| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | Institui no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica, e dá outras providências. |
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Prefeitura !Jvf unicipa[ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2002
Data:
Súmula:
30 de dezembro de 2002.
Institui no Município de Pato Branco a
Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, na forma em que
especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de Iluminação pública.
Art. 2°. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território .do Município de Pato
Branco.
Art. 3°. Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Pato
Branco.
§ 1°. É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou
possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do município e que tenha
ligação privada e regular de energia elétrica.
§ 2°. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado
qualquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4°. O valor da COSIP será lançado anualmente para os imóveis não
edificados, e mensalmente para os edificados.
Art. 5°. A contribuição será variável segundo a qualidade de iluminação pública
do Bairro, obedecidos os coeficientes estabelecidos para cada qual no anexo único desta lei, e
também a seguinte formula:
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Prefeitura Af unicipa[ de Pato ~ranco ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
COSIP = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro (CB)
Onde:
IG é obtido através da divisão do Custo Total do Serviço (CTS) pelo
Somatório dos Coeficientes de todos os Bairros (SCB), segundo a formula:
IG=CTS: ses
Art. 6°. O valor da COSIP para os exercícios subseqüentes a 2003 será
determinado mediante aplicação, sobre o Custo Total do Serviço - CTS, da variação das tarifas
de energia elétrica cobradas pela COPEL ocorridas no exercicio anterior, somadas à diferença
com que o município arcou com o custo do serviço em função do aumento.
Art. 7°. A COSIP devida por quem tenha ligação regular e privada de energia
elétrica será lançada mensalmente e paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Art. 8º. O montante devido e não pago da COSIP quanto a imóveis não
edificados será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, juntamente com a
inscrição dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU não pagos.
Parágrafo llnico. Quanto aos imóveis edificados, a inscrição em dívida ativa
poder-se-á dar através de comunicado da empresa prestadora dos serviços de energia elétrica,
imediatamente ou no prazo de 5 (cinco) anos, contados do mês de vencimento:
Art. 9º. Será destinada à iluminação pública dotação e conta bancária
específica, administrada esta pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e para a
qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP, para custeio dos
serviços de iluminação pública previstos nesta lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a empresa
prestadora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica para aplicação desta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as
disposições em contrário.
.1 de Pato Branco, em 30 de dezembro de 2002.
~~:c~L~~· ---
Prefeitura Af unicipa{ de Pato '.Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
COEFICIENTE: 2,0
CENTRO DA CIDADE
COEFICIENTE: 1,6
BAIRROS
PINHEIROS
JARDIM DAS AMERICAS
LASALLE
AMADOR!
PARZIANELLO
BANCARIOS
BRASILIA
BAIXADA
SANTA TEREZINHA
COEFICIENTE: 1,2
BAIRROS
SAMBUGARO
TREVO GUARANI
ANCHIETA
CADORIN
JARDIM PRIMAV.!=Rt.. __________
VILA ISABEL
BORTOT
SAOVICENTE
CRISTO REI
PINHEIRINHO
COEFICIENTE: 0,8
BAIRROS
FRARON
AEROPORTO
MENlf\JO DEUS
INDUSTRIAL
COEFICIENTE: 0,5
BAIRROS
SAO CRISTUVAO
ALVORADA .
SAOROQUE / ". ,....,
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MORUMBI
Prefeitura Municipa[ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SANTO ANTONIO
SUDOESTE
NOVO HORIZONTE
BONATO
PAGNONCELLI
VILA ESPERANGA
SAOJOÃO
GRALHA AZUL
PLANALTO
BELA VISTA
SÃO LUIZ
JARDIM FLORESTA
DALLROSS
BOM RETIRO
DISTRITO SÃO ROQUE
NUCLEO BOM RETIRO
ALTO DA GLl'lRIA
1
1 1 Observação:
1
1
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:
J
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1
1. (Vetado)
2. Aplicar-se-á o coeficiente 0,25 para as residências com metragem de até 50m2
(cinqüenta metros quadrados), edificadas no Município de Pato Banco.