| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2698 / 2006 |
| Date | 2006-11-09 |
| Ementa | Institui Programa Municipal de Proteção de Fontes de Água em propriedades rurais e dá outras providências. |
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rPief eituia dl1unici/2aÍ de rJJ ato !Bianca r I ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.698, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 Institui Programa Municipal de Proteção de Fontes de Agua em propriedades rurais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Proteção de Fontes de Agua nas propriedades rurais do Município de Pato Branco, visando manter a disponibilidade e qualidade de água. Art. 2º Para implementação dos objetivos estipulados no artigo anterior, o Poder Público Municipal, através das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Agricultura, promoverão previamente o cadastramento e seleção das propriedades rurais, fornecendo orientação técnica, materiais necessários e mudas de árvores nativas aos proprietários rurais, dentro de suas disponibilidades de recursos, visando a manutenção e proteção de fontes de água nela existente. Art. 3° Competirá aos proprietários de imóveis rurais o custo de mão-de-obra pela execução de serviços relativos a utilização de materiais e plantio de espécies nativas, observadas as orientações e acompanhamento técnico. Art. 4° Para usufruírem dos benefícios previstos nesta lei, os proprietários de imóveis rurais, deverão comprovar possuir área de terra correspondente até 4 (quatro) módulos fiscais e nota de produtor rural. Art. 5° Cada produtor rural, somente terá direito de pleitear recursos para proteção de uma única fonte de água, através deste Programa, sem prejuízo de obter orientação técnica e receber mudas de espécies nativas para a proteção de outras nascentes existentes na propriedade. Art. 6° Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais, entidades e organizações privadas, para implementar os objetivos previstos nesta lei. Art. 7° As despesas decorrentes com a execução do programa instituído por esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 8° O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 10~/2006, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo, Nelson Bertani e Valmir Tasca. / Gabinete do Prefeito Municipa~;~~embro de 2006. L~kf\NÓ ($refeito Municipal .. ~ -11L-~ l\SSESSOR!A JURIOICA L.,.....,.,,...,..,..,...,.....,...,...,,,r~-,.;:...,,.,~ Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná