| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2001 |
| Date | 2001-11-13 |
| Ementa | Declara improcedente a denúncia de marcação de votos referente à deliberação da prestação de contas do Município de Pato Branco, relativo ao exercício financeiro de 1998. |
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Estado do Paraná RESOLUÇÃO Nº 10/2001, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001 Súmula: Declara improcedente a denúncia de marcação de votos referente à deliberação da prestação de contas do Município de Pato Branco, relativa ao exercício financeiro de 1998. Art. 1° - Fica declarada improcedente a denúncia de marcação de votos referente à deliberação da prestação de contas do Município de Pato Branco, relativa ao exercício financeiro de 1998, nos termos constantes do relatório final da Comissão Especial de Inquérito, devendo serem trasladadas peças dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná - Comarca de Pato Branco. Art. 2° - A falta de decoro parlamentar não ficou demonstrada nos autos da Comissão Especial de Inquérito, por insuficiência de provas. Art. 3° - Esta resolução entra em . vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 13 de novembro de 2001. Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná E mail: legislativo@whiteduck.com.br AN tv EDIÇÂO 2657 . ""--"-·~~~~~~~~~ C!RCULAÇÂO REGIONAL ~ PATO BRANCO, QlfARThFEIRA, 11.0ENOVEMBRO Plf 2001 CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR RESOLUÇÃO N.º 10/2001, DE 13 QE NOVEMBRO DE 2001 Súmula: Declara improcedente a denúncia de marcação de votos referente à deliberação da prestação de contas do Município de Pato .Branco, relativa ao exercício financeiro de' 1998. Art. 1 º - Fica declarada improcedente a denúncia de marcação de votos refer~ntes à deli?eração da. pres,tação de contas do Município· de Pato BrancO', relativa ao exerc1c10 financeiro de 1998, nos termos constantes do relatório final da Comissão Especial de Inquérito, devendo serem trasladadas peças dos autos 80 Ministério Público do Estado do Paraná - Comarca de Pato Branco. Art. 2° • A falta de decoro parlamentar não ficou demoÍistrada nos autos da Comissão Especial de. Inquérito, por insuficiência de provaa. , . Art 3° - E.ta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. ' Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato·Branco, em 13 de novem~ro de 2001. · · · N.EREU FAUSTINO CENI - Presidente