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norma nº 8/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaInstitui no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica, e dá outras providências.
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Prefeitura !Jvf unicipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2002 
Data: 
Súmula: 
30 de dezembro de 2002. 
Institui no Município de Pato Branco a 
Contribuição para Custeio da Iluminação 
Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal, na forma em que 
especifica, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituída no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a 
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de Iluminação pública. 
Art. 2°. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a 
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território .do Município de Pato 
Branco. 
Art. 3°. Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Pato 
Branco. 
§ 1°. É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou 
possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do município e que tenha 
ligação privada e regular de energia elétrica. 
§ 2°. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado 
qualquer dos sujeitos passivos solidários. 
Art. 4°. O valor da COSIP será lançado anualmente para os imóveis não 
edificados, e mensalmente para os edificados. 
Art. 5°. A contribuição será variável segundo a qualidade de iluminação pública 
do Bairro, obedecidos os coeficientes estabelecidos para cada qual no anexo único desta lei, e 
também a seguinte formula: 
1YJ ... 
Prefeitura Af unicipa[ de Pato ~ranco ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
COSIP = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro (CB) 
Onde: 
IG é obtido através da divisão do Custo Total do Serviço (CTS) pelo 
Somatório dos Coeficientes de todos os Bairros (SCB), segundo a formula: 
IG=CTS: ses 
Art. 6°. O valor da COSIP para os exercícios subseqüentes a 2003 será 
determinado mediante aplicação, sobre o Custo Total do Serviço - CTS, da variação das tarifas 
de energia elétrica cobradas pela COPEL ocorridas no exercicio anterior, somadas à diferença 
com que o município arcou com o custo do serviço em função do aumento. 
Art. 7°. A COSIP devida por quem tenha ligação regular e privada de energia 
elétrica será lançada mensalmente e paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 
Art. 8º. O montante devido e não pago da COSIP quanto a imóveis não 
edificados será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, juntamente com a 
inscrição dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU não pagos. 
Parágrafo llnico. Quanto aos imóveis edificados, a inscrição em dívida ativa 
poder-se-á dar através de comunicado da empresa prestadora dos serviços de energia elétrica, 
imediatamente ou no prazo de 5 (cinco) anos, contados do mês de vencimento: 
Art. 9º. Será destinada à iluminação pública dotação e conta bancária 
específica, administrada esta pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e para a 
qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP, para custeio dos 
serviços de iluminação pública previstos nesta lei. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a empresa 
prestadora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica para aplicação desta lei. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as 
disposições em contrário. 
.1 de Pato Branco, em 30 de dezembro de 2002. 
~~:c~L~~· ---
Prefeitura Af unicipa{ de Pato '.Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO ÚNICO 
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
COEFICIENTE: 2,0 
CENTRO DA CIDADE 
COEFICIENTE: 1,6 
BAIRROS 
PINHEIROS 
JARDIM DAS AMERICAS 
LASALLE 
AMADOR! 
PARZIANELLO 
BANCARIOS 
BRASILIA 
BAIXADA 
SANTA TEREZINHA 
COEFICIENTE: 1,2 
BAIRROS 
SAMBUGARO 
TREVO GUARANI 
ANCHIETA 
CADORIN 
JARDIM PRIMAV.!=Rt.. __________ 
VILA ISABEL 
BORTOT 
SAOVICENTE 
CRISTO REI 
PINHEIRINHO 
COEFICIENTE: 0,8 
BAIRROS 
FRARON 
AEROPORTO 
MENlf\JO DEUS 
INDUSTRIAL 
COEFICIENTE: 0,5 
BAIRROS 
SAO CRISTUVAO 
ALVORADA . 
SAOROQUE / ". ,...., 
, ~uJ 
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! f \ : 
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MORUMBI 
Prefeitura Municipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SANTO ANTONIO 
SUDOESTE 
NOVO HORIZONTE 
BONATO 
PAGNONCELLI 
VILA ESPERANGA 
SAOJOÃO 
GRALHA AZUL 
PLANALTO 
BELA VISTA 
SÃO LUIZ 
JARDIM FLORESTA 
DALLROSS 
BOM RETIRO 
DISTRITO SÃO ROQUE 
NUCLEO BOM RETIRO 
ALTO DA GLl'lRIA 
1 
1 1 Observação: 
1 
1 
j 
: 
J 
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1 
1. (Vetado) 
2. Aplicar-se-á o coeficiente 0,25 para as residências com metragem de até 50m2 
(cinqüenta metros quadrados), edificadas no Município de Pato Banco. 

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