br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 6/2000

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2000
Date 2000-09-26
EmentaFixa os subsídios dos vereadores do Município de Pato Branco para a legislatura de 1º de janeiro de 2001 à 31 de dezembro de 2004.
native_id6902

Originating matéria

matéria 13971 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 06 de 26 DE SETEMBRO DE 2000. 
Súmula: Fixa os subsídios dos Vereadores do Município 
de Pato Branco para a legislatura de 1° de 
janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004. 
Art. 1° - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Pato Branco, 
Estado do Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 
2.004, será de R$ 1.625,00 (Um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), vedada a 
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação 
ou outra espécie remuneratória. 
Parágrafo Único - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal 
de Pato Branco, será de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais), desde 
que efetivamente em exercício. 
Art. 2° - O subsídio de que trata esta Resolução, serão majorados na 
mesma proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos 
servidores públicos municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data 
e sem distinção de índices. 
Parágrafo Único - O Vereador nomeado para exercer cargo de Secretário 
Municipal, deverá optar entre o subsídio do mandato eletivo e o subsídio do cargo 
comissionado. 
Art. 3° - Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, levar￾se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-se parte nas 
votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será efetuado 
proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês. 
Parágrafo Único - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos 
Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por 
motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades 
oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial representando o 
Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela Mesa Diretora, a 
ausência de matéria a ser votada, a não realização de Sessão por falta de quorum, 
relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
Art. 4° - As Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso 
parlamentar não serão indenizadas. 
Art. 5° - Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução, ficam 
adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se 
ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta de 
dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do 
município de Pato Branco. 
Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001, revogadas as disposições em 
contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
4Nú .üV EDIÇÃO 2379 
DOPOV<J 
PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2000 
CÂl\fARAMUNICIPALDE PATO BRANCQ :p,R · 
RESOLUÇÃO N" 06 DE 26 DE SETEMBRO DE.2000 
Súmula: Fixa os.subsídios dos Vereadores do MWlicípio de Pato Branco para a legislatura 
de 1° de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004. 
Art. l º - O subsidio mensal dos Vereadores do MWlicípio de Pato Branco, Estado do 
Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, será de RS 
1.625,00 (Um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), vedada a percepção de qualquer gratificação,. 
adicional, abono, prêmio, verba,' de rePresentação ou outra espécie remlllleratória. 
Parágrafo Unico - O subsídio mensal do Presidente da Câmara MWlicipal de Pato 
Branco, será de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e.seis reais), desde que efetivamente em exercício. -
·Art. 2° - O subsidio de que trata esta Resolução; serão majorados na mesma proporção 
em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos servidores públicos municipais, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
Parágrafo Único - O Vereador nomeado para exercer caigo de ·secretário MWlicipal, 
deverá optar entre o subsidio do mandato eletivo e o su'~sidio do cargo çornissionado. 
Art. 3° - Para efeito de.recebimento dos Subsídios dqs Vereadores, levar-se-á em 
consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-se parte nas votações das maté1ias 
constantes da Ordem do t;lia, cujo pagamento será efetuado proporcionalmente ao número 
de reWliões re~das durante o mês. 
Parágra.fo Unico - ~ão prejudicarão o pagamento dos subsi.dios dos Vereadores, desde 
que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivó de doença do próprio. ou 
de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do MWlicipio, Estado e Nação, 
desempenho de .missão o.ficíal representando o Legislativo Municipal, outros motivos 
previamente definidos pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a se~ votada. a não realização 
de Sessão por falta de quonun. relativamente aos Vereadores presentes·. e o reqesso parlamentar. 
Art. 4° - As Sessões Extraordinária& conv.ocadas durante o recesso parlamentar não serão indenizadas. 
Art. 5° - Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução. ficam adstritos aos 
parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do MWlicípio de Pato Branco, 
para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo MWlicipal. · · 
Art. ff' - As despesas decorrentes desta Resolução, conerão por conta de dotações 
próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do mWlicipio de Pato Branco. 
Art. 7" - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a partir de 1° de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contnirio. 
GILMAR LUIZ ARCARI - Presidente 
. - --

open original →