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norma nº 2/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-12-27
EmentaAltera o Código Tributário Municipal nos artigos e anexos que especifica e dá outras providências.
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<.Prefeitura :Municipa[ de <.Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2001 
Data: 27 de dezembro de 2001. 
Súmula: Altera o Código Tributário Municipal nos artigos e 
anexos que especifica, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Ficam acrescidos os §§ lº e 2° ao art. 23 da Lei Complementar nº 001/98, 
·"'"' com a seguinte redação: 
redação: 
redação: 
redação: 
"Art. 23 .... 
§ 1°. O montante do imposto acompanhado da base de cálculo, deverá ser informado 
pelo contribuinte ao Departamento de Receita Municipal, por meio magnético ou de 
relatório específico, até o penúltimo dia do vencimento do imposto. 
§ 2°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a aplicação de 
multa equivalente a 1 O UFM' s." 
Art. 2°. O art. 62 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte 
"Art. 62. A inscrição ou alteração somente será deferida quando o interessado ou 
interessados, bem como seus sócios, se pessoa jurídica, ou responsável técnico e até 
mesmo o imóvel de localização não possuírem pendências fiscais e/ou tributárias 
junto ao município." 
Art. 3°. O art. 207 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte 
"Art. 207. Os serviços, espeçíficos e divisíveis, decorrentes do gerenciamento do lixo 
domiciliar, . prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a 
coleta, o transporte e a destinação final adequada de todos os detritos, salvo nos casos 
de lixo industrial, em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor." 
Art. 4°. Fica acrescentado o art. 207-a à Lei Complementar nº l/98, CO!ll a seguinte 
<Prefeitura :M..unicipa[ áe <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
"Art. 207-a. Os serviços específicos e divisíveis, decorrentes do gerenciamento de 
resíduos de serviços de saúde, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, 
compreendem a coleta, o transporte e a destinação final adequada de todos os 
materiais enquadrados como tais. 
§ 1 º. Lei específica que instituir o serviço de que trata o caput deste artigo definirá o 
que sejam resíduos de serviço de saúde, bem como a tipologia destes resíduos." 
§ 2°. O inadimplemento da taxa de que trata este artigo acarretará o cancelamento do 
alvará de licença e funcionamento do estabelecimento ou profissional inadimplente." 
Art. 5°. O art. 209 e seu inciso Ida Lei Complementar nº 001/98 passam a vigorar 
·é'"'. com a seguinte redação: 
"Art. 209. Para os efeitos das taxas de que trata esta seção, consideram-se: 
I - resíduos de servíço de saúde, os detritos produzidos em estabelecimento de saúde, 
tais como: 
a) hospitais; 
b) clínicas médicas e odontológicas; 
c) consultórios médicos e odontológicos; 
d) laboratórios médicos e odontológicos; 
e) farmácias; 
f) postos de saúde; 
g) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de 
pequeno, médio e grande porte." 
Art. 6°. O art. 210 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte 
redação, revogado seu parágrafo iínico: 
redação: 
"Art. 21 O. As taxas de que tratam os artigos anteriores terão como base de cálculo o 
custo total dos servíços prestados ou postos à disposição dos respectivos 
contribuintes, e serão calculadas segundo os critérios estabelecidos no anexo VI da 
presente lei." 
Art. 7°. O anexo III da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigornc~m a seguinte .,. 
" 
ASSESSO 
redação: 
<.Prefeitura :Jvtunicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
GRUPO DE RISCO 1 
Até 50 metros quadrados .............................................................. 5,00 UFM 
GRUPO DE RISCO II 
Até 50 metros quadrados .............................................................. 4,00 UFM 
GRUPO DE RISCO ffi 
Até 50 metros quadrados .............................................................. 3,00 UFM 
GRUPO DE RISCO IV 
Até 50 metros quadrados .............................................................. 3,00 UFM" 
Art. 8°. O anexo IV da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte 
" 
3 - Eventuais 
- Ambulantes locais (por dia/pessoa), ........................................... O 1 UFM 
- Ambulantes não-locais (por dia/pessoa) .................................... 05 UFM 
- Feiras (itinerantes): 
Promotora (por dia) ...................................................................... 1 O UFM 
Banca ou loja (por dia) ................................................................. 10 UFM" 
Art. 9°. O anexo V da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte 
redação: e--~ 
~ 
redação: 
" 
Prefeitura :Municipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
2 - Taxa de Licença para Publicidade: 
b) Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por dia) 02UFM 
d) Publicidade fixada em praças de esporte, clubes, associações, terrenos particulares, 
em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de 
comunicação ................................................................................... 1 UFM/mês" 
Art. 10. O anexo VI da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte 
" 
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e de 
Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso efetivo ou 
potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU. 
