| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2003 |
| Date | 2003-12-24 |
| Ementa | Institui no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. |
| native_id | 5709 |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1212003
Data:
Súmula:
24 de dezembro de 2003.
Institui no Município de Pato Branco a
Contribuição para Custeio do serviço de
Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A
da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal,
destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção,
eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município.
Art. 2°. A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Pato Branco.
Art. 3º. Sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situados no território do
Município de Pato Branco, exceto imóveis que estejam localizados e classificados como rurais
pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.
§ 1º. É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor
a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município.
§ 2º. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado
quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4º. Ficam isentos do pagamento da CIP, os consumidores de energia
elétrica cadastrados em programas sociais governamentais.
Art. 5º. O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que
possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem.
Art. 6°. A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos
imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e
classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço
público) no caso de imóveis edificados.
Parágrafo único. Para fins de apuração da contribuição relativa aos imóveis
não edificados, serão obedecidos os coeficientes estabelecidos no anexo único desta lei,
seguindo a seguinte fórmula:
CIP = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro (CB)
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Onde:
IG é obtido através da divisão do Custo Total do Serviço (CTS) pelo
somatório dos coeficientes de todos os bairros (SCB), segundo a fórmula:
IG=CTS:SCB
Art. 7°. Para os contribuintes definidos no art. 3º e respectivo § 1 º desta lei, no
que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de
energia elétrica no município, a partir de 2004, aplica-se a tabela constante no anexo único,
parte integrante da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Para imóveis não edificados será lançado juntamente com o
IPTU.
Art. 8º. Para os contribuintes definidos no art. 3º e respectivo§ 1º desta lei, no
que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia
elétrica no município, a base de cálculo da contribuição será a Unidade de Valor para Custeio -
UVC, importãncia estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa
mencionada no art. 1 º desta lei.
Parágrafo único. O valor da UVC - Unidade de Valor para Custeio, a partir de
1° de janeiro de 2004, será de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Art. 9°. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do
contribuinte, o valor da CIP, relativamente a imóveis ligados diretamente à rede de distribuição
de energia elétrica, deverá ser calculado, com observância dos percentuais de desconto
constantes da tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC.
37,95
PREFEITURA
MUNICIPAL DE
PATO BRANCO
VALOR UVC: R$ ATUAL PROPOSTA TOTAL
37,95
APLICAÇAO DA CONSUMIDORES FAIXAS DE VALOR lndice %
TABELA CONS desc
Residencial 818 Oà30 0,00 o 00 100 00
Residencial º·ºº 782 31à50 1.44 3 79 96.21 1124,75
Residencial 1545 51à70 3.05 8,03 91,97 4708,21
Residencial 2241 71à90 3.12 8.22 91.78 6990,78
Residencial 3223 91à120 403 1061 89,39 12977,39
Residencial 2631 121à150 5.18 13.64 86.36 13619,06
Residencial 2910 151 à 200 6.33 16,67 83.33 18409,43
Residencial 1688 201à250 922 24 30 7570 15566.48
Residencial 903 251 à 300 11.16 29.40 70,60 10075,04
Residencial 457 301 à 350 12.08 31.82 68.18 5518,59
Residencial 491 351 à 500 13 23 34 85 65,15 6493,76
Residencial 134 501 à 700 15 73 41,46 58 54 2108,37
Residencial 44 701 à 1000 18 91 49.84 50.16 832,23
!
