| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | Altera o artigo 331 e o Anexo V da Lei Complementar nº 01/98, no que se refere a Tabela de Cobrança de Taxa de Licença para Publicidade. |
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Pre{iítura Munícípal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/99
Data: 30 de dezembro de 1999.
Súmula: Altera o artigo 331 e o Anexo V da Lei Complementar nº 01/98, no que
se refere a Tabela de Cobrança de Taxa de Licença para Publicidàde.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Anexo V, item 2, letra "d" da Lei Complementar nº 01/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
2 - Taxas de licença para publicidade:
d) publicidade fixada em terrenos particulares, em forma de pame1s, placas,
letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação (por m2/por
mês).
Até 2,0 m2 ................................................................................... O UFM
De 2,1até5,0 m2 _. ....................................................................... O UFM
Acima de 5,0 m2 ........................................................................... O UFM
Art. 2º - O artigo 331 "caput" da lei complementar nº 01/98, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 331 - A isenção é a dispensa do recolhimento, por prazo determinado,
de um tributo, em virtude de disposição legal. ·
Parágrafo único. A isenção concedida para determinado tributo não atinge
os demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua
concessão.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de dezembro de. 1999.
Prefeito.
AI~ Municipal