| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2001 |
| Date | 2001-05-22 |
| Ementa | Reprova (rejeita) as contas do Município de Pato Branco exercício de 1998, da Fundação de Saúde, referente ao exercício financeiro de 1998 e aprova as contas da Fundação de Saúde e do Instituto de Planejamento Urbano Municipal de Pato Branco, referente o exercício financeiro de 1998. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Estado do Paraná RESOLUÇÃO Nº 06/2001, DE 22 DE MAIO DE 2001 Súmula: Reprova a prestação de contas do Município de Pato Branco - Exercício 1998. Art. 1° - Fica reprovada a Prestação de Contas do Poder Executivo e Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, referente ao exercício financeiro de 1998. Art. 2° - A desaprovação de contas relativamente ao Poder Executivo e Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Pato Branco, decorrem de: I - despesas com publicidade não informada ao Tribunal de Contas do Estado para fins de análise e empenhadas em dotação diferente daquela expressamente consignada no orçamento vigente; II - recursos oriundos da extinção do Fundo de Previdência Municipal foram lançados como receita no orçamento municipal, infringindo preceitos constitucionais pertinentes, bem como orientação do próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná de que esses recursos somente poderiam ser utilizados unicamente para os fins da lei que o criou, ou seja, pagamento de benefícios que já tenham sido concedidos ou daqueles cujas condições de implementação tivessem sido verificado antes da sua extinção, que para tanto deveriam estar depositados em conta especifica para tal fim; III - não observância de procedimentos estipulados na Lei nº 8666/93 (Lei de Licitações}, pertinente ao processo de concorrência Pública nº 05 /98 que tem como objeto a concessão dos serviços prestados junto ao Terminal Rodoviário José Cattani, e descumprimento das disposições determinadas nos incisos I, III e IV da Lei Municipal nº 1776/98, que autoriza o Executivo Municipal a licitar e dar concessão à empresa privada dos serviços de exploração do Terminal Rodoviário Municipal, cujos dispositivos admitiam para pagamento títulos da dívida pública federal que apresentassem características de liquidez, certeza e exigibilidade, fato este alertado pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná que a administração não tomou os cuidados necessários quanto a liquidez, prestabilidade e valor de mercado dos títulos, deixou de zelar pelo interesse público, que os títulos da dívida pública são transacionados no mercado por valor bem inferior ao representado no próprio título com deságio de 60% à 80%, observando que o Município não deveria receber esses títulos que não fossem por preço de mercado, sob pena de estar privilegiando o proprietário dos títulos, causando grave e irreparável lesão ao patrimônio público; Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Estado do Paraná IV - aqu1s1çao do imóvel de propriedade da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda, contendo 20.2 l 7m2 , mediante assunção de dívida desta pelo Município junto ao Banco do Brasil S.A., sem procedimento licitatório, posto que não restou demonstrado a necessidade específica desse imóvel e nem tão pouco foi destinado ao atendimento de finalidade precípua da administração pública que condicionassem a aquisição desse bem de forma direta, além de assumir dívida que extrapola o mandato do Prefeito e pagamento através de produtos agrícolas, situação que de per si não justifica a aquisição do bem; V - irregularidades encontradas pela Comissão Parlamentar de Inquérito referente as Tomadas de Preços nº 010, 017 e 018 de 1998, objetos contratação de obras de pavimentação de pedras irregulares no interior do Município de Pato Branco, a qual constatou ter efetivamente ocorrido a liberação de cauções sem qualquer amparo legal e nas respectivas cláusulas contratuais, cujo relatório final foi encaminhado ao Ministério Público do Estado do Paraná que acatando as conclusões contidas no mesmo, ofereceu denúncia ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo processo encontrase "sub judice". Art. 3º - Ficam aprovadas as prestações de contas da Fundação de Saúde de Pato Branco e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco - IPPUPB, referente ao exercício financeiro de 1998. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência a Câmara Municipal de Pato Branco, em 22 de maio de 2001. Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná llIÁRIO DO POVC A.i\·~ XV EDIÇÃO 2540 SEXTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2001 CÂMARA MUNICIPAL DE PATO.BRANCO •RESOLUÇÃO Nº 06/2001, DE 22 DE MAIO DE. 2001 Súmula: Reprova a prestação de contas do Município de Pato Branco - Exercício 1998. / I Art. 1° - Fica reprovada a Prestação de Contas do Poder Executivo e Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, referente ao exercício financeiro de 1998. Art. 2° - A desaprovação de contas relativamente ao Poder Executivo e Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Pato Branco; decorrem de'. I - despesas com publici~de não informada ao Tribunal d~ Contas do Estado para fins de análise e empenhadas em dotação diferente daquela expressamente consignada no orçamento vigente; · II - recursos oriundos da extinção do Fundo de Previdência Municipal ,foram lançados como receita no orçamento municipal, infringiitdo preceitos constitucionais pertinentes, bem como orientação do próprio Tribunal de Contàs do Estado do Paraná de que "esses recursos somente poderiam ser utilizados unicamente para os fins da lei que o criou, ou seja, pagamento de beneficios ·que já tenham sido concedidos ou daqueles cujas condições de implementação tivessem sido verificado antes da sua extinção, que para tanto deveriàm estar'depositados·em conta especifica para tal fim; III - não observância de procedimentos estipulados na Lei nº 8666/93 (Lei de Lícitações ), pertinente ao processo de concorrência Pública nº 05/98 que tem como objeto a conce8são dos serviços prestados junto ao Terminal Rodoviário José Cattani, e descumprimento das disposições determinadas nos incisos I, III e IV da Lei Municipal nº 1776/98, que autoriz.a o Executivo Municipal a licitar e dar concessão à empresa privada dos •serviços de exploração do Terminal Rodoviário Municipal, cujos dispositivos admitiam para pagamento .títulos da dívida pública federal que apresentassem características de liquidez, certez.a e exigibiiidade, fato este alertado pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná que a administração não tomou os cuidados necessários quanto a liquidez, prestabilidade e valor' de mercado dos títulos, deixou de zelar pdo interesse público, que os títulos da dívida pública são trans~cionados no mercado por valor bem inferior ao representado no próprio título com deságio dé 60% à 80%, observando que o Município não deveria receber esses .títulos que não fossem por preço de mercado, sob pena de estar privilegiando o proprietário dos títulos, causando grave e irreparável lesão ao patrimônio público; IV - aquisição do imóvel de propriedade da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda, contendo 20.217m', mediante assunção de divida desta pelo Município Junto ao Banco do Brasil S.A, sem procedimento licitatório, posto que não restou demonstrado a necessidade específica desse imóvel e nem tão pouco foi destinado ao atendimento de finalidade precípua da administração pública que condicionassem a aquisição desse bem de.forma direta, além de assumir divida que extrapola o mandato do Prefeito e pagamento através de produtos agrícolas, situação que de per si não justifica a aquisição do bem; V - irregularidade5 encontradas pela Comissão Parlamentar de Inquérito referente as Tomadas de Preços nº 010, O 17eO18 de 1998, objetos contratação de obras de pavimentação de pedras irregulares no interior do Município de Pato Branco, a qual COI)Statou ter efetívamente ocorrido a liberação de. cauções sem qualquer amparo legal e nas respectivas cláusulas contratuais, cujo relatório final foi encaminhado ao Ministério Público do Estado do Paraná que acatando as conclusões contidas no mesmo, ofereceu denúncia ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo processo en_contra-se "sub judice". Art. 3° - Ficam aprovadas as prestações de contas da Fundação de Saúde de Pato Branco e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Patc> Branco - IPPUPB, referente ao exercício financeiro de 1998 .. Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. , Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 22 de maio de 2001. NEREU FAUSTINO CENI - PRESIDENTE