| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2001 |
| Date | 2001-12-27 |
| Ementa | Altera o Código Tributário Municipal nos artigos e anexos que especifica e dá outras providências. |
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<.Prefeitura :Municipa[ de <.Pato <Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2001 Data: 27 de dezembro de 2001. Súmula: Altera o Código Tributário Municipal nos artigos e anexos que especifica, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam acrescidos os §§ lº e 2° ao art. 23 da Lei Complementar nº 001/98, ·"'"' com a seguinte redação: redação: redação: redação: "Art. 23 .... § 1°. O montante do imposto acompanhado da base de cálculo, deverá ser informado pelo contribuinte ao Departamento de Receita Municipal, por meio magnético ou de relatório específico, até o penúltimo dia do vencimento do imposto. § 2°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a aplicação de multa equivalente a 1 O UFM' s." Art. 2°. O art. 62 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte "Art. 62. A inscrição ou alteração somente será deferida quando o interessado ou interessados, bem como seus sócios, se pessoa jurídica, ou responsável técnico e até mesmo o imóvel de localização não possuírem pendências fiscais e/ou tributárias junto ao município." Art. 3°. O art. 207 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte "Art. 207. Os serviços, espeçíficos e divisíveis, decorrentes do gerenciamento do lixo domiciliar, . prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta, o transporte e a destinação final adequada de todos os detritos, salvo nos casos de lixo industrial, em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor." Art. 4°. Fica acrescentado o art. 207-a à Lei Complementar nº l/98, CO!ll a seguinte <Prefeitura :M..unicipa[ áe <Pato <Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO "Art. 207-a. Os serviços específicos e divisíveis, decorrentes do gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta, o transporte e a destinação final adequada de todos os materiais enquadrados como tais. § 1 º. Lei específica que instituir o serviço de que trata o caput deste artigo definirá o que sejam resíduos de serviço de saúde, bem como a tipologia destes resíduos." § 2°. O inadimplemento da taxa de que trata este artigo acarretará o cancelamento do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento ou profissional inadimplente." Art. 5°. O art. 209 e seu inciso Ida Lei Complementar nº 001/98 passam a vigorar ·é'"'. com a seguinte redação: "Art. 209. Para os efeitos das taxas de que trata esta seção, consideram-se: I - resíduos de servíço de saúde, os detritos produzidos em estabelecimento de saúde, tais como: a) hospitais; b) clínicas médicas e odontológicas; c) consultórios médicos e odontológicos; d) laboratórios médicos e odontológicos; e) farmácias; f) postos de saúde; g) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de pequeno, médio e grande porte." Art. 6°. O art. 210 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado seu parágrafo iínico: redação: "Art. 21 O. As taxas de que tratam os artigos anteriores terão como base de cálculo o custo total dos servíços prestados ou postos à disposição dos respectivos contribuintes, e serão calculadas segundo os critérios estabelecidos no anexo VI da presente lei." Art. 7°. O anexo III da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigornc~m a seguinte .,. " ASSESSO redação: <.Prefeitura :Jvtunicipa[ de <Pato <Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO GRUPO DE RISCO 1 Até 50 metros quadrados .............................................................. 5,00 UFM GRUPO DE RISCO II Até 50 metros quadrados .............................................................. 4,00 UFM GRUPO DE RISCO ffi Até 50 metros quadrados .............................................................. 3,00 UFM GRUPO DE RISCO IV Até 50 metros quadrados .............................................................. 3,00 UFM" Art. 8°. O anexo IV da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte " 3 - Eventuais - Ambulantes locais (por dia/pessoa), ........................................... O 1 UFM - Ambulantes não-locais (por dia/pessoa) .................................... 05 UFM - Feiras (itinerantes): Promotora (por dia) ...................................................................... 1 O UFM Banca ou loja (por dia) ................................................................. 10 UFM" Art. 9°. O anexo V da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte redação: e--~ ~ redação: " Prefeitura :Municipa[ de Pato <Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 2 - Taxa de Licença para Publicidade: b) Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por dia) 02UFM d) Publicidade fixada em praças de esporte, clubes, associações, terrenos particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação ................................................................................... 