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norma nº 9/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2003
Date 2003-09-17
EmentaExclui os imóveis rurais do lançamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, instituída pela Lei Complementar n° 8, de 30 de dezembro de 2002.
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<Preféitura 9'vlunicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2003 
Data: 
Súmula: 
17 de setembro de 2003. 
Exclui os imóveis rurais do lançamento 
da Contribuição para Custeio da 
Iluminação Pública - COSIP, instituída 
pela Lei Complementar nº 08, de 30 de 
dezembro de 2002. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Ficam excluídos do lançamento da Contribuição para Custeio da 
Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 08, de 30 de 
dezembro de 2002, os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores, a 
qualquer título,· de imóveis localizados na zona rural, edificados ou não, que possuam 
ligação regular e privada de energia elétrica, não servidos pelos serviços de iluminação 
pública. 
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei Complementar nº 02/2003, de autoria 
dos vereadores Agustinho Rossi, Enio Ruaro, Nelson Bertani, Sílvio Hasse e Valmir 
Tasca. 
2003. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de setembro de 
r 
élóvi; s~oan Prefeito Municipal 

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