| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2003 |
| Date | 2003-09-17 |
| Ementa | Exclui os imóveis rurais do lançamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, instituída pela Lei Complementar n° 8, de 30 de dezembro de 2002. |
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<Preféitura 9'vlunicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2003
Data:
Súmula:
17 de setembro de 2003.
Exclui os imóveis rurais do lançamento
da Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública - COSIP, instituída
pela Lei Complementar nº 08, de 30 de
dezembro de 2002.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam excluídos do lançamento da Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 08, de 30 de
dezembro de 2002, os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores, a
qualquer título,· de imóveis localizados na zona rural, edificados ou não, que possuam
ligação regular e privada de energia elétrica, não servidos pelos serviços de iluminação
pública.
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei Complementar nº 02/2003, de autoria
dos vereadores Agustinho Rossi, Enio Ruaro, Nelson Bertani, Sílvio Hasse e Valmir
Tasca.
2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de setembro de
r
élóvi; s~oan Prefeito Municipal