| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2001 |
| Date | 2001-12-04 |
| Ementa | Institui o Código de Ética Parlamentar. |
| native_id | 6891 |
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... J'""' "- uo1go <1e EtlLll hulamcmar.
CAPHULO l
Dos Deveres F1111damentais
. A~ i•. No ~ercício do ~da10, o vereador atenderá às )'.lfescrições constítuciooais,
regltl\Cntats e as conudas neste Côdigo, sujeitando·se aos procedímentos e medidas disciplinares
nele previstos.
Art. 2•. São. deveres fundamentais do vereador:
J - tradut.ir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os ddadlos, a defesa
do ~o Democrãtieo de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Hurnanoa, bem
como lutar pela prom~ãó do bem-estar e pela eliminação das desigua1dades sociais·
II · pautar·se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste CÓdigo,
como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às
opiniões e os dif~ntcs particularismos às ideias reguladoras do bem comum;
IU - cumpnr e faztf cumprir as leis, a Constituição da Rcz>Ublíca, a Constituição do
Estado do Paraná e a Lei Or.8ÀJlica do Munic:ipio de Pato Branco~
.. l~ - prestar solidariedade politi.ca ~ todos os cidadãos, em especial aos perseguidos..
aos mjusuçaclos, aos CX"cluldos e aos d1scrnninados, onde quer que se encontrem;
V • contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam ,.
qualquer !hulo, quaisquer pr~neeitos entrt os gêneros, especialmente com relação à raÇa,
credo, onentação sexual. convicção filosõfica ou ideológica;
VI - expressar suas opiniões polilicas de numeira a. permirir que o dePate püblico, no
Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentct pontos
de vista e constnia, em cada momento hlsiórico, consensos fundados por procedimentos
detnocràticos;
VII - d~nunciar pubJicamenle as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do
desperdicio do dmheíro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
VIU - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais
como representante legi!imo dos municipe~
IX - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinãria e
ex~raordiniria e participar das sessões do plenãrio e das reuniões de ComissAo de que seja
membro, alêi;i das senões especiais e solenes.
CAPITULO li
Das Vedações
Art. 3". Ê expressamente vedado ao vereador:
J - desde a expedição do diploma:
. . a) fii:mar ou manter com.rato çom pessoa juridica de direito pUblico, au1arquia, empresa
publica, soe1edade de economia mista ou empresa concessionâria ou permissionària de sCIVÍço
püblico, salvo quando o con1ralo obedecer a clàu$1Jlas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer simultaneamente flJnçã.o ou empreBO remunerado, incluSive
os de que seja demissivel "ad mllum ". nas en1idades e nos termos conslantes da allnea anlerior.
U ~ desde a posse:
a) ser proprietàrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa juridica de direito· público, ou nela exercer função re.munttada~
b} exercer o mandato de vereador simulraneamente roin cargo ou função que seja
demissível .. ad nu111111 ", nas entidades referidas no inciso I, aJinea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, alinea "a";
d) exercer qualquer ou1ro cargo pi.iblko ou desempenhar outro mandato público eletivo.
§ I". Consideram·se incluldas nas proibições previs1as nas aUneas "a" e "b" do inciso
l, e "a" e '"c" do inciso n. para fins deste Código de Ética, pessoas juridk.as de direitn privado
controladas pelo poder públíro.
§ ~·· A proibição constante da alfoea "a.,, do inciso J compreende o vereador, como
pessoa tisica. seu cônjuge ou companhejra e pessoa juridica dire1a ou indiretamente por eles
controladas,
Art. 4º. Ê, ainda, vedado ao vereador:
1 • au"ibuir dotaçiio orçamen1ària, SÓb a forma de subvenções sociais, auxílios ou
qualquer outra rubrica, a enlidades ou instituições das quais panicipe o vereador, seu cônjuge
ou pa.ren1e. de um ou de outro. até o segundo 3rau, bem como pessoa jurídica direta ou
indicetamenle por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidoii: em Atividades
que não couespondarn rigorosamente âs suas finalidades estatulâriÂs;
lI - celebrar contrato com Instituição financeira controlada pelo poder püblico, incluídos
nesta Yclaçã.o, alêm do vereador como pessoa tisica, seu cônjuge ou companheira e pessoas
juridicas direta ou indiretamente por eles controladas;
JIJ - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como
tal pessoas juridicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo,
de radiodifusão sonota ou de sons e imagens;
IV - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
. Parág~fo único. É permitido ao vereador, bertt como ao seu cônjuge ou companheira,
movimentar contas e manter cheques especiais ou garanlidos, de valores médios e contrato
de cláusulas l_lniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso L
CAPITULO Ili
Dos Atos Contrârios à É1ica e ao Decoro Parlamentar
Art. s~. Constituem faltas cont~ a ética e ao decoro parlamentar do vereador no
exercício de st!U mandato;
1 • quanto is normas de co11d1.1ta nas sessões de \raballro da Câmara:
a) utilizar, C:lll seus pronunciamentos, paJavras e/ou e11:pressões incompaliveis com a
dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas fisicas ou morais, bem como dirigir palavras injariosas
aos seus pares, aos_ membros da Mesa Diretora, do Plenàrio ou das Comissões, ou a qúalquer
cidadão ou grupos de cidadãos que assis1am a· sessões de 1rabalho da Câmara;
C) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da
Cãmara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse pôblico ou
sobre os 1rabalhos da Cãmara;
e) acusar vereaddr, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidaêle, com
argüições inve.,í(fü::as e improcedentes;
t) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
g) atuar~e.forma negligente ou d_eixar de agir com dilígênda e probidade no desempet1ho
de funções adnums1rativas para as quais for designado, durante o mandato e em deccrrf.r.çia
do mesmo.
ll - quan10 ao respeito à verdade:
a) fraudar Volaçôes;
b) deixar de :ular pela total transl}arência das decisões e atividades da Câmara ou dos
vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) deixar ele comunicar e denunciar, da Tribuna da Cãmara ou por ou1ras formas
condizentes com a lei, iodo e qualquer ato iücito civil, penal ou administrativo ocorrido no
âmbito da Administração PUblica.. bem como casos de inobservância destt. Código, de que
vier a tomar conhecimento:
d) u1ilizar subterfügios para reter ou dissimular infonnações a que estiver Jeg:almeme
obrigado, panicu!armen1e na declaração de bens ou rendas.
UI • quanto ao respcito aos recursos públicos:
a} deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimõnio e dos
recursos públicos,
b) utilizar infra-estrutura. os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de
qualquer natureza, da Câmara ou do Execulivo, para beneficio próprio ou ou1ros fins priv•dos,
inclusive eleitorais;
e) plei1ear ou usufruir favoredmentos ou vantagens pessoals ou eleitorais oom recursos
públicos;
d) manipular recursos do orçamen~o para beneficiar regiões de seu interesse, de forma
injustificad~ ou de obstruir maliciosamente proposições de inicia"tiva de outro poder;
e) criar ou tlOlorízar encargos em termos que, pelo seu valor ou' pelas características
da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam re.sullar em aplicação indevida
de recursos públicos:
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandaro:
a} obler o favorecimen10 ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e
obras co~ a Ad~nistcaçào Pública por pessoas, empresas ou grupos ~nômicos;
b) mfluenc1ar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores
da Adminís1ração Pública, para obter vanlagens ilicitas ou imorais para si mesmo ou para
pessoas de seu relaclona.mento pessoal ou político;
c) co~i.ciorw sues tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas peJa Câmara.
a contrapartidas pecuniârias ou de quaisquer espêcjes, concedidas pelos interessados dire1a
ou indiretamen1e ll8 decisão;
d) indui.ir o ~tiva.. a Administraçio da Cãmata Oll outros se1ores da Adlllinistração
PUblica à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais
para exercb-los ou com fins elei10rais;
. ef uri_lízar propaganda imodera?a e abusiva do regular exercicio das atividades para as
quais foi eleito, ames, durante e depois dos processos eleitorais.
D.i.s .M~idas Uisciplinares .
