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norma nº 8/2000

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 8 / 2000
Date 2000-06-27
EmentaModifica e acrescenta disposições a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, compatibilizando-os aos novos ditames constitucionais.
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Estado do Paraná 
Câmara ;f;funícípal de Pato Branco 
EMENDA A LEI ORGÂMCA MUNICIPAL Ne 08/2000 
Súmula: Modifica.e acrescenta disposições a Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, compatibilillllldo-os aos novos ditames constitucionais. 
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar 
acrescida do seguinte art. 13-A: 
"Art. 13-A . O total de despesa do Poder Legislativo Municipal, 
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não pode.rá ultrapaasar 
ao importe de 8% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no§ 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado 
no exercício anterior.(AC) · 
§ 1° - A Câmara Municipal não gastará mais de 700/o (setenta por 
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. 
(AC) 
(AC) 
Orçamentária. (AC) 
§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
l - efetuar repasse que supere o limite definido neste artigo; (AC) 
Il - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou, (AC) 
m - enviá-lo a menor em relação a proporção fixada na Lei 
§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da 
Câmara Municipal o não cumprimento do disposto contido no§ 1° deste artigo." (AC) 
Art. Z' - O inciso IV do anigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 14- ................................................... . 
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviças. e a iniciativa de lei 
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias; {NR) 
Art. 3º - O inciso VI do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 14 ~ ................................................... . 
VI - fixar, mediante lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do 
Vice~Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 
150, Il, 153, III, e 153, § 'Z', Ida Constituição Federal." (NR) 
Art. 4° - Acrescenta inciso XXVIll ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 14-.......................................... . 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
xxvm - fixar, para viger na legislatura subsequente. o subsídio 
dos Vereadores, anterionnente a realização do pleito eleitoral, observado o que dispõe a 
Constituição Federal e esta Lei Orgânica, não podendo o mesmo ultrapassar o correspondente a 
400/o (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais." (AC) 
Art. 5° - O artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 18 -Perderá o mandato o Vereador: (NR) 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
(NR) 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; (NR) 
m - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte 
das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovad~ licença ou missão autorizada pela 
edilidade; (NR) 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (NR) 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; nos casos previstos na 
Constituição Federal; (NR) 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
(NR) 
VII - que fixar residência fora do Município; (NR) 
VIIl - que deixar de tomar posse, sem justo motivo aceito pela Câmara 
no prazo de 1 O (dez) dias da data fixada no § 6° do art. 26 desta Lei Orgãníca. (NR) 
§ 1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal> considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. (NR) 
§ 'J!' - Nos cas:os dos incisos I, Il e VI, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou 
de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (NR) 
§ 3° ·Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VIl e VIII, a perda será 
declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros 
ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa ... (NR) 
Art. 6° - O § 2° do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 27 - .......................................... . 
§ 'J:> - Na sessão legislativa extraordinári~ a Câmara Municipal 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela 
índeniz.atória em valor superior ao do subsídio mensal." (NR) 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Art.7° • Acrescenta inciso IV, ao § 3º, do artigo 29 da Lei Orgânica do 
Municipio de Pato Branco, passando a vigorar com o seguinte teor: · "An. 29- .................................................. . 
§ 3º - .. , ................................................... . 
IV - de rejeição de veto. (AC) 
· Art. 8° - O parágrafo único do artigo 38 da Lei Orgânica do .Município de 
Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
''Art. 38 - ............................................... . 
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa fisica ou 
jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e 
valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma 
obrigações de natureza pecuniária." (NR) · 
Art. CJ> - O artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 59 - O Município assegurará aos servidores titulares de 
cargos efetivos, incluídas autarquias e fundações, regime de previdência de caráter contributivo, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial~ nos termos do artigo 40 da 
Constituição Federal." (NR) 
Art. l O - O artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 77 - O Município disciplinará por meio de lei os consórcios 
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,· autorizando a gestão associada 
de serviços públicos, bem como,, a transferência total ou parcial de e00trgos, serviços, pessoal e 
bens essenciais à continuidade dos serviços ansferidos.~' (NR) 
Art. 11 - O inciso II do artigo l 07 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco~ passa a vigorar com a seguinte .redação: 
"Art. l 07 - ........ .... ................... ................... ..... . 
II - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na fonna 
da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;" (NR) 
Art. 12 - O § 2° do artigo 132 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 132 ~ ........................................................... . 
§ 2° ~ O montante das despesas com a saúde não será inferior a 100/o 
(dez por cento) das receitas globais do orçamento anual do Município.'' (NR) 
Art. 13 4 Revogam-se as disposições constantes do inciso IX do§ 2° do artigo 
29~ do artigo 78; do artigo 121; do artigo 203; do artigo 204; do artigo 210; do artigo 213 e do 
artigo 222 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
/ 
Câmara Municipal de 'Pato Branco 
publicação. 
junho de 2000. 
. Art. 14 - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
Mesa Diretora ~ Câmara Municipal de Pato Branco, aos 27 dias do mês de 
{~>;'{ J ~ J(94[µ4' 
lmar Luiz Aram 
Presidente 
c~z~ Cilmar Francisco Pastorello 
Primeiro Secretário 
! 
. ,,,.--· 
o 
> 
o 
~ 
o 
~ 
CÂMARi\MUNIÇIPALD'EPATO BRANCO ·PR . 
' EMJlNDÂA
·LEt ORGÁM
CAMUMCD'ALN" 08/lOOO . 
Sllmula: Modili<a < l<f.-n!a dllp<MIÇOet a Lei OiPnlc& do Município do Pl"18nnco, 
cc~ aoo 110YOS clllames ~~. • 
AI!. I' · A. LO Oqinioa cio Mun.i.dpw> ele hlo Branco, pmt 1 ~ acracldl cio 
art. l>-A: . 
- M 1 ,._.._ Ot.olal do~ dO Podtt Lqislalivo 
Man!âpll. Í'\dll!doc °' aulJaldio& doo 
~e êxda!clo5 06 pROIS can ir.civos, nlo podai olcnpml: .o impone do N (oilo 
por ""'*>). Jddj\u-.o IOOlatório da nec1a rilulina • du ._fet!nc* ~no f !!' dt> 
i1ft. 
153 e""' zru. ISS e 159 da ContCJllllçio Ftdcnl. .rl!i-'llNNt rali:ado no~ 
alll=óof. (AC) 
§ l" ·A CDm M1lll>Cipl nlo p&llri mm ele~ (fdcAll por cenlo) do sua 1tceà 
com fllilll de papot'lf:lllO. indllido o gasto COOl!I' O"cubcidio dol VcMdom. (AC) 
§ 2" ~ Conlíllli QI.111< do 1ap<nl&bilidadc do Pní• ~C) 
1 • <.fmix f"P"O qoe A>per< o limik doenido ,_, "lllO (AC) 
D • nio .mixo rqiage alê o cil Wll6 do C6da n*, oc,(AC) 
1ll • <ll''iá-lo • menor em 1elaçlo • ~ llx.llfla n• IAt ~ (AC} 
f 3' • Camlilw aee ele ie~ do ,PrtticlMlo da 
C""- Mur9ciptl o nio 
~do di<poslo """lido no f 
1• dult lftiao
." 
(AC) , 
. Art. 2" · 0 inciso IV do artiao I~ do La Or&inica 
do' 
Município c!c "910 'Bianeo. J*Sa 
1 vigorar oom a seguint• ~daçôo: 
"Art.14- ... 
IV • di>por sobre '"'- org.,lizaçlo, t\incJ01wneuto. pollcria, crla;fo. tnns!l>rmoçlo ou exlinçio dos cugo&, tmp<egoo e ~., de ....... Niçoo. o a lníc!lliva da lei pare lixaçlo de 
respectiva remunençlo, ob1ervodo& 01 ptr
•matros tillbal1cido1 na lei 
de di1etrize1 
orçamentárias; (NR) 
Art. 3'. O inciso VI do ..ligo 14 d.à lei 
Ora&nioa do Mwi!Allplo de Pito Branoo, pwa 
. t vigorãt tom • cetuinf• rtdaç
ã
o: ' 
"Art.14· ... . . 