1 UFM/mês" Art. 10. O anexo VI da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte " 1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e de Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso efetivo ou potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU. A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, quadrimestral, trimestral ou mensalmente, via boleto bancário. 1.1. Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão considerados como critérios de divisibilidade: a divisão igual do custo fixo do serviço; o volume de lixo coletado por contribuinte; a periodicidade da coleta. A apuração da Taxa de Coleta de ~esíduos de Serviço de Saúde (TCRSS) será feita mediante a seguinte fórmula: TCRSS = VF + VFV + VFP Onde: - VF ~ Valor em função dos custos fixos, apurado da seguinte~=ia.·--l'.VF~ = CF/NE Onde: redação: redação: <Prefeitura :Jvlunicipa[ áe <Pato <Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Obs. 01: A Média de Vida Útil da Melhoria (asfalto/calçamento) é de aprox. 10 anos. Obs. 02: O Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2 ) é de aprox. R$ 10,00 (dez reais). 1.3. Para a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, será considerado como critério o número total de imóveis tributados". · A apuração da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio (TPCI) será feita mediante a seguinte fórmula: TPCI = VCA/NIT Onde: VCA =Valor do Custo Anual do Serviço NIT =Número Total de Imóveis Tributados Obs. 01: O custo total anual do serviço de prevenção ao combate de incêndio, conforme cálculo estimativo, é de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Obs. 02: O número total de imóveis tributados, conforme dados cadastrais, é de 16.367 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e sete)". Art. 11. O anexo VII da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte " IV - Alíquotas a) Para pagamento total em parcela única até a data do vencimento - Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (valor venal do prédio) x 0,25% x 0,9 - Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x 0,9 b) Para pagamento parcelado - Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (valor venal do prédio) x 0,25% x 1,0 - Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x 1,0" Art. 12. O anexo Vlll da Lei Complementar nº 001/98 passa .}'af.-'Uõ'-"""ª'--r :".'com a seguinte ,I Prefeitura ::Municipa[ de Pato <Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO CF = Custos fixos mensais NE =Número de estabelecimentos - VFV = Valor variável em fanção do volume gerado por estabelecimento, apurado da seguinte forma: VFV = (CVFVNTG) *A Onde: CVFV = custos variáveis em função do volume total gerado mensalmente VTG = volume total gerado mensalmente, em litros A = volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua respectiva categoria, em litros. - VFP = Valor variável em função da periodicidade de coleta demandada, apurada da seguinte forma: VFP = CVFP/NTC * B Onde: CVFP = custos variáveis em função da periodicidade NTC = número total de coletas por mês B = número de coletas por mês demandada por categoria de estabelecimento. Obs. O J: O custo total anual do serviço de coleta de lixo domiciliar, conforme cálculo estimativo, é de R$ 608.000,00 (seiscentos e oito mil reais). Obs. 02: O custo total mensal do serviço de coleta de resíduos de serviço de saúde, conforme cálculo estimativo, é de R$ 2.220,88 (dois mil, duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos). 1.1. Para a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, serão considerados como critérios de divisibilidade: Média de Vida Útil de Melhoria. (asfalto/calçamento): aprox. 10 anos Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2 ): R$ 10,00 A apuração da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TCVLP) será feita mediante a seguinte fórmula: TCVLP = VCB/MVU Onde: MVU = Média de Vida Útil VCB =Valor do Custo Básico redação: " <Prefeitura 9'Víunicipa[ de <Pato <Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO GRUPOl c) Transporte Escolar c. l) Veículos com até 18 lugares .................................................. O 1 UFM/mês c.2) Veículos com mais de !8 lugares ........................................... 02 UFM/mês d) outros profissionais .................................................................. 03 UFM/ano 5ºGRUPO ITEM - 60, letra "e" (jogos eletrônicos, fliperamas, caça-níqueis, máquinas de som, bilhares e outros ...................................................... 5,0 UFM/mês/máquina" Art. 13. O anexo X da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte " 9.0 EMOLUMENTOS 9.1 - Por autenticação .................................................................. 0,08 UFM" Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mun cip ereu Faust · o Ceni refeito em E\ercício \ \ em, 27 de dezeni.bro de 2001.