Art. 6". M sanções previstas para as infrações a este Código de .Ética Parl.8ll'le111u
serio as seguintes. em ordem crescente de gravidade:
1 - advertência;
U - censura;
III - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenia) dias;
IV - perda do mandato.
Arr. 7". As sa~ções s~rão .ª~licadas: segundo a gravidade da infração cometida,
~:;oadd~ ºÉ~~c: d::=~ar~ Orgamca do Municipio de Paio Branco e os dispositivos deste
, • Art. 8ª. A ad~ertência é i:1edida .óisciplinar de compeiência do presidente da Câmara Municipal e da Comissão Especial de Etica Parlamentar.
Art. 9º. A ~sura será verbal ou esccira.
§ 1°. A censura verbal serâ aplicada pela Comissão Especial de Élica Parlamentar no
âmbito desta, .quando não ooul>er penali~e mals gnve, ao vereador que: '
I_ - deixar d~ observar, salvo motivo ju!llíficado, os <(everes inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
.. li - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal; .
Ul - perturbar a ordem das sessões QU das reuniões:.
§ 2°. A cerlSUra escrita será imposta pela Comissão Especial de Ética Parlamentar ao
vereador que:
I - Utili~ em discurso o~ proposição, eJCpreuões. aten.tatórías do dec.qro parlamentar;
.. II - praticar ofensas tisicas ou morais a quaJquer pessoa, no edificío da Câmara
, Muruc1p•I, ou desacatar, por atos ou palavra.s, outro parlamemar, a Mesa ou Comissão, ou os
respectivo' presiden1es.
An. 10. A suspensão temporária do mandaro por 60 (sessenta) dias será aplicada
quatJdo não couber penalidade mais grave, a vereador que: '
l ~ reinddir nzs hipóteses do anígo antecedente;
lI - praticar ato que infril'ja. dever contido nos incísoi ll a lV do an. Sº desta resolução;
re.solvíd~I d~:~e~~a~:::::i~s~e debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja
. JV ':" revelar informações e docutnen10$ ofldais de caráter reservado, de que tenha
tido conhec1men10 na forma regímentaf.
Act. l 1. A perda do manda10 serll aplicada a vereador que:
I · reincidir nas hipóteses do artigo ante.cedente;
li ~ praticar ato que infrinja qualquer dos devete.$ contidoa nos am. 3" e 4" desta
re&olução~
lU • praticar ato que infrinja e an, l 8 da Lei Orgânica do Muni.cipio de Paio BrallCO
e suas alterações.
CAPiTVLO V
Do Processo Disciplinar
AFt. 12. Qualquer ddadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar
documentadamente perante o presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento, por
vereador, de normas coniidas neste Código de Ética Parlamentar.
Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anõni.n\as,
Art. 13. Formulada a denúncia passive! de imputação das penalidades previstas no
artigo 6° deste Código, o presidente da Câmara Mun.icipal, na primeira sessão ordináda que
se realizar, delenninará sua leitura e consult•rà o plen!rio sobre o seu recebimento.
tarágrafo único. A denuncia deverã t~r forma escrita, com exposição dos· fatos e
indicação das provas.
. A~. 14. Decidido o seu recebimento pelo voto da m~ioria dos vereadores presentes,
será imediatamente eocaminhada a Comi!lsão Especial de Etica "Parlamentar.
Pari.grafo único-. A Comissão E!>pecia! de Ética Parlamentar sera constituída de
acordo com o dis.pos.to no artigo 23 da Lei Orgânica do Municlpio de Pato Branco.
Art. 15. Ficará impedido de votar e participar da Comissão Especial de Ética
Parlamentar o vereador autor da denúncia.
§ 1°. Os membros ds Comissão Esllfci&l de Ética Parlamentar estarão sujeitos sob
pena de imediato desligamento ou subs.tiluição, a obseivar a discrição e o sigilo inerentes a sua
fün.;io
§ lº. Se o denÚnciante for presidente da Câmara, deverá, para os ato!i\ do processo,
passar a presidência a seu substituto.
Ar1. 16. Serã notificado o denunciado, cm S (cinco) días, com a remessa de cópia da
denúncí11 e dOC"Umentos que a instruírem.
§ tº. No prazo de 10 {dez) dias d11- ootificação, o denunc:iado poderá. apresentar defesa
prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, cinco
testemunhas.
. § Zº. Se o denunciado estiver ausente do municipio, a notificação far.se-á por edi1al,
pubbcado duas vei.:es no díário oficia! d-0 municipio, com intervalo de 03 (três) dias pelo
menos, eKeeto nos casos ·de licença autoriuda pela Câmara, caso em que se aguardará o seu
. retorno.
Are. 17. Decorrido o prazo de defesa prévía, a Comissão Especial de Érica Parlrunentar
emitirà parecer com OS (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou,arquivamento da
denúncia.
§ 1°. Se o pa.cecer for pelo arquivamento, será submetído à deliberação por mâioria
de votos do plenário. ·
§ ~º· D_ecidindo o plenàrlo, ~u opinando a comissão, pelo prosseguímento, passará o
processo 1med1atamente â. fase de instrução.
· ~t. 18 .. ~ª instrução, a Comissão EspecíaJ de .ética Parlament•r farã as diligências
necessánas, ouvira as tes1emunhas e examinani as demais provas produzidas.
Parágufo Unico. O deminciante será intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a.utecedência de pelo menos. 24 (vinte a
quatro) horas, permitindo~se a ele formular perguntas e reperguntas às testemunhas, bem
como requerer o que for de interesse da defesa.
Art, 19. Concluida a insm1ção, serã aberta vis.ta do processo ao denunciad() para que
apresente razões escritas, no prazo de OS (cinco) dias. após o que a comissão emitirá parecer
final pela procedência ou improcedência da denimcía, exarado sob a forma de projero de
resolução. encaminhando-o à Mesa.
Art, 10. De posse do projeto de resolução, o presidente convocará sessão para
deliberação.
§ I ". Na ses.são o parecer final da Comissão Especial de Ê1ica Parlamen"iar serà lido
integralmente e, em seguida. cada vereador poderã usar da pqlavra, por IS (quinze) minutos
e no final, o denunciado, ou se pNcurador, terá o prazo máximo de lhJOmin (uma hora e JO
minulos}, prorrogável por mais 30 (trinta) minutos, para prod'1.lir defesa oral.
. § ~·\ Concluída a defesa, passar-se-à imediatamen1e à votação, obedecidas as regras
reg1menta1s.
Art. 21. Aplica-se à Comissão Espe(i•I de Êtíca Parlamentar, no que couber, as
mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos da legislação pertínenle, ficando
estipulado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para conclusão de seus 1rabalhos.
Art. 22. O proeesso disciplinar regulamen1ado neste Côdigo não s:erá interrompido
pela renúncia do vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma, elídidas as sanções e
eventualmenle aplicávtis ou seus efeitos
Disposições Finais
Art. 13. Serão feitas cópias deste Código de Ética Parlamentar para arnpla distribuição
aos vereadores,. entii;lades da sodedade civil e ínreressados.
Ari. 24. Es1a resolução corra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 4 de dezembro de
2001.
NEREU FAUSTINO CENI -Presidente
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 13/2001, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2001.
Súmula: Institui Código de Ética Parlamentar.
CAPÍTULO 1
Dos Deveres Fundamentais
Art. 1°. No exercício do mandato, o vereador atenderá às
prescrições constitucionais, regimentais e as contidas neste Código,
sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Art. 2°. São deveres fundamentais do vereador:
I - traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da
liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito,
das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela
promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II pautar-se pela observância dos protocolos éticos
discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade
pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes
particularismos às idéias reguladoras do bem comum;
III - cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da
República, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do
Município de Pato Branco;
IV - prestar solidariedade política a
especial aos perseguidos, aos injustiçados,
discriminados, onde quer que se encontrem;
todos os cidadãos, em
aos excluídos e aos
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores
não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os
gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual,
convicção filosófica ou ideológica;
VI - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir
que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere
progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e
construa, em cada momento histórico, cons~dos por
procedimentos democráticos; \...._,~ ~
~~_)
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VII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação
da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios
injustificáveis e o corporativismo;
VIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de
posições individuais como representante legítimo dos munícipes;
IX - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões
legislativas ordinária e extraordinária e participar das sessões do plenário
e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões
especiais e solenes.
CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 3°. É expressamente vedado ao vereador:
I - desdf' a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer simultaneamente função ou
emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nuium'~ nas
entidades e nos termos constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou
nela exercer função remunerada;
b) exercer o mandato de vereador simultaneamente com cargo
ou função que sej2. demissível "ad nutum", nas entidades referidas no
inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro
mandato público eletivo.
§ 1 º· Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas
alíneas "a" e "b" do inciso I, e "a" e "c" do inciso II, para fins deste Código
de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder
público. ~
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§ 2°. A proibição constante da alínea "a" do inciso I
compreende o vereador, como pessoa fisica, seu cônjuge ou companheira e
pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas.
Art. 4°. É, ainda, vedado ao vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções
sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições
das quais participe o vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de
outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou
indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas
finalidades estatutárias;
II - celebrar contrato com instituição financeira controlada
pelo poder público, incluídos nesta vedação, além do vereador como
pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou
indiretamente por eles controladas;
III - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação,
considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto
social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de
sons e imagens;
IV - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo único. É permitido ao vereador, bem como ao seu
cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais
ou garantidos, de valores médios e contrato de cláusulas uniformes, nas
instituições financeiras referidas no inciso I.
CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
Art. 5°. Constituem faltas contra a ética e ao decoro
parlamentar do vereador no exercício de seu mandato:
I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da
Câmara:
a) utilizar, em seus pronunciamentos, palavras e/ou
expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas fisicas ou morais, bem como
dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora,
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do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de
cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas
demais atividades da Câmara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a
informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
e) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo
sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for
designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo.
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e
atividades da Câmara ou dos vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou
por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil,
penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública,
bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar
conhecimento;
d) utilizar subterfúgios para reter ou dissimular informações a
que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens
ou rendas.
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e
defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
b) utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os
serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do
Executivo, para beneficio próprio ou outros fins privados, inclusive
eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais
ou eleitorais com recursos públicos;
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de
seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente
proposições de iniciativa de outro poder;
e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor
ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou
controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
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a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de
quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas,
empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da
Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens
ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento
pessoal ou político;
c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas
decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de
quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente
na decisão;
d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros
setores da Administração Pública à contratação, para cargos não
concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou
com fins eleitorais;
e) utilizar propaganda imoderada e abusiva do regular
exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois
dos processos eleitorais.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Disciplinares
Art. 6°. As sanções previstas para as infrações a este Código
de Ética Parlamentar serão as seguintes, em ordem crescente de
gravidade:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;
IV - perda do mandato.
Art. 7°. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da
infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município
de Pato Branco e os dispositivos deste Código de Ética Parlamentar.
Art. 8°. A advertência é medida disciplinar de competência do
presidente da Câmara Municipal e da Comissão Especial de Ética
Parlamentar.
Art. 9°. A censura será verbal ou escrita.
§ 1 º. A censura verbal será aplicada pela Comissão Especial
de Ética Parlamentar, no âmbito desta, quando não couber penalidade
mais grave, ao vereador que:
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~~ Aunwyia(~ r?l5w !YJPrUWO
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I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara Municipal;
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Comissâo Especial
de Ética Parlamentar ao vereador que:
I - utiliz?r em discurso ou proposiçâo, expressões atentatórias
do decoro parlamen:ar;
II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no
edifício da Câmara Municipal, ou desacatar, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos presidentes.
Art. 10. A suspensão temporária do mandato por 60
(sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a
vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV
do art. 5° desta resolução;
III - reyelar conteúdo de debates ou deliberações que a
Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Art. 11. A perda do mandato será aplicada a vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos
nos arts. 3º e 4º desta resolução;
III - praticar ato que infrinja o art. 18 da Lei Orgânica do
Município de Pato Brancn e suas :er~çõ:~~,
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CAPÍTULO V
Do Processo Disciplinar
Art. 12. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar
pode representar documentadamente perante o presidente da Câmara
Municipal, pelo descumprimento, por vereador, de normas contidas neste
Código de Ética Parlamentar.
Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas.
Art. 13. Formulada a denúncia passível de imputação das
penalidades previstas no artigo 6º deste Código, o presidente da Câmara
Municipal, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua
leitura e consultará o plenário sobre o seu recebimento.
Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com
exposição dos fatos e indicação das provas.
Art. 14. Decidido o seu recebimento pelo voto da maioria dos
vereadores presentes, será imediatamente encaminhada a Comissão Especial
de Ética Parlamentar.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Ética Parlamentar será
constituída de acordo com o disposto no artigo 23 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco.
Art. 15. Ficará impedido de votar e participar da Comissão
Especial de Ética Parlamentar o vereador autor da denúncia.
§ 1 º. Os membros da Comissão Especial de Ética Parlamentar
estarão sujeitos sob pena de imediato desligamento ou substituição, a
observar a discrição e o sigilo inerentes a sua função.
§ 2º. Se o denunciante for presidente da Câmara, deverá, para
os atos do processo, passar a presidência a seu substituto.
Art. 16. Será notificado o denunciado, em 5 (cinco) dias, com a
remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem.
§ 1 º. No prazo de 10 (dez) dias da notificação, o denunciado
poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que
pretende produzir e o rol de, no máximo, cinco testemunhas.
§ 2º. Se o denunciado estiver ausente do município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no diário oficial do
município, com intervalo de 03 (três) dias pelo menos, exceto nos casos de
licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno.
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Art. 1 7. Decorrido o prazo de defesa previa, a Comissão
Especial de Ética Parlamentar emitirá parecer com 05 (cinco) dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
§ 1 º. Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à
deliberação por maioria de votos do plenário.
§ 2º. Decidindo o plenário, ou opinando a comissão, pelo
prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução.
Art. 18. Na instrução, a Comissão Especial de Ética
Parlamentar fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e
examinará as demais provas produzidas.
Parágrafo único. O denunciante será intimado de todos os
atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com
antecedência de pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, permitindo-se a ele
formular perguntas e reperguntas às testemunhas, bem como requerer o
que for de interesse da defesa.
Art. 19. Concluída a instrução, será aberta vista do processo
ao denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de 05 (cinco)
dias, após o que a comissão emitirá parecer final pela procedência ou
improcedência da denúncia, exarado sob a forma de projeto de resolução,
encaminhando-o à Mesa.
Art. 20. De posse do projeto de resolução, o presidente
convocará sessão para deliberação.
§ 1 º. Na sessão o parecer final da Comissão Especial de Ética
Parlamentar será lido integralmente e, em seguida, cada vereador poderá
usar da palavra, por 15 (quinze) minutos e no final, o denunciado, ou se
procurador, terá o prazo máximo de lh30min (uma hora e 30 minutos),
prorrogável por mais 30 (trinta) minutos, para produzir defesa oral.
§ 2º. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à
votação, obedecidas as regras regimentais.
Art. 21. Aplica-se à Comissão Especial de Ética Parlamentar,
no que couber, as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos
termos da legislação pertinente, ficando estipulado o prazo máximo de 90
(noventa) dias para conclusão de seus trabalhos.
não
Art. 22. O processo disciplinar regulamentado neste Código
será interrompido pela renúncia do ve~~mandato, nem
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serão pela mesma, elididas as sanções e eventualmente aplicáveis ou seus
efeitos.
Disposições Finais
Art. 23. Serão feitas cópias deste Código de Ética Parlamentar
para ampla distribuição aos vereadores, entidades da sociedade civil e
interessados.
Art. 24 Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato
Branco, em 4 de dezembro de 2001(
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\ Presidente
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