VI · Fixar, roediantt lri de 
ou• iniciativa, 
os 
•ubúdlos do Preílrito, do Vw1>-Prefcito ·e 
dos Secrctário1 Muioicipeis, obsuvldo o qu• di.lpllem ao ut. )?, Xl, 39, f 4', 150, 11. U3. li!. 
e 153, § ?', J da Con.sµ.tuiçlo Ft<koll
." (NR.) 
· Art. 4" . AcxeaCe:ni. ÍncUo xxvm ao lll'llgo 1 • da Lei Orginica do Municipio do Pato 
Bruico, passando a 'liicnr oom á. .. BUinl• rodaçlo: "1s.rt. 14.. ... . . 
XXVID • llur, paia ~er na legillaturo 1ulMl1qu<mte, o 1ubs1dlo doa Vereado~. 
ttre:éormenle 1 1~0 do )Mi4o tkltotll, obset\'ldo o 
qlM di,,pae a Conocituiçio Pedtnl 
e - Lei OIP1ica. lllo podendo o rMNllO '*'"'*"'o C«rtlj)Clldenle a~ (OOllR!ll» por 
-) do Sllb&idio dos Oepul.>doo E.tladulila " (}.e) 
Art. S' ·O âtigo 
18 do La~ do 
Munidpo de Polo 0.-o ...... l .... cuo 
·~~: ~ Att. 18 . ~ o mondalo o 'kttadot: (1'111.) 
1 • 'l"" ~ qualquu das ~ UQbclecidao ""C1.lc<> 11\taicr. (NJQ 
n • cujo ~ lõr docloüdo -pall•cl com o c1ocooo pu""'-; (NR) 
ffi • ~«bail de COOll*Cc:cr. tl1' cada aes&lo ~ 6 terça plne c!M Sessões 
~da ci:mn, al''O doall*~ licaiça ou mlr4lo alllorizada pelol edl'!ido4e; 
{N
k) 
N • que p<tdor <N tiws ""'l*'IO ao direlao pcll....,., (NR) 
V. qaa:*> o~ a hiislôpl Elâlcnl. ... .._ pr«NlaontC~ Fedml;(NR) 4 \.1 • 'Ili" som ~ câminal ... ~ tnnlibdl em julpclo: (NR) 
VII • qoe fixar~ Rn do 
M...oc;pkr. (WR) 
vm. qoo dtixs de. 
-
- ~.,. ju6to molNo 
- polo Cilnara no pruo de 10 (d<z) dias da .t.11 lixada no f (!' do ort, 26 dcSla l.ol OfgUiu ) 
f 
1• • Além de cutro. ~ deModoo no IUjllll'lllllO lnlano da Clrnm Mmicipll. 
consldm..e·á ~vtlcom o dteOl'O ~llt o ablllO das prettQPlh'U -sw"du 
. ao Vm:~or ou ~io de vantap:ns ilicilas ou iinonalr.. ~R) 
. § 1'. Nos cuos dos incise& 1, ll • VI, a peida do mandalo sei decidida pela Cimm 
Municipal. por voto secreto e maioril abtolilt&. mediante provoe119lo da Me•• ou de Putido Político 1epre.>entado na Cimara, 1uegur•da llllpla dell!u. {NR) 
§ 3'. Nos COSO$ J>l"l'ÍSIOS noe inciso• 111, IV, 
V, VII e VIII, • ~ 
sc:ri dtelauda pela . 
Me'" da Câmora. de oficio O\l 1nediimte pl'O'loeaçlo de ()Wllq11c:r de tem m01nbrot ou de 
Partidos Polilic:oo repre.sentado na C4mare, 
w egur•da ttmpla 
de
fl!lla
." .(NR,) 
M 6' .o§ i• do artigo l7 da Lei OlgMlca
dq Municlpio de Pato llllnco.peua a vigorar 
com a segµin.te iedaitão: 
"Art. 21 • ... 
§ 2' • Na su&ão lcgúlaliva extJ1ord"1Arla, a Cima,. Munlc(ptl 110n1
cntc delibera.-
sobro a m•téria Jl'lfl • quaHoi 
·conVÔ<>Jlda, vedado o ll"awnento de pll'Oelt bidenizatóri• em 
valor su>1,<Mr w do suboidW mensol." (NR) · · 
Art. 7' • A<res<enla in"1>o IV. ao f )•, ckJ 
u!Jao 29 ds Loi O ........ do MIA'lidpio de Palo 
Branco. pusaG<lo a vigoiv Q;)ltl o ~l'link leoi: · 
"Art. 19 . 
-
§ 3"· ... 
IV · <k itjeiri<! de .. IO. (AC) 
Art. 8' ·O plÓpÍO í.w<o do m1illo 38 da IA OW)iinin do MlllOtCii;9o de p..., 8-
P8$$0" 
. -Art.>S-
......... ,_. 
... sepínle ~ 
~Úrico· ~-~pcaos a.... ooapl<ba.p(:ücaooapiftdtqoe 
mm. zn:ade, gia:do........,.."" ....,_. ...................... púl>looa ""pà>s cpis o 
~ ...pandi. OI)"""' 
- """"" daar.. _,,,,. obupçOa dt 
- poaniàa.- (NR) 
.'ui. 9' 
· O a.ligo$ da Loi Oram- do 
Mlrictpio de PelO BraM0. puu ~ com 
e~~: "AJ'. 59 ·O Munkipoo ~ 
- umdores lllulara do.....,. eflli\'Ol, lllclilídas 
~e ~ iqjl'1C clt ~de eatÍIC OOI~ obten-adot erilérioo 
<l'.JO JlC=l'ftm o equill'br:io 6aanc:eito e acuarial. not tmlOOO do 'l1ico 40 de COC\ilÍIUÍPO 
Fedonl ~ (NR) 
ArL 10 . o at1i80 77 da Ld ~do 
MwliciJ)io de Piio Bnnco. passa• vicoru cem 
•segur.lo~ " Art. n. o Mlricipto diaapll111ri POf nlCIO ele lei ot OCWoÕfCIOI ~e os cccwêni05 
de ooop:n;iio cnlle ac cr>l•• foclcl'ld0t, al.llOrizando a 
1c.U.O wociadi dê ·~· públicot, 
bem como. a lrllnfecincio 
l<ii.I ou parcial 
de cnceo:i0&. serviço&. 
·peuoa1 e be111 eacnciais à . 
continuidad• dos •t:VÍÇOO ld>d'=id06
." (NRJ Art: li ·Oim:iao li oo uliso !07 d• Lei O,Puca 
d
oMwllclplo de Pato B:anco.p-
• vigOAJ com • seguinl• m1..,ao: · · "Art. 107. ... . 
11 . valorização dos J>fOtlüi
oueil 
do OJ11ino, pfOlltidoo. na fÃ>nn• da lo~ pl11nos de 
caneiro pan. o magis~o publico • oom )lleo ...iarilll protlu.I01111! • ltlgro110 exclu&ivunente 
por concurso púb~co de proves• till~os: " (NR) . 
Art. l'2 • O ~ ?'do ..tigo m dl Lel 
Oratnloa do Mluilclplo de Piio Branco. p&Ma a 
vigorar co1n a •tg\Unle rcdaçlo: 
-Art. 132. .. . . 
. § ?' -Omonlanle das dupn&s COl1l I &eiulenloMllilllfcrlor& 10% (de2 J)Orc
emo)du 
receitas globais do ~nento oJll.iel do NlwW.iplo
." (N R) 
Art. 13 • Revop111
·s• 04 c&,Po&çõea constillll>lt do uici.to IX o~ 2" do artigo l9; do 
artigo 78; doartigo l ll:do 11tl&ol03'. doUIJilo204;do ltllgo 210
,do lftl802
1
) • do artigo 222 
da Lei Orgâilica do M1inicíp!o ~ Pato Br111co 
Art. 14. 
Em ernaus:. •Lei Oqiniet Municlp&I e1111um ~na dica de All plll>lit~ 
Mlosa o;,.,_ da CàR!l'P Munlclt>al de Plllo en.-. ... 
27 diu 61) mis do jwlho do 2000. 
GUMAR LVIZARCARI • Prukknu 
VILSON DAI.ACOSTA · Vlcc-Pl"Wdente 
Cil.MAR l'RANCISCO PASTORgu.() • Prtrndro S«rtt61W 
/ 

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