| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2004 |
| Date | 2004-11-19 |
| Ementa | Convoca plebiscito entre os eleitores pato-branquenses para decidir sobre a devolução ou não do terreno objeto de desapropriação efetivada através do decreto nº 3027, datado de 9 de julho de 1997. |
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Cdsraras Municipal de Suto Spanco Estado do Paraná DECRETO LEGISLATIVO Nº 8/2004, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004. Súmula: Convoca plebiscito entre os eleitores Pato- branquenses para decidir sobre a devolução ou não do terreno objeto de desapropriação efetivada através do Decreto nº 3.027, datado de 9 de julho de 1997. Art. 1º. Fica convocado plebiscito, nos termos dos arts. 3º e 6º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1.998 e do inciso II do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para que o eleitorado do Município de Pato Branco opine sobre a devolução ou não do terreno da praça, objeto de desapropriação efetivada através do Decreto nº 3.027, datado de 9 de julho de 1997, ao antigo proprietário, mediante a devolução do valor pago, devidamente corrigido, conforme proposta de acordo, dirigida ao Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário nº 258063-5. Art. 2º. Os eleitores deverão escolher dentre as seguintes alternativas: “O Governo do Município de Pato Branco deve efetuar a devolução do imóvel “Terreno da Praça” ao antigo proprietário? SIM ou NÃO? Art. 3º. Poderão participar da consulta popular os eleitores inscritos na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 14 da Constituição Federal, que estejam quites com a Justiça Eleitoral. Art. 4º. Será vencedora a alternativa que for aprovada por maioria simples dos votos computados como válidos, excluídos os votos em branco, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Art. 5º. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco dará ciência do contido neste Decreto Legislativo à Justiça Eleitoral da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, a quem incumbirá estabelecer os procedimentos necessários a realização do plebiscito, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Art. 6º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de novembro de 2004. Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná E mail: lenislativoDwbitoduel com hr DIÁRIO DO POVO ANO XIX - EDIÇÃO3410 - PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 20 E 21 DE NOVEMBRO DE 2004 - ” CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ DECRETO LEGISLATIVO Nº 8/2004, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004. Súmula: Convoca plebiscito entre os eleitores:Pato- branquenses para decidir sobre a devolução ou não do terreno objeto de desapropriação efetivada através - do Decréto nº 3.027, datado de 9 de julho de 1997. Art. 1º. Fica convocado plebiscito, nos termos dos arts. 3º e 6º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro: de 1.998 e do inciso II do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para que o eleitorado do Município de Pato Branco opine sobre a devolução ou não do terreno da praça, objeto de desapropriação efetivada através do Decreto nº 3.027, datado de 9 de julho de 1997, ao antigo proprietário, mediante a devolução. do valor pago, devidamente corrigido, conforme proposta de acordo, dirigida ao Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário nº 258063-5. . Art. 2º. Os eleitores deverão escolher dentre às seguintes alternativas: “O Governo do Município de Pato Branco deve efetuar a devolução do imóvel “Terreno da Praça” ao antigo proprietário? SIM ou NÃO? À Art. 3º. Poderão participar: da consulta popular os eleitores inscritos na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 14 da Constituição Federal, que estejam quites com a Justiça Eleitoral. Art, 4º, Será vencedora a alternativa que for aprovada por maioria simples dos votos computados como válidos, excluidos os votos em branco, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Art. 5º, O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco dará ciência do contido neste Decreto Legislativo à Justiça Eleitoral da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, a quem incumbirá estabelecer os procedimentos necessários a realização do plebiscito, na forma. prevista no art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. ' Art. 6º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Gâmara Municipal de Pato Branco, em 19 de novembro de 2004.