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norma nº 10/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 2001
Date 2001-11-13
EmentaDeclara improcedente a denúncia de marcação de votos referente à deliberação da prestação de contas do Município de Pato Branco, relativo ao exercício financeiro de 1998.
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Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 10/2001, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001 
Súmula: Declara improcedente a denúncia de 
marcação de votos referente à 
deliberação da prestação de contas do 
Município de Pato Branco, relativa ao 
exercício financeiro de 1998. 
Art. 1° - Fica declarada improcedente a denúncia de marcação 
de votos referente à deliberação da prestação de contas do Município de Pato 
Branco, relativa ao exercício financeiro de 1998, nos termos constantes do 
relatório final da Comissão Especial de Inquérito, devendo serem trasladadas 
peças dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná - Comarca de 
Pato Branco. 
Art. 2° - A falta de decoro parlamentar não ficou demonstrada 
nos autos da Comissão Especial de Inquérito, por insuficiência de provas. 
Art. 3° - Esta resolução entra em . vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, 
em 13 de novembro de 2001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
AN tv EDIÇÂO 2657 . ""--"-·~~~~~~~~~ 
C!RCULAÇÂO REGIONAL ~ PATO BRANCO, QlfARThFEIRA, 11.0ENOVEMBRO Plf 2001 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
RESOLUÇÃO N.º 10/2001, DE 13 QE NOVEMBRO DE 2001 
Súmula: Declara improcedente a denúncia de marcação de votos referente à 
deliberação da prestação de contas do Município de Pato .Branco, relativa ao 
exercício financeiro de' 1998. 
Art. 1 º - Fica declarada improcedente a denúncia de marcação de votos 
refer~ntes à deli?eração da. pres,tação de contas do Município· de Pato BrancO', 
relativa ao exerc1c10 financeiro de 1998, nos termos constantes do relatório final 
da Comissão Especial de Inquérito, devendo serem trasladadas peças dos autos 80 
Ministério Público do Estado do Paraná - Comarca de Pato Branco. 
Art. 2° • A falta de decoro parlamentar não ficou demoÍistrada nos autos da 
Comissão Especial de. Inquérito, por insuficiência de provaa. , 
. Art 3° - E.ta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrario. 
' Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato·Branco, em 13 de 
novem~ro de 2001. · · · 
N.EREU FAUSTINO CENI - Presidente 

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