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norma nº 11/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2001
Date 2001-11-20
EmentaAltera dispositivos da resolução nº 08/90, de 15 de dezembro de 1990.
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Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 11/2001, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001. 
Súmula: Altera disposições da resolução nº 08/90. 
Art. l°. O artigo 7º "caput" da resolução nº 08/90, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 7º. A perda do mandato do vereador, por decisão 
da maioria absoluta dos membros da Cãmara Municipal, em votação 
aberta nominal, dar-se-á nos casos previstos no artigo 18 da Lei 
Orgãnica Municipal, observado o disposto no Código de Ética 
Parlamentar e neste Regimento, assegurando-se ampla defesa ao 
denunciado." 
Art. 2º. O § 1 º do artigo 57 da resolução nº 08/90, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 57 ....................... .. 
§ 1 º. Cada comissão emitirá o seu parecer sob o seu 
próprio fundamento, sendo vedada a simples adesão ao parecer de 
outra comissão, cabendo obrigatoriamente aos vereadores relatores 
promoverem a defesa de seu posicionamento em plenário, quando 
da primeira discussão e votação da matéria, transferindo-se essa 
incumbência ao presidente da comissão no caso de parecer 
contrário às conclusões do relator." 
Art. 3º. O artigo 129 da resolução nº 08/90, passa a viger 
com a seguinte redação: 
"Art. 129. Ressalvados os projetos de resolução relacionados a 
relatórios conclusivos de Comissão Especial de Inquérito, as exceções 
previstas na Lei Orgãnica, neste Regimento, ou em Lei Complementar, 
nenhuma proposição será objeto de deliberação do plenário, sem parecer 
das comissões permanentes." 
Art. 4º. O artigo 194 da resolução nº 08/90, acrescido de 
parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 
"Art. 194. O julgamento do prefeito e do vice-prefeito, 
por infração político-administrativa, seguirá o procedimento 
regulado neste capítulo. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. O julgamento dos vereadores por 
infração político-administrativa e as sanções aplicáveis, serão 
reguladas pelo Código de Ética Parlamentar." 
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato 
Branco, em 20 de novembro de 2001. 
e 
Nereu austino Cen1-· ---+---
Presidente 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
ANO V EDIÇÃO 2661 CIRCULA;ÇÃOReG!QNAi,~ i: i~/; PATO)JRA,Nêo,••guART4-Ji'E/RA,';21. DE NOV}~M,J?RO DE 2_ÇO}., . ' _· -"-~~- .:.~-~ ._ _:;· ~ - _.;...õ.c____::-··--··-·_• __ . ·-~---~- --· --~----..1..."-"_,,,.,-.,_,,~,..,-,..,,:,....__,,;,.,..., ... ,~...._".....,,,."•·".-~~;._~.;;,._: . ......._'..;:••-':!'."~·;.:;.,~ .. , ;'-~'"":""";~ ... ~.::~ ••• 
CÁM_;\RA MUNICIPAL DE PATO BRANSO-PR 
RESQLUÇAO N. º 1112001, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001. 
Súmul~: Áltera disposjções da resolução ri.° 08190. 
Art. 1° - O artigo 7° "caput" da resolução n. 0 08/90, passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 7° - A perda do mandato do vereador. por 'decisão da maioria absoluta . 
dos membros da Câmara Municipal, em votação aberta nominal, dar-se-á nos casos 
previstos no artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no 
Código de Étic~ Parlamentar e neste Regimento, assegurando-se ampla defesa ao 
denunciado" · 
Art. 2° - O § lº!do artigo 57 da resolução n.° 08190, passa a viger com a 
seguinte redação. 
"Art. 57 ....... 
§ 1° - Cada comissão emitirá o seu parecer sob o seu próprio fundamento, 
sendo vedada a simples adesão ao parecer de outra comissão cabendo 
obrigatoriamente aos vereadores relatores promoverem a defesa. de seu 
posicionamento em plenário, quando da Primeira discussão e votação da matéria, 
transferindo-se essa incwnbêncià ao presidente da comissão no caso de parecer 
contrário às conclusões do relator." 
Art. 3° -O artigo·!29 da resolução n.° 08190, passa a viger com a seguinte 
redação. • · 
"Art. 129 - Ressalvados os projetos.de resoluçãci relacionados a relatórios 
conclusivos de Comissão Especial de Inquérito, as exceções previstas na Lei 
Orgânica, neste Regimento, ou em lei Complementar, nenhwna proposição será 
objeto de deliberação do plenário, sem.parecer das· comissões Permanentes". 
Art. 4° - O artigo 194 da resolução n. º 08/90, acrescido de parágrafo único, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 194 - O julgamento do prefeito e do vice-prefeito, por infração político 
- administrativa, seguirá o procedimento regulado p.este capítulo. 
Parágrafo único- O julgamento dos vereadores por infração político -
administrativa e as sanções aplicáveis serão reguladas pelo Código de Ética 
Parlamentar". 
Art. 5° - Esta resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara ·Municipal de Pato Branco, ein 20 de 
novembro de 2001 ·-
NEREU FAUSTINO CENI - Presidente 
~-. 

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