
eleitos entre seus pares por maioria absoluta dos seus membros. 
Art. 5° O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus 
membros: 
1 - o exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se 
como serviço relevante; 
li - os membros do CMDR deverão ser substituídos caso faltem, sem motivo 
justificado, a duas reuniões consecutivas ou a três reuniões alternadas no período de um ano; 
Ili - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante indicação das 
entidades e órgãos previstos no artigo 3°. 
SEÇÃO 11 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6° O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
1 - o órgão de deliberação máximo é o plenário, respeitando às normas 
disciplinadas pelo Regimento Interno; 
li - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas 
pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 de seus membros; 
Ili - para realização das sessões não deliberativas será necessário a presença 
da maioria absoluta dos membros do CMDR que deliberará pela maioria dos votos presentes; 
IV - cada membro do CMDR t_ . ' direito a um único voto na sessão plenária, 
cabendo ao Presidente o voto minerva em so empate; 
V - as decisões deliber f s do Conselho serão consubstanciadas em 
resolução; ( 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
gJie{eítuia dl1unícíf2aL de gJ ato !Bianca 
I I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - As atribuições de cada membro da direção do CMDR, será disciplinada pelo 
seu Regimento Interno. 
Art. 7° A Secretaria Municipal de Agricultura e Emater local deverão prestar todo 
o apoio necessário ao funcionamento do CMDR. 
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a 
pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios: 
1 - poderão ser convidados profissionais ou instituições para assessorar o CMDR 
em assuntos específicos; 
li - poderão ser criadas câmaras técnicas, comissões e subcomissões internas 
de caráter permanente ou não, constituídas por entidades-membro do CMDR e outras 
instituições e/ou profissionais para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas 
específicos. 
Art. 9° As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMDR, deverão ter 
ampla divulgação e acesso assegurado ao público. 
§ 1° -As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo com quatro 
dias de antecedência, mediante comunicação por escrito a todos os seus membros. 
§ 2° - As resoluções do CMDR, bem como os temas tratados em plenário, 
reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados. 
Art. 1 O. O CMDR deverá elaborar o seu regimento interno, discutido e votado 
pelo mesmo. 
Art. 11. O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com direito 
a uma reeleição. 
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 
1.683, de 9 de dezembro de 1997, 1.701, de 5 de fevereiro de 1998 e 1.810, de 16 de março 
de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Páto rance, 18 de agosto de 2006. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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