•
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Residencial 20
Residencial 7
Residencial 4
Residencial 2
Residencial 1
Residencial
Industrial o
Industrial 15
Industrial 17
Industrial 14
Industrial 25
Industrial 24
Industrial 24
Industrial 25
Industrial 24
Industrial 13
Industrial 35
Industrial 19
Industrial 24
Industrial 21
Industrial 12
Industrial 10
Industrial 12
Industrial 9
Industrial 25
Industrial
Comercial 270
Comercial 110
Comercial 131
Comercial 111
Comercial 175
Comercial 157
Comercial 213
Comercial 166
Comercial 124
Comercial 102
Comercial 227
Comercial 153
Comercial 131
Comercial 93
Comercial 55
Comercial 73
Comercial 41
Comercial 29
Comercial 39
Comercial
Poder Público o
Poder Público 2
Poder Público 1
Poder Público 2
Poder Público 6
1001à1500 20,87 55,00
1501à2000 24,67 65,00
2001 à 3000 26,57 70,00
3001 à 5000 28,92 76,20
5001 à 7000 32,26 85,00
7001à9999 34,16 90,00
Oà º·ºº 30 0,56 1,48
31à50 1,44 3,79
51à70 3,12 8,22
71à90 4,55 12,00
91 à 120 5,69 15,00
121 à 150 6,80 • 17,93
151 à 200 8,22 21,67
201 à 250 9,85 25,96
251 à 300 11,16 29,40
301à350 12,71 33,49
351 à 500 14,42 38,00
501 à 700 15,73 41,46
701 à 1000 18,91 49,84
1001 à 1500 20,87 55,00
1501à2000 24,67 65,00
2001 à 3000 26,57 70,00
3001 à 5000 28,92 76,20
5001 à 7000 32,26 85,00
7001à9999 34,16 90,00
o º·ºº à 30 0,56 1,48
31à50 1,44 3,79
51à70 3,12 8,22
71à90 4,55 12,00
91à120 5,69 15,00
121 à 150 7,88 20,76
151 à 200 9,37 24,70
201à250 11,01 29,00
251à300 12,31 32,43
301 à 350 13,86 36,52
351 à 500 15,57 41,03
501 à 700 16,88 44,48
701 à 1000 20,07 52,88
1001à1500 20,87 55,00
1501à2000 25,82 68,03
2001 à 3000 27,71 73,03
3001 à 5000 30,07 79,24
5001 à 7000 33,41 88,03
7001 à 9999 35,30 93,03
Oà º·ºº 30 0,56 1,48
31à50 1,44 3,79
51à70 3,12 8,22
71à90 4,55 12,00
91à120 5,69 15,00
45,00 417,45
3500 172,67
30,00 106,26
23.80 57,84
15,00 32,26
10,00 0,00
98,52 º·ºº º·ºº 96,21 21,57
91,78 53,03
88,00 63,76
85,00 142,31
82,07 163,31
78,33 197,37
74,04 246,30
70,60 267,78
66,51 165,22
62,00 504,74
58,54 298,95
50,16 453,94
45,00 438,32
35,00 296,01
30,00 265,65
23,80 . 347,01
15,00 290,32
10,00 853,88
º·ºº 98,52 151,65
96,21 158,21
91,78 408,65
88,00 505,49
85,00 996,19
79,24 1236,91
75,30 1996,59
71,00 1826,91
67,57 1526,09
63,48 1413,65
58,97 3534,59
55,52 2582,66
47,12 2628,90
45,00 1941,14
31,97 1419,96
26,97 2023,19
20,76 1232,93
11,97 968,81
6,97 1376,89
º·ºº 98,52 0,00
96,21 2,88
91,78 3,12
88,00 9, 11
85,00 34,16
!Prefeitura 2lrunicipa/ de ?alo 23ranco ;; ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Poder Público o
Poder Público 5
Poder Público 4
Poder Público o
Poder Público 2
Poder Público 4
Poder Público 4
Poder Público 5
Poder Público 6
Poder Público 2
Poder Público 5
Poder Público 5
Poder Público 5
Poder Público 7
Poder Público
Servico Público 2
Servir.o Público o
Servir.o Público o
Serviço Público o
Servico Público o
Servico Público 1
Servir.o Público 1
Serviço Público 1
Serviço Público o
Serviço Público 1
Servico Público o
Servico Público o
Servico Público 4
Servico Público 2
Servico Público 1
Serviço Público 2
Serviço Público o
Servir.o Público 1
Servico Público 5
Servico Público
121 à 150
151 à 200
201à250
251à300
301à350
351 à 500
501 à 700
701 à 1000
1001 à 1500
1501 à 2000
2001 à 3000
3001 à 5000
5001à7000
7001 à 9999
Oà 30
31à50
51à70
71à90
91à120
121 à 150
151 à 200
201 à 250
251 à 300
301à350
351à500
501 à 700
701à1000
1001 à 1500
1501 à 2000
2001 à 3000
3001 à 5000
5001 à 7000
7001 à 9999
3,01 7,93
8,22 21,67
9,85 25,96
11,16 29,40
12,71 33,49
14,42 38,00
15,73 41,46
18,91 49,84
20,87 55,00
24,67 65,00
26,57 70,00
28,92 76,20
32,26 85,00
34,16 90,00
0,00
0,56 1,48
1,44 3,79
3,12 8,22
4,55 12,00
5,69 15,00
3,01 7,93
8,22 21,67
9,85 25,96
11,16 29,40
12,71 33,49
14,42 38,00
15,73 41,46
18,91 49,84
20,87 55,00
24,67 65,00
