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norma nº 17/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2005
Date 2005-12-21
EmentaInstitui Fator de Gleba como coeficiente redutor do IPTU e dá outras providências.
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<.JJ'lef eitu'la d/llunícípaÍ de <.JJ ato 23'lanco r , ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 
Institui Fator de Gleba como coeficiente redutor 
do IPTU e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art 1° Institui o Fator de Gleba (FG) como coeficiente redutor do IPTU, para as 
áreas localizadas no perímetro urbano do Município de Pato Branco, iguais ou superiores a 
5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), devendo ocorrer a aplicação da seguinte fórmula: 
1 - FG = 1 oxs·0
.45
xTº·2
º (FG = fator de gleba; S = área em metros quadrados da 
gleba e T =testada em metros) 
Art. 2° Quando existir edificação sobre a gleba, para efeito de aplicação da 
fórmula de cálculo do Fator de Gleba (FG), deverá ser reduzida do total da área da gleba, 
observado a seguinte proporção: 
Área construída(m2) Área a ser deduzida do total da Gleba 
até 100 5x 
200 4x 
300 3x 
acima de400 2x 
Parágrafo único. O valor da área a ser reduzido e de sua edificação e do valor 
da gleba remanescente, serão calculados de acordo com as respectivas alíquotas, resultando a 
soma de ambas no valor do IPTU. 
Art. 3° As áreas de preservação permanente e/ou reserva legal devidamente 
averbadas, serão subtraídas da área total da gleba, aplicando-se o Fator de Gleba a área 
remanescente. · 
Art. 4° As áreas rurais localizadas às margens da BR 158 e PR 469, incluídas 
no perímetro urbano através da Lei nº 2.078, de 28 de setembro de 2001 e suas alterações, 
cujos proprietários comprovarem desenvolvimento de atividade produtiva, mediante 
apresentação de bloco de notas de produtor, ficam isentas do pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano. 
2006. 
Art. 5° Fica autorizada a aplicação do Fator de Gleba a partir do ano de 2006. 
Art. 6° A presente Lei Complementar ept em vigor a partir de 1° de janeiro de 
/ 
/ 
Gabinete do Prefeito Municipal · /~9tQ'IBrêmco,;2.1 de dezembro de 2005. 
ASSESSORIA JURÍO-/CA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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