| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2661 / 2006 |
| Date | 2006-08-18 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, revogando as Leis nºs 1.683, de 9 de dezembro de 1997, 1.701, de 5 de fevereiro de 1998 e 1.810, de 16 de março de 1999. |
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I I
ESTAD PARANÁ
G ETE D PREFEITO
Nº 2.661, DE 18 DE AGOSTO DE 2006
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
- CMDR, revogando as Leis nºs 1.683, de 9 de
dezembro de 1997, 1. 701, de 5 de fevereiro de 1998 e
1.810, de 16 de março de 1999.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR,
do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanente com poderes deliberativos no
âmbito municipal.
Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR
1 - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
li - cumprir as atribuições específicas descritas em cada projeto ou programa e
elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações de projetos e programas de apoio dos
vários organismos municipais, estaduais e federal;
Ili - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinados ao
atendimento da área rural;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos projetos e programas
agropecuários em desenvolvimento no Município;
V - definir as prioridades da política agropecuária municipal;
VI - sugerir ao Executivo Municipal quando necessário, a contratação de pessoal
técnico e de apoio para a execução dos trabalhos programados.
VII - definir e aprovar as comunidades, microbacias e ou grupos de agricultores
a serem atendidos prioritariamente, em consonância com os critérios estabelecidos pelos
programas das três esferas governamentais.
CAPITULO li
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será
composto por membros indicados pelos órgãos representantes do Poder Público e entidades
representativas dos agricultores e beneficiário onde para cada membro titular será indicado
um suplente, o qual poderá ser convoca o a ausência do respectivo titular, mediante
nomeação por ato do Poder Executivo Muni 1, a seguir descritos:
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
1 - DO PODER PÚBLICO
a) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e
Lazer;
c) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
d) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) um representante da EMATER/PR local.
Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
li - DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS AGRICULTORES E
BENEFICIÁRIOS
a) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco;
b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco;
c) um representante da Central de Associações de Produtores Rurais;
d) duas representantes das mulheres agricultoras.
Art. 4° A direção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será
composto por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
Parágrafo único. O Presidente, Vice Presidente e Secretário do CMDR serão
eleitos entre seus pares por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 5° O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus
membros:
1 - o exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se
como serviço relevante;
li - os membros do CMDR deverão ser substituídos caso faltem, sem motivo
justificado, a duas reuniões consecutivas ou a três reuniões alternadas no período de um ano;
Ili - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante indicação das
entidades e órgãos previstos no artigo 3°.
SEÇÃO 11
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
1 - o órgão de deliberação máximo é o plenário, respeitando às normas
disciplinadas pelo Regimento Interno;
li - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 de seus membros;
Ili - para realização das sessões não deliberativas será necessário a presença
da maioria absoluta dos membros do CMDR que deliberará pela maioria dos votos presentes;
IV - cada membro do CMDR t_ . ' direito a um único voto na sessão plenária,
cabendo ao Presidente o voto minerva em so empate;
V - as decisões deliber f s do Conselho serão consubstanciadas em
resolução; (
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
VI - As atribuições de cada membro da direção do CMDR, será disciplinada pelo
seu Regimento Interno.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Agricultura e Emater local deverão prestar todo
o apoio necessário ao funcionamento do CMDR.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a
pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
1 - poderão ser convidados profissionais ou instituições para assessorar o CMDR
em assuntos específicos;
li - poderão ser criadas câmaras técnicas, comissões e subcomissões internas
de caráter permanente ou não, constituídas por entidades-membro do CMDR e outras
instituições e/ou profissionais para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 9° As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMDR, deverão ter
ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
§ 1° -As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo com quatro
dias de antecedência, mediante comunicação por escrito a todos os seus membros.
§ 2° - As resoluções do CMDR, bem como os temas tratados em plenário,
reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 1 O. O CMDR deverá elaborar o seu regimento interno, discutido e votado
pelo mesmo.
Art. 11. O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com direito
a uma reeleição.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs
1.683, de 9 de dezembro de 1997, 1.701, de 5 de fevereiro de 1998 e 1.810, de 16 de março
de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Páto rance, 18 de agosto de 2006.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná