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norma nº 12/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2003
Date 2003-12-24
EmentaInstitui no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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!PreÍeilura !Jl(unicipa/ de Yb.!o :JJranco > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1212003 
Data: 
Súmula: 
24 de dezembro de 2003. 
Institui no Município de Pato Branco a 
Contribuição para Custeio do serviço de 
Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A 
da Constituição Federal. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituída no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, 
destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, 
eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município. 
Art. 2°. A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a 
qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Pato Branco. 
Art. 3º. Sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situados no território do 
Município de Pato Branco, exceto imóveis que estejam localizados e classificados como rurais 
pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica. 
§ 1º. É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor 
a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município. 
§ 2º. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado 
quaisquer dos sujeitos passivos solidários. 
Art. 4º. Ficam isentos do pagamento da CIP, os consumidores de energia 
elétrica cadastrados em programas sociais governamentais. 
Art. 5º. O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que 
possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem. 
Art. 6°. A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos 
imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e 
classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço 
público) no caso de imóveis edificados. 
Parágrafo único. Para fins de apuração da contribuição relativa aos imóveis 
não edificados, serão obedecidos os coeficientes estabelecidos no anexo único desta lei, 
seguindo a seguinte fórmula: 
CIP = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro (CB) 
!Prefeitura !JJ(unicipa/ de Y&.!o :JJranco ::> , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Onde: 
IG é obtido através da divisão do Custo Total do Serviço (CTS) pelo 
somatório dos coeficientes de todos os bairros (SCB), segundo a fórmula: 
IG=CTS:SCB 
Art. 7°. Para os contribuintes definidos no art. 3º e respectivo § 1 º desta lei, no 
que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de 
energia elétrica no município, a partir de 2004, aplica-se a tabela constante no anexo único, 
parte integrante da presente Lei Complementar. 
Parágrafo único. Para imóveis não edificados será lançado juntamente com o 
IPTU. 
Art. 8º. Para os contribuintes definidos no art. 3º e respectivo§ 1º desta lei, no 
que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia 
elétrica no município, a base de cálculo da contribuição será a Unidade de Valor para Custeio -
UVC, importãncia estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa 
mencionada no art. 1 º desta lei. 
Parágrafo único. O valor da UVC - Unidade de Valor para Custeio, a partir de 
1° de janeiro de 2004, será de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). 
Art. 9°. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do 
contribuinte, o valor da CIP, relativamente a imóveis ligados diretamente à rede de distribuição 
de energia elétrica, deverá ser calculado, com observância dos percentuais de desconto 
constantes da tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC. 
37,95 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE 
PATO BRANCO 
VALOR UVC: R$ ATUAL PROPOSTA TOTAL 
37,95 
APLICAÇAO DA CONSUMIDORES FAIXAS DE VALOR lndice % 
TABELA CONS desc 
Residencial 818 Oà30 0,00 o 00 100 00 
Residencial º·ºº 782 31à50 1.44 3 79 96.21 1124,75 
Residencial 1545 51à70 3.05 8,03 91,97 4708,21 
Residencial 2241 71à90 3.12 8.22 91.78 6990,78 
Residencial 3223 91à120 403 1061 89,39 12977,39 
Residencial 2631 121à150 5.18 13.64 86.36 13619,06 
Residencial 2910 151 à 200 6.33 16,67 83.33 18409,43 
Residencial 1688 201à250 922 24 30 7570 15566.48 
Residencial 903 251 à 300 11.16 29.40 70,60 10075,04 
Residencial 457 301 à 350 12.08 31.82 68.18 5518,59 
Residencial 491 351 à 500 13 23 34 85 65,15 6493,76 
Residencial 134 501 à 700 15 73 41,46 58 54 2108,37 
Residencial 44 701 à 1000 18 91 49.84 50.16 832,23 
! 
• 
!PreÍeilura !JJ(unicipa/ de !7-b!o :JJranco ;;; ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Residencial 20 
Residencial 7 
Residencial 4 
Residencial 2 
Residencial 1 
Residencial 
Industrial o 
Industrial 15 
Industrial 17 
Industrial 14 
Industrial 25 
Industrial 24 
Industrial 24 
Industrial 25 
Industrial 24 
Industrial 13 
Industrial 35 
Industrial 19 
Industrial 24 
Industrial 21 
Industrial 12 
Industrial 10 
Industrial 12 
Industrial 9 
Industrial 25 
Industrial 
Comercial 270 
Comercial 110 
Comercial 131 
Comercial 111 
Comercial 175 
Comercial 157 
Comercial 213 
Comercial 166 
Comercial 124 
Comercial 102 
Comercial 227 
Comercial 153 
Comercial 131 
Comercial 93 
Comercial 55 
Comercial 73 
Comercial 41 
Comercial 29 
Comercial 39 
Comercial 
Poder Público o 
Poder Público 2 
Poder Público 1 
Poder Público 2 
Poder Público 6 
1001à1500 20,87 55,00 
1501à2000 24,67 65,00 
2001 à 3000 26,57 70,00 
3001 à 5000 28,92 76,20 
5001 à 7000 32,26 85,00 
7001à9999 34,16 90,00 
Oà º·ºº 30 0,56 1,48 
31à50 1,44 3,79 
51à70 3,12 8,22 
71à90 4,55 12,00 
91 à 120 5,69 15,00 
121 à 150 6,80 • 17,93 
151 à 200 8,22 21,67 
201 à 250 9,85 25,96 
251 à 300 11,16 29,40 
301à350 12,71 33,49 
351 à 500 14,42 38,00 
501 à 700 15,73 41,46 
701 à 1000 18,91 49,84 
1001 à 1500 20,87 55,00 
1501à2000 24,67 65,00 
2001 à 3000 26,57 70,00 
3001 à 5000 28,92 76,20 
5001 à 7000 32,26 85,00 
7001à9999 34,16 90,00 
o º·ºº à 30 0,56 1,48 
31à50 1,44 3,79 
51à70 3,12 8,22 
71à90 4,55 12,00 
91à120 5,69 15,00 
121 à 150 7,88 20,76 
151 à 200 9,37 24,70 
201à250 11,01 29,00 
251à300 12,31 32,43 
301 à 350 13,86 36,52 
351 à 500 15,57 41,03 
501 à 700 16,88 44,48 
701 à 1000 20,07 52,88 
1001à1500 20,87 55,00 
1501à2000 25,82 68,03 
2001 à 3000 27,71 73,03 
3001 à 5000 30,07 79,24 
5001 à 7000 33,41 88,03 
7001 à 9999 35,30 93,03 
Oà º·ºº 30 0,56 1,48 
31à50 1,44 3,79 
51à70 3,12 8,22 
71à90 4,55 12,00 
91à120 5,69 15,00 
45,00 417,45 
3500 172,67 
30,00 106,26 
23.80 57,84 
15,00 32,26 
10,00 0,00 
98,52 º·ºº º·ºº 96,21 21,57 
91,78 53,03 
88,00 63,76 
85,00 142,31 
82,07 163,31 
78,33 197,37 
74,04 246,30 
70,60 267,78 
66,51 165,22 
62,00 504,74 
58,54 298,95 
50,16 453,94 
45,00 438,32 
35,00 296,01 
30,00 265,65 
23,80 . 347,01 
15,00 290,32 
10,00 853,88 
º·ºº 98,52 151,65 
96,21 158,21 
91,78 408,65 
88,00 505,49 
85,00 996,19 
79,24 1236,91 
75,30 1996,59 
71,00 1826,91 
67,57 1526,09 
63,48 1413,65 
58,97 3534,59 
55,52 2582,66 
47,12 2628,90 
45,00 1941,14 
31,97 1419,96 
26,97 2023,19 
20,76 1232,93 
11,97 968,81 
6,97 1376,89 
º·ºº 98,52 0,00 
96,21 2,88 
91,78 3,12 
88,00 9, 11 
85,00 34,16 
!Prefeitura 2lrunicipa/ de ?alo 23ranco ;; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Poder Público o 
Poder Público 5 
Poder Público 4 
Poder Público o 
Poder Público 2 
Poder Público 4 
Poder Público 4 
Poder Público 5 
Poder Público 6 
Poder Público 2 
Poder Público 5 
Poder Público 5 
Poder Público 5 
Poder Público 7 
Poder Público 
Servico Público 2 
Servir.o Público o 
Servir.o Público o 
Serviço Público o 
Servico Público o 
Servico Público 1 
Servir.o Público 1 
Serviço Público 1 
Serviço Público o 
Serviço Público 1 
Servico Público o 
Servico Público o 
Servico Público 4 
Servico Público 2 
Servico Público 1 
Serviço Público 2 
Serviço Público o 
Servir.o Público 1 
Servico Público 5 
Servico Público 
121 à 150 
151 à 200 
201à250 
251à300 
301à350 
351 à 500 
501 à 700 
701 à 1000 
1001 à 1500 
1501 à 2000 
2001 à 3000 
3001 à 5000 
5001à7000 
7001 à 9999 
Oà 30 
31à50 
51à70 
71à90 
91à120 
121 à 150 
151 à 200 
201 à 250 
251 à 300 
301à350 
351à500 
501 à 700 
701à1000 
1001 à 1500 
1501 à 2000 
2001 à 3000 
3001 à 5000 
5001 à 7000 
7001 à 9999 
3,01 7,93 
8,22 21,67 
9,85 25,96 
11,16 29,40 
12,71 33,49 
14,42 38,00 
15,73 41,46 
18,91 49,84 
20,87 55,00 
24,67 65,00 
26,57 70,00 
28,92 76,20 
32,26 85,00 
34,16 90,00 
0,00 
0,56 1,48 
1,44 3,79 
3,12 8,22 
4,55 12,00 
5,69 15,00 
3,01 7,93 
8,22 21,67 
9,85 25,96 
11,16 29,40 
12,71 33,49 
14,42 38,00 
15,73 41,46 
18,91 49,84 
20,87 55,00 
24,67 65,00 
26,57 70,00 
28,92 76,20 
32,26 85,00 
34,16 90,00 
0,00 
92,07 0,00 
78,33 41,12 
74,04 39,41 
70,60 0,00 
66,51 25,42 
62,00 57,68 
58,54 62,94 
50,16 94,57 
45,00 125,24 
35,00 49,34 
30,00 132,83 
23,80 144,59 
15,00 161,29 
10,00 239,09 
98,52 º·ºº 1, 12 
96,21 
91,78 º·ºº 0,00 
88,00 
85,00 0,00 º·ºº 
92,07 3,01 
78,33 8,22 
74,04 9,85 
70,60 0,00 
66,51 12,71 
62,00 0,00 
58,54 
50,16 75,66 º·ºº 
45,00 41,75 
35,00 24,67 
30,00 53,13 
23,80 0,00 
15,00 32,26 
10,00 170,78 
R$133.865,36 º·ºº 
§ 1º. O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da nota 
fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica. 
§ 2°. A determinação da classe do consumidor deverá obedecer às normas da 
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. 
Art. 10. Os valores da CIP para os exercícios subseqüentes a 2004 serão 
determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos no art. 7° e parágrafo único do 
art. 8º, da variação do custo tarifário ocorrida nos 12 meses anteriores ao do reajuste, ou outro 
índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. 
Parágrafo único. Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos 
fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado 
' ' 
?re/eilura 2i{unicipa/ de Yb.lo 23ranco :;> ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
também em periodicidade inferior, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa 
federal. 
Art. 11. O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, 
juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares 
do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o 
qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. 
Art. 12. A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e 
privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a nota 
fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado 
entre o Município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do 
Município. 
Parágrafo único. O contrato ou convênio a que se refere este artigo deverá 
prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela concessionária ao Município, 
admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento de energia 
elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para 
remuneração dos custos de arrecadação. 
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de 
natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão 
ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de 
iluminação pública previstos nesta lei. 
Art. 14. O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive 
firmando o contrato ou convênio de arrecadação a que se refere o "caput" do art. 12, no prazo 
de 30 (trinta) dias após sua publicação. 
Art. 15. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando 
revogada a Lei Complementar nº 08/2002, de 30 de dezembro de 2002. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de dezembro de 2003. 
