| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2004 |
| Date | 2004-11-30 |
| Ementa | Modifica e acrescenta disposições à Lei Orgânica do Município de Pato Branco e revoga o disposto contido na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 06/97. |
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Estado do Paraná EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004. Súmula: Modifica e acrescenta disposições à Lei Orgânica do Município de Pato Branco e revoga o disposto contido na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 06/97. Art. 1°. O artigo 35 da Lei Orgânica do Municlpio de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35. O projeto de lei aprovado será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção." (NR} Art. 2°. O artigo 36 "caput" da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Se o Prefeito considerar o projeto de lei, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou · parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto." (NR) Art. 3°. Acrescenta alínea "e", ao inciso V, do artigo 91 , da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passando a vigorar com a seguinte redaçao: "Art. 91 .... V- ... c) antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b." (AC) Art. 4°. O § 2° do artigo 132, da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: Ruo Arorigb6io, 491 "Art. 132 .... § 2° O montante das despesas em ações e serviços públicos de saúde não será inferior a quinze por cento (15%) das receitas orçamentárias municipais decorrentes do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso 1, allnea b e§ 3º drstituição Federal." (NR) Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Poro nó r ... . · 1 e • 1 •• ... Wãnuv.a AUAio~ ~ ~ak- .ffdnutro Estado do Paraná Art. 5°. O § 2° do artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 195 .... § 2° É assegurada a gratuidade dos transportes coletivos ·públicos urbanos, semi-urbanos e rurais aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, podendo legislação municipal dispor sobre as condições para a consecução desse exercício às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos." (NR) Art. 6º. Revogam-se as disposições constantes da Emenda à Lei Orgânica do Município de Pato Branco nº 06/97. Art. 7º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 30 dias do mês de novembro de 2004. Ruo Arorigbóio, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Poro nó e ·-- -·~1. 1 _ • 1 •• DIARIO DO POVO ANO XIX EDIÇÃ03417 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 1º DE DEZEMBRO DE 2004. · CÁlllAAA M1JNJOrAl DI': P.\TO JIAANÇO ESTAD9 l><tPARANÁ F.Ml'.:NDA À. i.EI ORGÂNiCA NO. j~, tir. JO·hE NOvf:lliiiRO ht 11l\l4. Súmdla: Modifica e a~usccnta dilpoi.QÕe! ! Ltí Or8inica.d~ · MunielpíO cfe·Pàto:Branco e uvcsa o disposto ; ·. cenlido na Emenda â ui OrBánic..-Municipat n'. 06/91. ·.·. ' Art. 1•: O artigo 35 da J..i Orgiriica do M.inicipio do Pato Bronco, P•""' a vi(l<nt oo.,; a sesuinte r.:daçlo: . · · ·, · · • Al1. JS. O iiroJtto de JQ tpl'tlvado·•di. nc>·prllto de 1 O (dez) diu úteis. enviado pelo: P~idente da Cámat-.Ao Pl'.lfcilo que: COl1C9Tdando, o $1111Cionarâ e o promulsara: no praro do IS (quinu:)diu úteis.. . . ·.. · P.arágraf\)' Úllico .. Doco.rrl~. 9. ·PrUO de 15 (q~iiµ:e} diu úteis, o silrocio do P:ofcito importará em· sanção.'.' (NR) · . • .. ,.rt, 2•. O ai:iígo 36 "ctput" da· Lei ·O..gãni~ do Municipio de 'Poto Branco, Jl<lSS4 a· vigorar «>m a ,eguime r~d·~·: . . . ' . . .. "Ar!: 36, Se o Prefeito oo•side11r o projeco:de 1.s; no todo ou pane. inconstitoi:ional ou! contrário ao inltr..:Se público, vetá-lo-.í iota! Ou parcíalmeote 'no prazo de rs (~uime); dias úteis, contados da data do reetbimemo, .e comuniGani dencro dt 48 (qtJa,re11ta " oito) horas. ao Presidente da Câm•l'I os motivos do veto." (NRJ · '. : · . '· . · ·Art. 3~~ Acres.eente alínea ·~e··. ao inciso v,· do arit.go 91~ da Lei br8ini~·do. Município'. de Pato Dran<o, p .. sando • Vigorar ~om .• ~ilrt~ r.ed~<lo: · "Ait. 91. ... . . . V-... e) antü do deciorridot 90 dia.! da data em· que h~i• sido public:aâa a'lci ~\,;,:Oi inslituiu: Ou -ntou, ooser.vodo O di~p04IO na •línea b." (AC) Art. 4'. O §.r dQ Ulis•.132,,<IA Lei Orgãllica oo. Município de Pato Branço, passa a' vigorar com a seguinte red4Ç4o: · "An. 132: ... . § 2° O mo•tantt da• de<pn.A .etn açil5es t S.rviÇo.' pubJjços de ••úde nlo seri infu'ior · a quinze por cento (15%)' das rtc6tas or~amentárias ntunicipo.i• decoirentn do '. produto da arrecadaçio doe in\postos ·a que se refere o art.156 e dos recursos de que! 'tratam oo aru. 1 SS e 159,.incao I; alínea b e-§'3' da· Constituição. Federal;'' (NR) '; 'An. Sº. 0 § 2° do ortijlO 195 da Lá Qtgapica.do Municlpio de Pato Branco, P"""' ,: vigorar tom a segu;nie redação: · · "M.19S. ... , , § 2º É &&$egurl\da a ,9f"8luidad~ d<>s traHs:portos ooltitivo:J púi;,tiooi urbanos> stmi-.Jtbar!Os·: e· rurais aos maiores de 6S (!Cssenla e cinco) anos, pcxlendo iegislaç,ão municipal dispor sobre as·r:ondições p11Ta a oo~cuçio dcsseexerclcio.h 'possóasooiri)ireendiifas: ·na fai~a etáris entre 60 (~sseni.) e 6S (#$!tntl e cinoo) lll\06." (NR.) · Arl 6°. Revogam·se.•$ di•J>Ofiç~ oonslante3 da Entenda~ Lei Orgânica elo Mulliclpio; de raio Brar.co n." 0619i.. . . . . . . . . . .. Ari. 7°, út.a Em<nd• à Lei Orgânica Munioip•I entra em vigor na ~•ta <l< su• publiooçi<>. Meia Diretora dil' Câmara MtmiCipal ~. Pato BtanO:., aos 30 dias do mê• de novembro ; ~300~. " . .. DllCnSl'e~lft . <~ :'.:> ntt. ·