A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, quadrimestral, 
trimestral ou mensalmente, via boleto bancário. 
1.1. Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão 
considerados como critérios de divisibilidade: 
a divisão igual do custo fixo do serviço; 
o volume de lixo coletado por contribuinte; 
a periodicidade da coleta. 
A apuração da Taxa de Coleta de ~esíduos de Serviço de Saúde (TCRSS) será feita 
mediante a seguinte fórmula: 
TCRSS = VF + VFV + VFP 
Onde: 
- VF ~ Valor em função dos custos fixos, apurado da seguinte~=ia.·--l'.VF~ = CF/NE 
Onde: 
redação: 
redação: 
<Prefeitura :Jvlunicipa[ áe <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Obs. 01: A Média de Vida Útil da Melhoria (asfalto/calçamento) é de aprox. 10 anos. 
Obs. 02: O Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2
) é de aprox. 
R$ 10,00 (dez reais). 
1.3. Para a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, será considerado como critério 
o número total de imóveis tributados". · 
A apuração da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio (TPCI) será feita mediante a 
seguinte fórmula: 
TPCI = VCA/NIT 
Onde: 
VCA =Valor do Custo Anual do Serviço 
NIT =Número Total de Imóveis Tributados 
Obs. 01: O custo total anual do serviço de prevenção ao combate de incêndio, 
conforme cálculo estimativo, é de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). 
Obs. 02: O número total de imóveis tributados, conforme dados cadastrais, é de 
16.367 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e sete)". 
Art. 11. O anexo VII da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte 
" 
IV - Alíquotas 
a) Para pagamento total em parcela única até a data do vencimento 
- Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (valor venal do prédio) x 0,25% x 0,9 
- Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x 0,9 
b) Para pagamento parcelado 
- Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (valor venal do prédio) x 0,25% x 1,0 
- Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x 1,0" 
Art. 12. O anexo Vlll da Lei Complementar nº 001/98 passa .}'af.-'Uõ'-"""ª'--r :".'com a seguinte 
,I 
Prefeitura ::Municipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CF = Custos fixos mensais 
NE =Número de estabelecimentos 
- VFV = Valor variável em fanção do volume gerado por estabelecimento, apurado da 
seguinte forma: VFV = (CVFVNTG) *A 
Onde: 
CVFV = custos variáveis em função do volume total gerado mensalmente 
VTG = volume total gerado mensalmente, em litros 
A = volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua respectiva categoria, 
em litros. 
- VFP = Valor variável em função da periodicidade de coleta demandada, apurada da 
seguinte forma: VFP = CVFP/NTC * B 
Onde: 
CVFP = custos variáveis em função da periodicidade 
NTC = número total de coletas por mês 
B = número de coletas por mês demandada por categoria de estabelecimento. 
Obs. O J: O custo total anual do serviço de coleta de lixo domiciliar, conforme cálculo 
estimativo, é de R$ 608.000,00 (seiscentos e oito mil reais). 
Obs. 02: O custo total mensal do serviço de coleta de resíduos de serviço de saúde, 
conforme cálculo estimativo, é de R$ 2.220,88 (dois mil, duzentos e vinte reais e 
oitenta e oito centavos). 
1.1. Para a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, serão considerados 
como critérios de divisibilidade: 
Média de Vida Útil de Melhoria. (asfalto/calçamento): aprox. 10 anos 
Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2
): R$ 10,00 
A apuração da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TCVLP) será 
feita mediante a seguinte fórmula: 
TCVLP = VCB/MVU 
Onde: 
MVU = Média de Vida Útil 
VCB =Valor do Custo Básico 
redação: 
" 
<Prefeitura 9'Víunicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
GRUPOl 
c) Transporte Escolar 
c. l) Veículos com até 18 lugares .................................................. O 1 UFM/mês 
c.2) Veículos com mais de !8 lugares ........................................... 02 UFM/mês 
d) outros profissionais .................................................................. 03 UFM/ano 
5ºGRUPO 
ITEM - 60, letra "e" (jogos eletrônicos, fliperamas, caça-níqueis, máquinas de som, 
bilhares e outros ...................................................... 5,0 UFM/mês/máquina" 
Art. 13. O anexo X da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte 
" 
9.0 EMOLUMENTOS 
9.1 - Por autenticação .................................................................. 0,08 UFM" 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Mun cip 
ereu Faust · o Ceni 
refeito em E\ercício \ \ 
em, 27 de dezeni.bro de 2001. 

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