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norma nº 2698/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2698 / 2006
Date 2006-11-09
EmentaInstitui Programa Municipal de Proteção de Fontes de Água em propriedades rurais e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.698, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 
Institui Programa Municipal de Proteção de Fontes 
de Agua em propriedades rurais e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Proteção de Fontes de Agua nas propriedades 
rurais do Município de Pato Branco, visando manter a disponibilidade e qualidade de água. 
Art. 2º Para implementação dos objetivos estipulados no artigo anterior, o Poder Público 
Municipal, através das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Agricultura, promoverão 
previamente o cadastramento e seleção das propriedades rurais, fornecendo orientação técnica, 
materiais necessários e mudas de árvores nativas aos proprietários rurais, dentro de suas 
disponibilidades de recursos, visando a manutenção e proteção de fontes de água nela existente. 
Art. 3° Competirá aos proprietários de imóveis rurais o custo de mão-de-obra pela 
execução de serviços relativos a utilização de materiais e plantio de espécies nativas, observadas as 
orientações e acompanhamento técnico. 
Art. 4° Para usufruírem dos benefícios previstos nesta lei, os proprietários de imóveis 
rurais, deverão comprovar possuir área de terra correspondente até 4 (quatro) módulos fiscais e nota de 
produtor rural. 
Art. 5° Cada produtor rural, somente terá direito de pleitear recursos para proteção de 
uma única fonte de água, através deste Programa, sem prejuízo de obter orientação técnica e receber 
mudas de espécies nativas para a proteção de outras nascentes existentes na propriedade. 
Art. 6° Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos 
federais e estaduais, entidades e organizações privadas, para implementar os objetivos previstos nesta 
lei. 
Art. 7° As despesas decorrentes com a execução do programa instituído por esta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 8° O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 10~/2006, de autoria dos vereadores Aldir 
Vendruscolo, Nelson Bertani e Valmir Tasca. / 
Gabinete do Prefeito Municipa~;~~embro de 2006. 
L~kf\NÓ ($refeito Municipal 
.. 
~ -11L-~ l\SSESSOR!A JURIOICA L.,.....,.,,...,..,..,...,.....,...,...,,,r~-,.;:...,,.,~ 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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