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norma nº 1/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2000
Date 2000-12-21
EmentaAltera a redação dos artigos 65, 74, 87, 92, 112, 133, 184, 206, 212, 218, 226, 232, 239, 255, e Anexos da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998.
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1 1 
1 
Pre/e1fura 2/(unicipa/ de Pa.!o 23ranco ? ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2000 
Data: 21 de dezembro de 2000. 
Súmula: Altera a redação dos artigos 65, 74, 87, 92, 112, 133, 184, 206, 
212, 218, 226, 232, 239, 255, e Anexos da Lei Complementar nº 
01, de 17 de dezembro de 1.998. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Os artigos 65, 74, 87, 92, 112, 133, 184, 206, 212, 218, 226, 232, 239 e 
255 da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1.998, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 65 - O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias 
estabelecidas nesta Lei, fica sujeito às penalidades seguintes: 
1 - Falta de pagamento: 
a)multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% 
(dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês; 
b) quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte por 
cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão de 1% 
(um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na variação da UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; 
c) no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado no § 
1 º, do art. 52, desta Lei, a multa será de cem por cento sobre o valor do imposto, e nunca 
inferior a uma Unidade Fiscal do Município; 
II - Não cumprimento das obrigações acessórias: 
Infrações relativas às informações cadastrais: 
a - não se inscrever no cadastro de atividades econômicas no prazo previsto nos 
incisos 1 e 11, do artigo 57, desta Lei, multa de cinco Unidades Fiscais do Município. 
b - não comunicar ao órgão competente alterações que impliquem atualização do 
cadastro de atividades, tais como endereço, atividade, paralisação temporária ou definitiva, 
sócios, etc., multa de cinco Unida s Fiscais do Município, por i fração; 
!?re/e1fura %unicipa/ de Y-b.lo 23ranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Infrações relativas aos documentos fiscais: 
a - impressão dos documentos fiscais sem a devida autorização ou em duplicidade 
de numeração, multa de dez Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem 
prejuizo do recolhimento do imposto devido e da ação penal cabível ao contribuinte, 
aplicando-se a mesma penalidade para o estabelecimento gráfico que confeccioná-los, além 
de sua interdição temporária ou definitiva; 
b - falta do numero do cadastro municipal em documentos fiscais de prestação de 
serviços, multa de dez Unidades Fiscais do Município, aplicável também ao estabelecimento 
gráfico; 
c - confecção, para si ou terceiro, de impresso fiscal em desacordo com modelo 
exigido pela Fazenda Municipal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, por 
autorização. 
d - destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de dez 
Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível aos 
responsáveis; 
e - deixar de comunicar, no prazo de 60 dias, ao órgão fazendário a ocorrência de 
furto ou extravio de documentos fiscais, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sendo 
que, o contribuinte devera apresentar boletim de ocorrência, registrado na delegacia de policia 
e a publicação do fato em jornal local; 
f - Emitir documentos fiscais com valores diferentes entre as vias dos mesmos 
(calçar nota fiscal), subfaturamento, multa equivalente a dez Unidades Fiscais do Município, 
por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido; 
g - Emissão de documento para recebimento do preço do serviço sem a 
correspondente nota fiscal, multa equivalente a cinco Unidades Fiscais do Município, por 
documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido; 
Infrações relativas aos livros fiscais: 
a - Inexistência de livro de registro dos documentos fiscais, conforme modelo 
aprovado pelo órgão fazendário competente, e/ou atraso na escrituração dos mesmos, e/ou 
escrituração errônea, ainda que isentos ou imunes, multa de dez Unidades Fiscais do 
Município, sem prejuízo da cobrança do imposto devido; 
b - Usar livro de registro dos documentos fiscais, quando impresso 
tipograficamente, sem a devida autenticação do agente fiscalizador, multa de cinco Unidades 
Fiscais do Município; 
c - Não autenticação dos livros de registro de documentos fiscais no prazo de 3 O 
dias após o encerramento do mesmo, multa de cinco Unidades Fiscais do Município. 
Outras infrações: 
a - Deixar de apresentar, no prazo fixado pelo agente fiscal através de intimação, 
os documentos solicitados, multa de cinco Unidades Fiscais do Município; 
b - Criar embaraços, sonegar ou recusar-se a entregar o documento solicitado pelo 
agente fiscal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo da co ' inuidade do 
processo fiscal, sob nova intimação· 
:Pre/eifura 2/(unicipa/ de %/o 23ranco ;; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
c - Na reincidência do descrito na alínea anterior, multa de quinze Unidades 
Fiscais do Município; 
d - Desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolva 
redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de vinte Unidades Fiscais do 
Município, por dia, a contar da data da implantação do sistema, aplicando-se a mesma 
penalidade do autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal cabível 
contra os responsáveis." (NR) 
"Art. 74. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se 
aplicam as alíquotas constantes do Anexo VII, desta Lei. 
Parágrafo único - O valor mínimo do imposto corresponderá a 2 (duas) UFMs." 
(NR) 
"Art. 87 - O prazo, prorrogação de vencimento e quantidade de parcelas para 
pagamento a prazo, serão determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante 
decreto. 
Parágrafo único - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal 
conceder desconto de 20% (vinte por cento) pela antecipação do pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano." (NR) 
"Art. 92 - No caso de recolhimento do imposto após o vencimento, o contribuinte 
ficará sujeito a multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% 
(dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao 
mês." (NR) 
"Art. 112. A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado, implica em 
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês." (NR) 
"Art. 133 - O contribuinte que não recolher a taxa no prazo estabelecido, ficará 
sujeito as seguintes penalidades: 
I - multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% 
(dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. 
II - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 200/o (vinte por cento) 
sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão de 1% (um 
por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na variação da UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, 
independentemente do tempo decorrido entre o vencimento da respectiva obrigação e a 
expedição do auto de infração." (NR) 
"Art. 184 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância no prazo fixado, implica na 
imposição de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% 
(dez por cento) sobre o valor do la ento, acrescido de juros de 1 % (um por:cento) ao mês. 
~ 
?re/eilura %unicipal de 7-b.io 23ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, será 
aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário." (NR) 
"Art. 206. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição de 
multa diária de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR) 
"Art. 212. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição de 
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR) 
"Art. 218 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de 
multa diária de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês." (NR) 
"Art. 226 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de 
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR) 
"Art. 232 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de 
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês." (NR) 
"Art. 239 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de 
multa diária de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês." (NR) 
"Art. 255. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no 
vencimento antecipado das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a inscrição em 
divida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", a falta de recolhimento de 
parcelas ou do total do débito nos prazos fixados, implica na imposição das seguintes 
penalidades: 
I - multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% 
(dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
II - quando o pagamento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por cento) 
sobre o tributo devido, com os acréscimos legais." (NR) 
Art. 2º - O Anexo I - Lista de Serviços da Lei Complementar nº 01, de 17 de 
dezembro de 1.998, passa a vigorar co a seguinte redação: í 
?re/eifura !Jl(unicipa/ de Yb!o 23ranco ;; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXOI 
LISTA DE SERVIÇOS 
O 1- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos -
socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária) 
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, 
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para 
assistência a empregados. 
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos no item 5 
desta lista e que se cumpram através de serviço por terceiros, contratados pela empresa ou 
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 
07 -vetado 
08 - Médicos veterinários. 
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
1 O - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres relativos a animais.· 
11 - Barbeiros, cabeleireiros, mamcures, tratamento de pele, depilação e 
congêneres. 
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, 
parques e jardins. 
?re/e1fura 2/{unicipa/ de !lb!o 23ranco ;; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
16 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres. 
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e 
biológicos. 
18 - Incineração de resíduos quaisquer. 
19 - Limpeza de chaminés. 
20 - Saneamento ambiental e congêneres. 
21 - Assistência técnica. 
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, 
consultoria técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
23 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central); (NR) 
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
25 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central); (NR) 
26 - Pericias, laudos, exames técnicos e assistência técnica (inclusive os serviços 
prestados por instituições financeiras autorizãdas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
27 - Tradução e interpretações . 
28 - Avaliação de bens (iqclusive os serviços prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres 
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central); (NR) 
3 O - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
31 - Aerofotogrametria, · clusive interpretação), ma amento e to · ografia. 
!Prefeitura 2/(unicipa/ de 7-blo 23ranco > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção 
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva e engenharia consultiva, 
inclusive auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
33 - Demolição 
34 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e 
congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora 
do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilarem, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 
36 - Florestamento e reflorestamento. 
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, 
que fica sujeito ao ICMS ). 
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau 
ou natureza. 
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 
e congêneres. 
