| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2000 |
| Date | 2000-09-26 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores do Município de Pato Branco para a legislatura de 1º de janeiro de 2001 à 31 de dezembro de 2004. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Estado do Paraná RESOLUÇÃO Nº 06 de 26 DE SETEMBRO DE 2000. Súmula: Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Pato Branco para a legislatura de 1° de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004. Art. 1° - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, será de R$ 1.625,00 (Um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo Único - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, será de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais), desde que efetivamente em exercício. Art. 2° - O subsídio de que trata esta Resolução, serão majorados na mesma proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos servidores públicos municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Parágrafo Único - O Vereador nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre o subsídio do mandato eletivo e o subsídio do cargo comissionado. Art. 3° - Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, levarse-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-se parte nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será efetuado proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês. Parágrafo Único - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de Sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Estado do Paraná Art. 4° - As Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar não serão indenizadas. Art. 5° - Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução, ficam adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal. Art. 6° - As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do município de Pato Branco. Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná , 4Nú .üV EDIÇÃO 2379 DOPOV<J PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2000 CÂl\fARAMUNICIPALDE PATO BRANCQ :p,R · RESOLUÇÃO N" 06 DE 26 DE SETEMBRO DE.2000 Súmula: Fixa os.subsídios dos Vereadores do MWlicípio de Pato Branco para a legislatura de 1° de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004. Art. l º - O subsidio mensal dos Vereadores do MWlicípio de Pato Branco, Estado do Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, será de RS 1.625,00 (Um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), vedada a percepção de qualquer gratificação,. adicional, abono, prêmio, verba,' de rePresentação ou outra espécie remlllleratória. Parágrafo Unico - O subsídio mensal do Presidente da Câmara MWlicipal de Pato Branco, será de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e.seis reais), desde que efetivamente em exercício. - ·Art. 2° - O subsidio de que trata esta Resolução; serão majorados na mesma proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos servidores públicos municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Parágrafo Único - O Vereador nomeado para exercer caigo de ·secretário MWlicipal, deverá optar entre o subsidio do mandato eletivo e o su'~sidio do cargo çornissionado. Art. 3° - Para efeito de.recebimento dos Subsídios dqs Vereadores, levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-se parte nas votações das maté1ias constantes da Ordem do t;lia, cujo pagamento será efetuado proporcionalmente ao número de reWliões re~das durante o mês. Parágra.fo Unico - ~ão prejudicarão o pagamento dos subsi.dios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivó de doença do próprio. ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do MWlicipio, Estado e Nação, desempenho de .missão o.ficíal representando o Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a se~ votada. a não realização de Sessão por falta de quonun. relativamente aos Vereadores presentes·. e o reqesso parlamentar. Art. 4° - As Sessões Extraordinária& conv.ocadas durante o recesso parlamentar não serão indenizadas. Art. 5° - Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução. ficam adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do MWlicípio de Pato Branco, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo MWlicipal. · · Art. ff' - As despesas decorrentes desta Resolução, conerão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do mWlicipio de Pato Branco. Art. 7" - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contnirio. GILMAR LUIZ ARCARI - Presidente . - --