| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2001 |
| Date | 2001-11-20 |
| Ementa | Altera dispositivos da resolução nº 08/90, de 15 de dezembro de 1990. |
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Estado do Paraná RESOLUÇÃO Nº 11/2001, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001. Súmula: Altera disposições da resolução nº 08/90. Art. l°. O artigo 7º "caput" da resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 7º. A perda do mandato do vereador, por decisão da maioria absoluta dos membros da Cãmara Municipal, em votação aberta nominal, dar-se-á nos casos previstos no artigo 18 da Lei Orgãnica Municipal, observado o disposto no Código de Ética Parlamentar e neste Regimento, assegurando-se ampla defesa ao denunciado." Art. 2º. O § 1 º do artigo 57 da resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 57 ....................... .. § 1 º. Cada comissão emitirá o seu parecer sob o seu próprio fundamento, sendo vedada a simples adesão ao parecer de outra comissão, cabendo obrigatoriamente aos vereadores relatores promoverem a defesa de seu posicionamento em plenário, quando da primeira discussão e votação da matéria, transferindo-se essa incumbência ao presidente da comissão no caso de parecer contrário às conclusões do relator." Art. 3º. O artigo 129 da resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 129. Ressalvados os projetos de resolução relacionados a relatórios conclusivos de Comissão Especial de Inquérito, as exceções previstas na Lei Orgãnica, neste Regimento, ou em Lei Complementar, nenhuma proposição será objeto de deliberação do plenário, sem parecer das comissões permanentes." Art. 4º. O artigo 194 da resolução nº 08/90, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: Rua Ararigbóia, 491 "Art. 194. O julgamento do prefeito e do vice-prefeito, por infração político-administrativa, seguirá o procedimento regulado neste capítulo. Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco E mail: legislativo@whiteduck.com.br Paraná Rua Ararigbóia, 491 Estado do Paraná Parágrafo único. O julgamento dos vereadores por infração político-administrativa e as sanções aplicáveis, serão reguladas pelo Código de Ética Parlamentar." Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 20 de novembro de 2001. e Nereu austino Cen1-· ---+--- Presidente Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco E mail: legislativo@whiteduck.com.br Paraná ANO V EDIÇÃO 2661 CIRCULA;ÇÃOReG!QNAi,~ i: i~/; PATO)JRA,Nêo,••guART4-Ji'E/RA,';21. DE NOV}~M,J?RO DE 2_ÇO}., . ' _· -"-~~- .:.~-~ ._ _:;· ~ - _.;...õ.c____::-··--··-·_• __ . ·-~---~- --· --~----..1..."-"_,,,.,-.,_,,~,..,-,..,,:,....__,,;,.,..., ... ,~...._".....,,,."•·".-~~;._~.;;,._: . ......._'..;:••-':!'."~·;.:;.,~ .. , ;'-~'"":""";~ ... ~.::~ ••• CÁM_;\RA MUNICIPAL DE PATO BRANSO-PR RESQLUÇAO N. º 1112001, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001. Súmul~: Áltera disposjções da resolução ri.° 08190. Art. 1° - O artigo 7° "caput" da resolução n. 0 08/90, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 7° - A perda do mandato do vereador. por 'decisão da maioria absoluta . dos membros da Câmara Municipal, em votação aberta nominal, dar-se-á nos casos previstos no artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no Código de Étic~ Parlamentar e neste Regimento, assegurando-se ampla defesa ao denunciado" · Art. 2° - O § lº!do artigo 57 da resolução n.° 08190, passa a viger com a seguinte redação. "Art. 57 ....... § 1° - Cada comissão emitirá o seu parecer sob o seu próprio fundamento, sendo vedada a simples adesão ao parecer de outra comissão cabendo obrigatoriamente aos vereadores relatores promoverem a defesa. de seu posicionamento em plenário, quando da Primeira discussão e votação da matéria, transferindo-se essa incwnbêncià ao presidente da comissão no caso de parecer contrário às conclusões do relator." Art. 3° -O artigo·!29 da resolução n.° 08190, passa a viger com a seguinte redação. • · "Art. 129 - Ressalvados os projetos.de resoluçãci relacionados a relatórios conclusivos de Comissão Especial de Inquérito, as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento, ou em lei Complementar, nenhwna proposição será objeto de deliberação do plenário, sem.parecer das· comissões Permanentes". Art. 4° - O artigo 194 da resolução n. º 08/90, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 194 - O julgamento do prefeito e do vice-prefeito, por infração político - administrativa, seguirá o procedimento regulado p.este capítulo. Parágrafo único- O julgamento dos vereadores por infração político - administrativa e as sanções aplicáveis serão reguladas pelo Código de Ética Parlamentar". Art. 5° - Esta resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara ·Municipal de Pato Branco, ein 20 de novembro de 2001 ·- NEREU FAUSTINO CENI - Presidente ~-.