| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2005 |
| Date | 2005-12-21 |
| Ementa | Institui Fator de Gleba como coeficiente redutor do IPTU e dá outras providências. |
| native_id | 5717 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
<.JJ'lef eitu'la d/llunícípaÍ de <.JJ ato 23'lanco r , ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 Institui Fator de Gleba como coeficiente redutor do IPTU e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art 1° Institui o Fator de Gleba (FG) como coeficiente redutor do IPTU, para as áreas localizadas no perímetro urbano do Município de Pato Branco, iguais ou superiores a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), devendo ocorrer a aplicação da seguinte fórmula: 1 - FG = 1 oxs·0 .45 xTº·2 º (FG = fator de gleba; S = área em metros quadrados da gleba e T =testada em metros) Art. 2° Quando existir edificação sobre a gleba, para efeito de aplicação da fórmula de cálculo do Fator de Gleba (FG), deverá ser reduzida do total da área da gleba, observado a seguinte proporção: Área construída(m2) Área a ser deduzida do total da Gleba até 100 5x 200 4x 300 3x acima de400 2x Parágrafo único. O valor da área a ser reduzido e de sua edificação e do valor da gleba remanescente, serão calculados de acordo com as respectivas alíquotas, resultando a soma de ambas no valor do IPTU. Art. 3° As áreas de preservação permanente e/ou reserva legal devidamente averbadas, serão subtraídas da área total da gleba, aplicando-se o Fator de Gleba a área remanescente. · Art. 4° As áreas rurais localizadas às margens da BR 158 e PR 469, incluídas no perímetro urbano através da Lei nº 2.078, de 28 de setembro de 2001 e suas alterações, cujos proprietários comprovarem desenvolvimento de atividade produtiva, mediante apresentação de bloco de notas de produtor, ficam isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. 2006. Art. 5° Fica autorizada a aplicação do Fator de Gleba a partir do ano de 2006. Art. 6° A presente Lei Complementar ept em vigor a partir de 1° de janeiro de / / Gabinete do Prefeito Municipal · /~9tQ'IBrêmco,;2.1 de dezembro de 2005. ASSESSORIA JURÍO-/CA Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná