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norma nº 6/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2001
Date 2001-05-22
EmentaReprova (rejeita) as contas do Município de Pato Branco exercício de 1998, da Fundação de Saúde, referente ao exercício financeiro de 1998 e aprova as contas da Fundação de Saúde e do Instituto de Planejamento Urbano Municipal de Pato Branco, referente o exercício financeiro de 1998.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 06/2001, DE 22 DE MAIO DE 2001 
Súmula: Reprova a prestação de contas do Município 
de Pato Branco - Exercício 1998. 
Art. 1° - Fica reprovada a Prestação de Contas do Poder Executivo 
e Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, 
referente ao exercício financeiro de 1998. 
Art. 2° - A desaprovação de contas relativamente ao Poder 
Executivo e Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Pato 
Branco, decorrem de: 
I - despesas com publicidade não informada ao Tribunal de Contas 
do Estado para fins de análise e empenhadas em dotação diferente daquela 
expressamente consignada no orçamento vigente; 
II - recursos oriundos da extinção do Fundo de Previdência 
Municipal foram lançados como receita no orçamento municipal, infringindo 
preceitos constitucionais pertinentes, bem como orientação do próprio Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná de que esses recursos somente poderiam ser 
utilizados unicamente para os fins da lei que o criou, ou seja, pagamento de 
benefícios que já tenham sido concedidos ou daqueles cujas condições de 
implementação tivessem sido verificado antes da sua extinção, que para tanto 
deveriam estar depositados em conta especifica para tal fim; 
III - não observância de procedimentos estipulados na Lei nº 
8666/93 (Lei de Licitações}, pertinente ao processo de concorrência Pública nº 
05 /98 que tem como objeto a concessão dos serviços prestados junto ao 
Terminal Rodoviário José Cattani, e descumprimento das disposições 
determinadas nos incisos I, III e IV da Lei Municipal nº 1776/98, que autoriza 
o Executivo Municipal a licitar e dar concessão à empresa privada dos serviços 
de exploração do Terminal Rodoviário Municipal, cujos dispositivos admitiam 
para pagamento títulos da dívida pública federal que apresentassem 
características de liquidez, certeza e exigibilidade, fato este alertado pelo 
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
que a administração não tomou os cuidados necessários quanto a liquidez, 
prestabilidade e valor de mercado dos títulos, deixou de zelar pelo interesse 
público, que os títulos da dívida pública são transacionados no mercado por 
valor bem inferior ao representado no próprio título com deságio de 60% à 
80%, observando que o Município não deveria receber esses títulos que não 
fossem por preço de mercado, sob pena de estar privilegiando o proprietário 
dos títulos, causando grave e irreparável lesão ao patrimônio público; 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
IV - aqu1s1çao do imóvel de propriedade da Cooperativa 
Agropecuária Guarany Ltda, contendo 20.2 l 7m2 , mediante assunção de dívida 
desta pelo Município junto ao Banco do Brasil S.A., sem procedimento 
licitatório, posto que não restou demonstrado a necessidade específica desse 
imóvel e nem tão pouco foi destinado ao atendimento de finalidade precípua da 
administração pública que condicionassem a aquisição desse bem de forma 
direta, além de assumir dívida que extrapola o mandato do Prefeito e 
pagamento através de produtos agrícolas, situação que de per si não justifica a 
aquisição do bem; 
V - irregularidades encontradas pela Comissão Parlamentar de 
Inquérito referente as Tomadas de Preços nº 010, 017 e 018 de 1998, objetos 
contratação de obras de pavimentação de pedras irregulares no interior do 
Município de Pato Branco, a qual constatou ter efetivamente ocorrido a 
liberação de cauções sem qualquer amparo legal e nas respectivas cláusulas 
contratuais, cujo relatório final foi encaminhado ao Ministério Público do 
Estado do Paraná que acatando as conclusões contidas no mesmo, ofereceu 
denúncia ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo processo encontra￾se "sub judice". 
Art. 3º - Ficam aprovadas as prestações de contas da Fundação de 
Saúde de Pato Branco e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de 
Pato Branco - IPPUPB, referente ao exercício financeiro de 1998. 
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência a Câmara Municipal de Pato Branco, em 
22 de maio de 2001. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
llIÁRIO DO POVC A.i\·~ XV EDIÇÃO 2540 SEXTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2001 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO.BRANCO 
•RESOLUÇÃO Nº 06/2001, DE 22 DE MAIO DE. 2001 
Súmula: Reprova a prestação de contas do Município de Pato Branco - Exercício 
1998. / I 
Art. 1° - Fica reprovada a Prestação de Contas do Poder Executivo e Fundo 
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, referente ao exercício 
financeiro de 1998. 
Art. 2° - A desaprovação de contas relativamente ao Poder Executivo e Fundo 
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Pato Branco; decorrem de'. 
I - despesas com publici~de não informada ao Tribunal d~ Contas do Estado para 
fins de análise e empenhadas em dotação diferente daquela expressamente consignada no 
orçamento vigente; · 
II - recursos oriundos da extinção do Fundo de Previdência Municipal ,foram 
lançados como receita no orçamento municipal, infringiitdo preceitos constitucionais 
pertinentes, bem como orientação do próprio Tribunal de Contàs do Estado do Paraná 
de que "esses recursos somente poderiam ser utilizados unicamente para os fins da lei que 
o criou, ou seja, pagamento de beneficios ·que já tenham sido concedidos ou daqueles 
cujas condições de implementação tivessem sido verificado antes da sua extinção, que 
para tanto deveriàm estar'depositados·em conta especifica para tal fim; 
III - não observância de procedimentos estipulados na Lei nº 8666/93 (Lei de 
Lícitações ), pertinente ao processo de concorrência Pública nº 05/98 que tem como 
objeto a conce8são dos serviços prestados junto ao Terminal Rodoviário José Cattani, 
e descumprimento das disposições determinadas nos incisos I, III e IV da Lei Municipal 
nº 1776/98, que autoriz.a o Executivo Municipal a licitar e dar concessão à empresa 
privada dos •serviços de exploração do Terminal Rodoviário Municipal, cujos 
dispositivos admitiam para pagamento .títulos da dívida pública federal que 
apresentassem características de liquidez, certez.a e exigibiiidade, fato este alertado pelo 
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná que a 
administração não tomou os cuidados necessários quanto a liquidez, prestabilidade e 
valor' de mercado dos títulos, deixou de zelar pdo interesse público, que os títulos da 
dívida pública são trans~cionados no mercado por valor bem inferior ao representado 
no próprio título com deságio dé 60% à 80%, observando que o Município não deveria 
receber esses .títulos que não fossem por preço de mercado, sob pena de estar privilegiando 
o proprietário dos títulos, causando grave e irreparável lesão ao patrimônio público; 
IV - aquisição do imóvel de propriedade da Cooperativa Agropecuária Guarany 
Ltda, contendo 20.217m', mediante assunção de divida desta pelo Município Junto ao 
Banco do Brasil S.A, sem procedimento licitatório, posto que não restou demonstrado a 
necessidade específica desse imóvel e nem tão pouco foi destinado ao atendimento de 
finalidade precípua da administração pública que condicionassem a aquisição desse bem 
de.forma direta, além de assumir divida que extrapola o mandato do Prefeito e pagamento 
através de produtos agrícolas, situação que de per si não justifica a aquisição do bem; 
V - irregularidade5 encontradas pela Comissão Parlamentar de Inquérito referente as 
Tomadas de Preços nº 010, O 17eO18 de 1998, objetos contratação de obras de pavimentação 
de pedras irregulares no interior do Município de Pato Branco, a qual COI)Statou ter 
efetívamente ocorrido a liberação de. cauções sem qualquer amparo legal e nas respectivas 
cláusulas contratuais, cujo relatório final foi encaminhado ao Ministério Público do Estado 
do Paraná que acatando as conclusões contidas no mesmo, ofereceu denúncia ao Tribunal 
de Justiça do Estado do Paraná, cujo processo en_contra-se "sub judice". 
Art. 3° - Ficam aprovadas as prestações de contas da Fundação de Saúde de Pato 
Branco e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Patc> Branco - IPPUPB, 
referente ao exercício financeiro de 1998 .. 
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. , 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 22 de maio de 
2001. 
NEREU FAUSTINO CENI - PRESIDENTE 

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