42 - Organização de festas e recepções, "bufet" (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao IC~S). 
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (inclusive os 
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
(NR) 
44 - Administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
45 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de 
planos de previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituiçqes financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco trai); (NR) 
Y're/eifura 2/{unicipa/ de ?a.lo 23ranco ;; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (inclusive 
os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
(NR) 
4 7 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
(franchising) de faturação (factoring) (inclusive os serviços prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, 
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e imóveis não 
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 ) (inclusive os serviços prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
51 - Despachantes (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
52 - Agentes de propriedade industrial. 
53 - Agente de propriedade artística ou literária. 
54 - Leilão. 
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central); (NR) 
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 
5 8 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território 
do Município (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central); (NR) 
60 - Diversões públicas: 
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos. 
Prefeitura 2lrunicipa/ de Pato 23ranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
c) exposições, com cobrança de ingressos; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam 
também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual com ou sem 
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela 
televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou cupons de 
apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para 
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. 
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e 
mixagem sonora. 
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem. 
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, 
entrevistas e congêneres. 
67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário final do 
SefVlÇO. 
68 - Lubrificação, limpeza e rev1sao de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peçás e partes, que ficam sujeito ao ICMS). 
69 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores, 
elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao 
ICMS). 
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador 
de serviços fica sujeito ao ICMS). 
71 - Recauchutagem ou re eneraçãó de pneus pa 
ra o usuário final). 
( 
!Prefeitura !Ji(unicipa/ de !Pato :JJranco "' ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final 
do objeto lustrado. 
7 4 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados, ao 
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente 
com material por ele fornecido. 
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, 
plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central); (NR) 
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia. 
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres. 
79 - Arrendamento mercantil, locação de bens móveis (inclusive os serviços 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
80 - Funerais. 
81 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
82 - Tinturaria e lavanderia. 
83 - Taxidermia. 
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de 
obra, mesmo em caráter temporário, iuclusive por empregados do prestador de serviço ou por 
trabalhadores avulsos por ele contratado. 
85 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódico rádios e televisão ). 
!Pre/eifura !JJ(unicipa/ de Yb!o 25ranco ;> > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
87 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, 
atracação, capatazia armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água, serviços 
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 
88 - Advogados 
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
90 - Dentistas. 
91 - Economistas. 
92 - Psicólogos. 
93 - Assistentes Sociais 
94 - Relações Públicas. 
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, 
protestos de título, sustação de processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de 
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços 
correlato da cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 
fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de 
fundos; ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e revogação de cartões 
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive 
os feitos do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento 
de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste não 
está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, 
telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 
97 - Transporte de natureza estritamente municipal. 
98 - Revogado 
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 
Parágrafo primeiro: A Lista de Serviços embora taxativa e limitativa na sua 
verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica em s a horizontalidade. 
!Pre/eilura 2i(unicipal de !?a.lo :JJranco ;; ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo segundo: A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de 
um texto de lei faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não 
criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. 
Parágrafo terceiro: Constitui ainda fato gerador do ISS os serviços profissionais 
e técnicos não compreendidos nos itens da Lista, bem como a exploração de qualquer 
atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto- de 
competência da União ou do Estado. 
OBSERVAÇÃO: DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: 
Consideram-se ainda tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições 
financeiras: 
I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior; 
II - custódia de bens e valores; 
III - guarda de bens em cofres ou caixa fortes; 
IV - agenciamento de crédito e financiamento; 
VI - planejamento e assessoramento financeiro; 
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos; 
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de 
créditos ou financiamento; 
IX - auditoria e análise financeira; 
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; 
XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites; 
XII - serviços de expediente relativos: 
a) à transferência de fundo, inclusive do exterior para o exterior; 
b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; 
c) a recebimento, a favor de terceiros, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e 
outras obrigações; 
d) a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos 
cambiais e outros direitos; 
e) à confecção de fichas cadastrais; 
t) a fornecimento de cheques de v_iag1,1ns, talões de cheques e cheques avulsos; 
g) a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou 
extrato de contas; 
h) a visamente de cheques; 
i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques; 
j) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer 
outros documentos; 
k) à manutenção de contas inativas; 
1) à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc; 
m) a fornecimento cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc; 
Prefeitura !Ji(unicipa/ de %to 23ranco / ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
n) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes de 
instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão 
de crédito ou financiamento; 
o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações 
de crédito ou financiamento; 
p) despachos, registros, baixas e procuratórios; 
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e 
demais instituições financeiras. 
