| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6412 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Pato Branco 2025 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.412, DE 28 DE MARÇO DE 2025. Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Pato Branco 2025 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco – REFIS -Pato Branco 2025, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários inadimplidos por pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até a data da formalização do acordo de REFIS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo único. Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será possível incluir no REFIS - Pato Branco 2025, apenas os débitos inscritos em dívida ativa, os quais foram repassados para cobrança no Município, de acordo com o convênio entre o Município e a Receita Federal. Art. 2º Para os fins deste Programa, serão concedidos aos contribuintes benefícios de redução de multa e juros, conforme as seguintes condições: I - redução de 100% para pagamento integral à vista; II - redução de 95% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas; III - redução de 85% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas; IV - redução de 75% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas; V - redução de 65% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas. § 1º O pagamento à vista ou da entrada mínima deverá ser efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da assinatura do Termo de Adesão ao REFIS - Pato Branco 2025. § 2º O número máximo de parcelas disponíveis ao contribuinte será determinado pela data de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025, sendo que a última parcela não poderá vencer após 15 de dezembro de 2025. § 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM). § 4º Débitos já parcelados anteriormente poderão ser incluídos no REFIS, desde que o contribuinte formalize a rescisão do parcelamento anterior conforme modelo previsto em regulamento, a adesão ao REFIS é definitiva, sendo vedado o retorno ao parcelamento original em caso de desistência. § 5º No caso de parcelamento, as parcelas vencerão no dia quinze de cada mês, a partir do mês subsequente à adesão ao programa. § 6º A adesão ao REFIS somente será aceita para a totalidade dos débitos vencidos vinculados a um mesmo cadastro, não sendo permitida a inclusão parcial de valores referentes a anos específicos ou parcelas isoladas. § 7º Os débitos incluídos no REFIS estarão sujeitos aos acréscimos legais previstos na legislação municipal, sendo pagos em parcelas mensais e sucessivas. § 8º Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de boleto bancário ou via PIX, utilizando QR Code gerado pelo sistema. Art. 3º A adesão ao REFIS - Pato Branco 2025 implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativos ao débito incluído no presente programa; III - ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V - compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; VI - não atraso no pagamento dos parcelamentos efetuados em exercícios anteriores; e VII - manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 4ºA adesão ao REFIS - Pato Branco 2025 dar-se-a mediante requerimento do contribuinte e deverá será firmada pelo próprio contribuinte, procurador, sócio da empresa ou proprietário/possuidor do imóvel, no Setor de Tributação da Prefeitura, devendo estar instruída com: I -documento de identificação pessoal com foto; II-cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; III-procuração, se for o caso; IV - comprovante de desistência de ação, requerimento ou recurso judicial ou extrajudicial destinado à discussão da dívida a ser incluída no REFIS - Pato Branco 2025, caso houver. Parágrafo único. Caberá ao contribuinte, no requerimento de adesão ao REFIS, optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento, informando o número de parcelas mensais e consecutivas que pretende acordar. Art. 5º Nos casos de dívida ativa ajuizada, o requerimento de adesão ao REFIS – Pato Branco 2025 deverá ser previamente encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para apuração dos valores devidos a título de honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal, os quais deverão ser integralmente pagos pelo contribuinte. § 1º A Procuradoria-Geral do Município informará o valor apurado e providenciará a emissão de guias próprias, que deverão ser pagas nas datas de vencimento especificadas nos respectivos documentos. § 2º O montante devido a título de honorários sucumbenciais será calculado sobre o valor do crédito principal de natureza tributária ou não tributária ajuizado, sem a aplicação dos descontos previstos no art. 2º desta Lei. § 3º Os honorários sucumbenciais poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, desde que observado o número máximo de parcelas do crédito principal. § 4º O contribuinte que optar pelo pagamento à vista do crédito principal deverá quitar integralmente o valor dos honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal em data anterior à formalização do acordo. § 5º O contribuinte que optar pelo parcelamento da dívida principal deverá pagar no mínimo 30% do valor devido a título de honorários advocatícios em data anterior à formalização do acordo e as demais parcelas, que deverão ser em número não superior às do crédito principal, terão data de vencimento coincidente com o vencimento da parcela do crédito principal. § 6º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará as informações sob sua guarda ao órgão responsável pela formalização do acordo de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025. § 7º A ação judicial para cobrança da dívida principal somente será extinta após a quitação integral dos honorários advocatícios e das custas sucumbenciais. § 8º Para aderir ao REFIS – Pato Branco 2025, o contribuinte deverá apresentar comprovante de pagamento, parcelamento ou isenção das custas de sucumbência eventualmente devidas ao Poder Judiciário. Art. 6ºConstituem causas para a exclusão do contribuinte do REFIS - Pato Branco 2025, com a consequente revogação do parcelamento: I-o não pagamento no vencimento, tanto da entrada como de quaisquer das parcelas do crédito principal ou dos honorários sucumbenciais; II-o descumprimento dos termos da presente Lei; III-a decretação de falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária pelo REFIS; V -apropositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos incluídos na adesão ao Programa. Parágrafo único.Em caso de exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS - Pato Branco 2025, o débito restante retornará ao lançamento original, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 7ºO contribuinte que aderir ao REFIS - Pato Branco 2025 fica impossibilitado de participar de novos programas de recuperação fiscal correlatos ao período já aderido. