| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2000 |
| Date | 2000-12-21 |
| Ementa | Altera a redação dos artigos 65, 74, 87, 92, 112, 133, 184, 206, 212, 218, 226, 232, 239, 255, e Anexos da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998. |
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Pre/e1fura 2/(unicipa/ de Pa.!o 23ranco ? ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2000
Data: 21 de dezembro de 2000.
Súmula: Altera a redação dos artigos 65, 74, 87, 92, 112, 133, 184, 206,
212, 218, 226, 232, 239, 255, e Anexos da Lei Complementar nº
01, de 17 de dezembro de 1.998.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os artigos 65, 74, 87, 92, 112, 133, 184, 206, 212, 218, 226, 232, 239 e
255 da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1.998, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 65 - O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias
estabelecidas nesta Lei, fica sujeito às penalidades seguintes:
1 - Falta de pagamento:
a)multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10%
(dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês;
b) quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão de 1%
(um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na variação da UFM
(Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;
c) no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado no §
1 º, do art. 52, desta Lei, a multa será de cem por cento sobre o valor do imposto, e nunca
inferior a uma Unidade Fiscal do Município;
II - Não cumprimento das obrigações acessórias:
Infrações relativas às informações cadastrais:
a - não se inscrever no cadastro de atividades econômicas no prazo previsto nos
incisos 1 e 11, do artigo 57, desta Lei, multa de cinco Unidades Fiscais do Município.
b - não comunicar ao órgão competente alterações que impliquem atualização do
cadastro de atividades, tais como endereço, atividade, paralisação temporária ou definitiva,
sócios, etc., multa de cinco Unida s Fiscais do Município, por i fração;
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Infrações relativas aos documentos fiscais:
a - impressão dos documentos fiscais sem a devida autorização ou em duplicidade
de numeração, multa de dez Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem
prejuizo do recolhimento do imposto devido e da ação penal cabível ao contribuinte,
aplicando-se a mesma penalidade para o estabelecimento gráfico que confeccioná-los, além
de sua interdição temporária ou definitiva;
b - falta do numero do cadastro municipal em documentos fiscais de prestação de
serviços, multa de dez Unidades Fiscais do Município, aplicável também ao estabelecimento
gráfico;
c - confecção, para si ou terceiro, de impresso fiscal em desacordo com modelo
exigido pela Fazenda Municipal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, por
autorização.
d - destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de dez
Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível aos
responsáveis;
e - deixar de comunicar, no prazo de 60 dias, ao órgão fazendário a ocorrência de
furto ou extravio de documentos fiscais, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sendo
que, o contribuinte devera apresentar boletim de ocorrência, registrado na delegacia de policia
e a publicação do fato em jornal local;
f - Emitir documentos fiscais com valores diferentes entre as vias dos mesmos
(calçar nota fiscal), subfaturamento, multa equivalente a dez Unidades Fiscais do Município,
por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
g - Emissão de documento para recebimento do preço do serviço sem a
correspondente nota fiscal, multa equivalente a cinco Unidades Fiscais do Município, por
documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
Infrações relativas aos livros fiscais:
a - Inexistência de livro de registro dos documentos fiscais, conforme modelo
aprovado pelo órgão fazendário competente, e/ou atraso na escrituração dos mesmos, e/ou
escrituração errônea, ainda que isentos ou imunes, multa de dez Unidades Fiscais do
Município, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
b - Usar livro de registro dos documentos fiscais, quando impresso
tipograficamente, sem a devida autenticação do agente fiscalizador, multa de cinco Unidades
Fiscais do Município;
c - Não autenticação dos livros de registro de documentos fiscais no prazo de 3 O
dias após o encerramento do mesmo, multa de cinco Unidades Fiscais do Município.
Outras infrações:
a - Deixar de apresentar, no prazo fixado pelo agente fiscal através de intimação,
os documentos solicitados, multa de cinco Unidades Fiscais do Município;
b - Criar embaraços, sonegar ou recusar-se a entregar o documento solicitado pelo
agente fiscal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo da co ' inuidade do
processo fiscal, sob nova intimação·
:Pre/eifura 2/(unicipa/ de %/o 23ranco ;; ;
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c - Na reincidência do descrito na alínea anterior, multa de quinze Unidades
Fiscais do Município;
d - Desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolva
redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de vinte Unidades Fiscais do
Município, por dia, a contar da data da implantação do sistema, aplicando-se a mesma
penalidade do autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal cabível
contra os responsáveis." (NR)
"Art. 74. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se
aplicam as alíquotas constantes do Anexo VII, desta Lei.
Parágrafo único - O valor mínimo do imposto corresponderá a 2 (duas) UFMs."
(NR)
"Art. 87 - O prazo, prorrogação de vencimento e quantidade de parcelas para
pagamento a prazo, serão determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
decreto.
Parágrafo único - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal
conceder desconto de 20% (vinte por cento) pela antecipação do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano." (NR)
"Art. 92 - No caso de recolhimento do imposto após o vencimento, o contribuinte
ficará sujeito a multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10%
(dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao
mês." (NR)
"Art. 112. A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado, implica em
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 133 - O contribuinte que não recolher a taxa no prazo estabelecido, ficará
sujeito as seguintes penalidades:
I - multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10%
(dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
II - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 200/o (vinte por cento)
sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão de 1% (um
por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na variação da UFM
(Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,
independentemente do tempo decorrido entre o vencimento da respectiva obrigação e a
expedição do auto de infração." (NR)
"Art. 184 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância no prazo fixado, implica na
imposição de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10%
(dez por cento) sobre o valor do la ento, acrescido de juros de 1 % (um por:cento) ao mês.
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Parágrafo único. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, será
aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário." (NR)
"Art. 206. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição de
multa diária de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 212. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição de
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 218 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de
multa diária de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 226 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 232 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 239 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de
multa diária de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 255. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no
vencimento antecipado das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a inscrição em
divida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", a falta de recolhimento de
parcelas ou do total do débito nos prazos fixados, implica na imposição das seguintes
penalidades:
I - multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10%
(dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês;
II - quando o pagamento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por cento)
sobre o tributo devido, com os acréscimos legais." (NR)
Art. 2º - O Anexo I - Lista de Serviços da Lei Complementar nº 01, de 17 de
dezembro de 1.998, passa a vigorar co a seguinte redação: í
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ANEXOI
LISTA DE SERVIÇOS
O 1- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos -
socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária)
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos no item 5
desta lista e que se cumpram através de serviço por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 -vetado
08 - Médicos veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
1 O - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres relativos a animais.·
11 - Barbeiros, cabeleireiros, mamcures, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.
?re/e1fura 2/{unicipa/ de !lb!o 23ranco ;; ;
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16 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e
biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
23 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou
administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); (NR)
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
25 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e
congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); (NR)
26 - Pericias, laudos, exames técnicos e assistência técnica (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizãdas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
27 - Tradução e interpretações .
28 - Avaliação de bens (iqclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central); (NR)
3 O - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria, · clusive interpretação), ma amento e to · ografia.
!Prefeitura 2/(unicipa/ de 7-blo 23ranco > )
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32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva e engenharia consultiva,
inclusive auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 - Demolição
34 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e
congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilarem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias,
que fica sujeito ao ICMS ).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau
ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções, "bufet" (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao IC~S).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
(NR)
44 - Administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
45 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituiçqes financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco trai); (NR)
Y're/eifura 2/{unicipa/ de ?a.lo 23ranco ;; ;
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46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (inclusive
os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
(NR)
4 7 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchising) de faturação (factoring) (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 ) (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
51 - Despachantes (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
52 - Agentes de propriedade industrial.
53 - Agente de propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); (NR)
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
5 8 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território
do Município (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); (NR)
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos.
Prefeitura 2lrunicipa/ de Pato 23ranco > '
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c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual com ou sem
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
SefVlÇO.
68 - Lubrificação, limpeza e rev1sao de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peçás e partes, que ficam sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao
ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
de serviços fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou re eneraçãó de pneus pa
ra o usuário final).
(
!Prefeitura !Ji(unicipa/ de !Pato :JJranco "' ;
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72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final
do objeto lustrado.
7 4 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados, ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); (NR)
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
79 - Arrendamento mercantil, locação de bens móveis (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de
obra, mesmo em caráter temporário, iuclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratado.
85 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódico rádios e televisão ).
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87 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto,
atracação, capatazia armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais
94 - Relações Públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de título, sustação de processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços
correlato da cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de
fundos; ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e revogação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive
os feitos do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento
de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste não
está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio,
telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Revogado
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Parágrafo primeiro: A Lista de Serviços embora taxativa e limitativa na sua
verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica em s a horizontalidade.
!Pre/eilura 2i(unicipal de !?a.lo :JJranco ;; )
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Parágrafo segundo: A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de
um texto de lei faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não
criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
Parágrafo terceiro: Constitui ainda fato gerador do ISS os serviços profissionais
e técnicos não compreendidos nos itens da Lista, bem como a exploração de qualquer
atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto- de
competência da União ou do Estado.
OBSERVAÇÃO: DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
Consideram-se ainda tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições
financeiras:
I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
II - custódia de bens e valores;
III - guarda de bens em cofres ou caixa fortes;
IV - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de
créditos ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
XII - serviços de expediente relativos:
a) à transferência de fundo, inclusive do exterior para o exterior;
b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
c) a recebimento, a favor de terceiros, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e
outras obrigações;
d) a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos
cambiais e outros direitos;
e) à confecção de fichas cadastrais;
t) a fornecimento de cheques de v_iag1,1ns, talões de cheques e cheques avulsos;
g) a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou
extrato de contas;
h) a visamente de cheques;
i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;
j) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer
outros documentos;
k) à manutenção de contas inativas;
1) à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;
m) a fornecimento cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;
Prefeitura !Ji(unicipa/ de %to 23ranco / ;
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n) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes de
instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão
de crédito ou financiamento;
o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações
de crédito ou financiamento;
p) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e
demais instituições financeiras.
§ 1° - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que
trata este Anexo inclui:
I - os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão
gráfica, cópias, correspondência, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
II - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando
cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
III - a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir
receita do estabelecimento localizado no Município;
IV - o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município em
receitas de serviços obtidos pela instituição como um todo.
§ 2º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita, mas de
sua identificação com os serviços descritos.
Art. 3° - O Anexo IV - item 2 - Empresas do Anexo IV - da Lei Complementar
nº O 1, de 17 de dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
PARÂMETROS PARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
FORMADORAS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR
JWNCIONAMENTO
2 - Empresas:
ANUAL
- até SO m2 de área ............................................................................................ 03 UFM
- de SO m
2
a 200 m
2 de área ............................................................................... OS UFM
- de 200 m
2
a 3SO m2 de área ............................................................................. 08 UFM
- de 3SO m
2
a SOO m
2 de área ............................................................................. lS UFM
- de SOO m
2
a 7SO m2 de área ............................................................................. 2S UFM
2 2 ' - - de 7SO m a 1000 m de area ····--···············----················-·--········ ··-----···········--·30 UFM
!Pre/eilura 2i(unicipa/ de Yb.io 23ranco :;: ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ITENS - 01, 02, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29,
30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 61, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71,
72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 99 2%
3ºGRUPO
ITENS - 05, 06, 11, 12, 13, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 55, 62, 63, 64,
79, 83 e 85 ............................................................................................................. 3%
4ºGRUPO
ITENS - 60, letras "a", "b", "e", "d", "f' e "g" .. . .. . . . . . .. .. . .. . . . . . . . . . .. . .. . . . . . .. . .. . . .. . .. . .. . .. 5%
SºGRUPO
ITEM - 60, letra "e" Gogos eletrônicos - fliperamas e outros) por máquina/mês .... O 1 UFM
OBSERVAÇÃO:
"As receitas hospitalares oriundas do SUS (Sistema Único de Saúde), sofrerão redução de
75% (setenta e cinco por cento) na base de cálculo, mediante comprovação através de
balancetes mensais."
6ºGRUPO
ITENS- 95 e 96 .................................................................................................... 10%
Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei complementar de autoria dos vereadores
Afonso Ferreira de Almeida, Aldir Vendruscolo, Carlinho Antonio Polazzo, Cilmar
Francisco Pastorello, Enio Ruaro, Gilmar Luiz Arcari, Gilson Marcondes, Laurinha Luiza
Dall 'Igna, Orceli Alves Martins e Vilson Dala Costa.
Gabinete do Prefeito
Astério Rigon
Prefeito Municipal
1 de dezembr de 2000.
(
1
1
1
l
1
---- - -------
?re/eifura !Jl(unicipa/ de Paio 23ranco ;> ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
- acima de 1000 m2 de área ................................................................................. 70 UFM
Art. 4º - O Anexo VII - Tabela para cobrança de IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano - item IV -Alíquotas, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO
IV - Alíquotas:
Predial: VVT (valor venal terreno)+ VVP (valor venal prédio) x 0,55%
Territorial: VVT (valor venal terreno) x 2,5%.
Territorial: VVT (valor venal terreno em edificação) x 2,0"/o.
Observação: Os proprietários de imóveis urbanos em edificação deverão
comprovar a regularidade da obra perante os órgãos competente, mediante requerimento
endereçado ao setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Art. 5° - O Anexo VIII - Tabela para cobrança do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1.998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXOVIlI
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
GRUPOl
Lançamento por alíquota fixa, conforme Artigo desta Lei:
a) - Profissionais de formação de nível superior ................................................. 02 UFM/mês.
b) - Profissionais de formação de nível secundário ............................................. O 1 UFM/mês.
e)- Outros Profissionais ...................................................................................... 03 UFM/ano.
PARA EMPRESAS- SOBRE A RECEITA BRUTA
ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO 1
lºGRUPO
ALÍQUOTA
ITEM-100 .......................................................................................................... 1%
2ºGRUPO