§ 1° - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que 
trata este Anexo inclui: 
I - os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão 
gráfica, cópias, correspondência, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros; 
II - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando 
cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; 
III - a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir 
receita do estabelecimento localizado no Município; 
IV - o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município em 
receitas de serviços obtidos pela instituição como um todo. 
§ 2º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da 
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita, mas de 
sua identificação com os serviços descritos. 
Art. 3° - O Anexo IV - item 2 - Empresas do Anexo IV - da Lei Complementar 
nº O 1, de 17 de dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO IV 
PARÂMETROS PARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
FORMADORAS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR 
JWNCIONAMENTO 
2 - Empresas: 
ANUAL 
- até SO m2 de área ............................................................................................ 03 UFM 
- de SO m
2 
a 200 m
2 de área ............................................................................... OS UFM 
- de 200 m
2 
a 3SO m2 de área ............................................................................. 08 UFM 
- de 3SO m
2 
a SOO m
2 de área ............................................................................. lS UFM 
- de SOO m
2 
a 7SO m2 de área ............................................................................. 2S UFM 
2 2 ' - - de 7SO m a 1000 m de area ····--···············----················-·--········ ··-----···········--·30 UFM 
!Pre/eilura 2i(unicipa/ de Yb.io 23ranco :;: ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ITENS - 01, 02, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 
30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 61, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 
72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 99 2% 
3ºGRUPO 
ITENS - 05, 06, 11, 12, 13, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 55, 62, 63, 64, 
79, 83 e 85 ............................................................................................................. 3% 
4ºGRUPO 
ITENS - 60, letras "a", "b", "e", "d", "f' e "g" .. . .. . . . . . .. .. . .. . . . . . . . . . .. . .. . . . . . .. . .. . . .. . .. . .. . .. 5% 
SºGRUPO 
ITEM - 60, letra "e" Gogos eletrônicos - fliperamas e outros) por máquina/mês .... O 1 UFM 
OBSERVAÇÃO: 
"As receitas hospitalares oriundas do SUS (Sistema Único de Saúde), sofrerão redução de 
75% (setenta e cinco por cento) na base de cálculo, mediante comprovação através de 
balancetes mensais." 
6ºGRUPO 
ITENS- 95 e 96 .................................................................................................... 10% 
Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei complementar de autoria dos vereadores 
Afonso Ferreira de Almeida, Aldir Vendruscolo, Carlinho Antonio Polazzo, Cilmar 
Francisco Pastorello, Enio Ruaro, Gilmar Luiz Arcari, Gilson Marcondes, Laurinha Luiza 
Dall 'Igna, Orceli Alves Martins e Vilson Dala Costa. 
Gabinete do Prefeito 
Astério Rigon 
Prefeito Municipal 
1 de dezembr de 2000. 
( 
1 
1 
1 
l 
1 
---- - -------
?re/eifura !Jl(unicipa/ de Paio 23ranco ;> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
- acima de 1000 m2 de área ................................................................................. 70 UFM 
Art. 4º - O Anexo VII - Tabela para cobrança de IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano - item IV -Alíquotas, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO VII 
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL 
E TERRITORIAL URBANO 
IV - Alíquotas: 
Predial: VVT (valor venal terreno)+ VVP (valor venal prédio) x 0,55% 
Territorial: VVT (valor venal terreno) x 2,5%. 
Territorial: VVT (valor venal terreno em edificação) x 2,0"/o. 
Observação: Os proprietários de imóveis urbanos em edificação deverão 
comprovar a regularidade da obra perante os órgãos competente, mediante requerimento 
endereçado ao setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Art. 5° - O Anexo VIII - Tabela para cobrança do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1.998, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
ANEXOVIlI 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA 
GRUPOl 
Lançamento por alíquota fixa, conforme Artigo desta Lei: 
a) - Profissionais de formação de nível superior ................................................. 02 UFM/mês. 
b) - Profissionais de formação de nível secundário ............................................. O 1 UFM/mês. 
e)- Outros Profissionais ...................................................................................... 03 UFM/ano. 
PARA EMPRESAS- SOBRE A RECEITA BRUTA 
ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO 1 
lºGRUPO 
ALÍQUOTA 
ITEM-100 .......................................................................................................... 1% 
2ºGRUPO 

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