;/)/~v(AdM. ~rancis~:fcf~to Prefeito em Exercício 
!?re/eifura !JJ(unicipa/ de Ybio 2Jranco ? ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO ÚNICO 
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA 
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
COEFICIENTE: 2,0 
CENTRO DA CIDADE 
COEFICIENTE: 1,6 
BAIRROS 
PINHEIROS 
JARDIM DAS AMl"RICAS 
LASALLE 
AMADORI 
PARZIANELLO 
BANCARIOS 
BRASILIA 
BAIXADA 
SANTA TEREZINHA 
COEFICIENTE: 1,2 
BAIRROS 
SAMBUGARO 
TREVO GUARANI 
ANCHIETA 
CADORIN 
JARDIM PRIMA VERA 
VILA ISABEL 
BORTOT 
SAOVICENTE 
CRISTO REI 
PINHEIRINHO 
COEFICIENTE: 0,8 
BAIRROS 
FRARON 
AEROPORTO 
MENINO DEUS 
INDUSTRIAL 
COEFICIENTE: 0,5 
BAIRROS 
SÃO CRISTnVÃO 
ALVORADA 
SÃO ROQUE 
MORUMBI 
SANTO ANTONIO 
SUDOESTE 
'"--- -- ---------
Pre/eilura 2/{unicipa/ de Palo 23ranco ;; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
NOVO HORIZONTE 
BONA TO 
PAGNONCELLI 
VILA ESPERANcA 
SAOJOAO 
GRALHA AZUL 
PLANALTO 
BELA VISTA 
SAO LUIZ 
JARDIM FLORESTA 
DALL ROSS 
BOM RETIRO 
DISTRITO SAO ROQUE 
NUCLEO BOM RETIRO 
ALTO DA GLORIA 
SAO FRANCISCO 
VENEZA 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE[)() pnEFEtT() wUt3UCAOO 
Ofício n ° 435/2003/GP 
lima. Sr. 
Diretor Presidente 
COPEL 
Curitiba - Pr. 
j~ <;:liUUo- do- 9(W() 
w 3H3S Data ,'lj · W!P.\.'6;03 
Qê[\o::efl\'.1\1 
Pato Branco, 24 de dezembro de 2.003 
Prezado Senhor. 
Tem o presente por finalidade de reportarmos a 
Contratação de serviços para arrecadação da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública - CIP, sem prévia licitação, apresenta-se como 
única solução viável em função de : 
A COPEL executará este serviço de cobrança da 
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
CIP, mensalmente junto com a cobrança do consumo de energia elétrica nas suas 
Notas Fiscais/Faturas de energia, sem ônus para o Município de Pato Branco; 
A COPEL efetuará o repasse mensal, ao Município, dos 
créditos arrecadados referente à contribuição para custeio de iluminação pública, 
mediante encontro de contas, no qual, efetua-se o desconto de eventuais débitos 
relativos ao consumo de energia elétrica e serviço de iluminação pública do 
Município; 
Cumpre ressaltar que tal autorização para efetuar a 
contratação é baseado no artigo 149-A parágrafo único da Constituição Federal, 
combinado com o artigo 24, li, da Lei Federal número 8.666/93. 
Atenciosamente . 
. 1-·· 
(ti~·~cl'laifli#$ · 
Prefeito Municipal em Exercício 
; ' 
Pre/eilura %unicipa/ de '7-b!o 23ranco > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PREFEITURA MUNICIPAL Dfl PATQ.BRA!'1CO 
.J!SJ'.~DO .DO PARANÁ ,, ,,;,. j 
Oficio n ° 435/l003fGP ,.,. 
·.:,~~~-; \, ~1. '-.~)-.~.i.í~.:· ·,; . ;~ 
.. }ti{h, • . ~ 
Pato Branco, 24 de dezemb{Q,:dc.2.00i-
[~: ·~ : . .;.-= {j~iH . ._- · _)·_,_. ,,, .. :-1;Tem o presente por finali~e·de ~s ~-. 
Contratação Serviço de Iluminação .. de -serviços. Pública! ....... p a-. ª .. neéà.d·.·· CIP,_se~ .. '. ilo prévia da Contri. Jioi~ção,.apres~.ao. 'b.· u.i· çio. ·.par ... á ;· Cus··· . . .'.'. com lo d. i · 
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arrecadação da Contribuição pará Custeio do Seivi.~;do-llumina~ PúblicaJ :_, 
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