26,57 70,00
28,92 76,20
32,26 85,00
34,16 90,00
0,00
92,07 0,00
78,33 41,12
74,04 39,41
70,60 0,00
66,51 25,42
62,00 57,68
58,54 62,94
50,16 94,57
45,00 125,24
35,00 49,34
30,00 132,83
23,80 144,59
15,00 161,29
10,00 239,09
98,52 º·ºº 1, 12
96,21
91,78 º·ºº 0,00
88,00
85,00 0,00 º·ºº
92,07 3,01
78,33 8,22
74,04 9,85
70,60 0,00
66,51 12,71
62,00 0,00
58,54
50,16 75,66 º·ºº
45,00 41,75
35,00 24,67
30,00 53,13
23,80 0,00
15,00 32,26
10,00 170,78
R$133.865,36 º·ºº
§ 1º. O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da nota
fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica.
§ 2°. A determinação da classe do consumidor deverá obedecer às normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 10. Os valores da CIP para os exercícios subseqüentes a 2004 serão
determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos no art. 7° e parágrafo único do
art. 8º, da variação do custo tarifário ocorrida nos 12 meses anteriores ao do reajuste, ou outro
índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais.
Parágrafo único. Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos
fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado
' '
?re/eilura 2i{unicipa/ de Yb.lo 23ranco :;> )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
também em periodicidade inferior, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa
federal.
Art. 11. O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente,
juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares
do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o
qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art. 12. A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e
privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a nota
fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado
entre o Município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do
Município.
Parágrafo único. O contrato ou convênio a que se refere este artigo deverá
prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela concessionária ao Município,
admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento de energia
elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para
remuneração dos custos de arrecadação.
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de
natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão
ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de
iluminação pública previstos nesta lei.
Art. 14. O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive
firmando o contrato ou convênio de arrecadação a que se refere o "caput" do art. 12, no prazo
de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando
revogada a Lei Complementar nº 08/2002, de 30 de dezembro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de dezembro de 2003.
;/)/~v(AdM. ~rancis~:fcf~to Prefeito em Exercício
!?re/eifura !JJ(unicipa/ de Ybio 2Jranco ? )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
COEFICIENTE: 2,0
CENTRO DA CIDADE
COEFICIENTE: 1,6
BAIRROS
PINHEIROS
JARDIM DAS AMl"RICAS
LASALLE
AMADORI
PARZIANELLO
BANCARIOS
BRASILIA
BAIXADA
SANTA TEREZINHA
COEFICIENTE: 1,2
BAIRROS
SAMBUGARO
TREVO GUARANI
ANCHIETA
CADORIN
JARDIM PRIMA VERA
VILA ISABEL
BORTOT
SAOVICENTE
CRISTO REI
PINHEIRINHO
COEFICIENTE: 0,8
BAIRROS
FRARON
AEROPORTO
MENINO DEUS
INDUSTRIAL
COEFICIENTE: 0,5
BAIRROS
SÃO CRISTnVÃO
ALVORADA
SÃO ROQUE
MORUMBI
SANTO ANTONIO
SUDOESTE
'"--- -- ---------
Pre/eilura 2/{unicipa/ de Palo 23ranco ;; ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
NOVO HORIZONTE
BONA TO
PAGNONCELLI
VILA ESPERANcA
SAOJOAO
GRALHA AZUL
PLANALTO
BELA VISTA
SAO LUIZ
JARDIM FLORESTA
DALL ROSS
BOM RETIRO
DISTRITO SAO ROQUE
NUCLEO BOM RETIRO
ALTO DA GLORIA
SAO FRANCISCO
VENEZA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE[)() pnEFEtT() wUt3UCAOO
Ofício n ° 435/2003/GP
lima. Sr.
Diretor Presidente
COPEL
Curitiba - Pr.
j~ <;:liUUo- do- 9(W()
w 3H3S Data ,'lj · W!P.\.'6;03
Qê[\o::efl\'.1\1
Pato Branco, 24 de dezembro de 2.003
Prezado Senhor.
Tem o presente por finalidade de reportarmos a
Contratação de serviços para arrecadação da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - CIP, sem prévia licitação, apresenta-se como
única solução viável em função de :
A COPEL executará este serviço de cobrança da
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
CIP, mensalmente junto com a cobrança do consumo de energia elétrica nas suas
Notas Fiscais/Faturas de energia, sem ônus para o Município de Pato Branco;
A COPEL efetuará o repasse mensal, ao Município, dos
créditos arrecadados referente à contribuição para custeio de iluminação pública,
mediante encontro de contas, no qual, efetua-se o desconto de eventuais débitos
relativos ao consumo de energia elétrica e serviço de iluminação pública do
Município;
Cumpre ressaltar que tal autorização para efetuar a
contratação é baseado no artigo 149-A parágrafo único da Constituição Federal,
combinado com o artigo 24, li, da Lei Federal número 8.666/93.
Atenciosamente .
. 1-··
(ti~·~cl'laifli#$ ·
Prefeito Municipal em Exercício
; '
Pre/eilura %unicipa/ de '7-b!o 23ranco > )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL Dfl PATQ.BRA!'1CO
.J!SJ'.~DO .DO PARANÁ ,, ,,;,. j
Oficio n ° 435/l003fGP ,.,.
·.:,~~~-; \, ~1. '-.~)-.~.i.í~.:· ·,; . ;~
.. }ti{h, • . ~
Pato Branco, 24 de dezemb{Q,:dc.2.00i-
[~: ·~ : . .;.-= {j~iH . ._- · _)·_,_. ,,, .. :-1;Tem o presente por finali~e·de ~s ~-.
Contratação Serviço de Iluminação .. de -serviços. Pública! ....... p a-. ª .. neéà.d·.·· CIP,_se~ .. '. ilo prévia da Contri. Jioi~ção,.apres~.ao. 'b.· u.i· çio. ·.par ... á ;· Cus··· . . .'.'. com lo d. i ·
~~ sol_u~-~~} iá~el e_m 'uri~: ... ~º.:~~i~~i-. '. __ ·;:t;,:úú;:_~;;~ ~:{:::,~;r~~'·' :·:~'.·.: .. -_: -·.- · -- ./;;.', .. :?A COPBL·executar4. e!ltc_,scrviço dcr~ça tij; ,
arrecadação da Contribuição pará Custeio do Seivi.~;do-llumina~ PúblicaJ :_,
CIP, mensalmente juntO_com a !lobr~Ça do COnsuftlO dcftnet&Íl clétti~ nas suaf _;
J>!otas.f.j~l!-turas.d,~,~~ __ 1p11.ra,~.~u~C!P~~-~~p~~Bni.ncof;; ~~ · .-J.Üf.ú::.i, -~--d~.:;\~!fril<; / .. ,~~- ·}b.:'ó/1t;.-1:·v.··:í.d,\j_,ffí!'i- ··• --: f: · .. ,· , _-:.\-: . '<·y:1\-f'\_CQ _efetuaráórepasscniensat..aoMunicfpiO:,
d~ ~rêditos !""ecada~--rcf~ntc.:~;~tribuiçlo. pu:a-cwtcio de1~wninaç~~-'
pubhca, _medi,l!ttte enC(lh. ~-li:9 gual, efctuwo o dcacOhto ~OVcnt\1111! :,
déb~tosr~lati~.f;~- · ,.· - ~l#Ç4·'!~ÇO~~Jl.~públict_.'
d~ -~~i~~-~,~~~~:4~ . 'W~::~~;~f-'~l~~~-:-~;!~ltir:;t::'.:~-:,
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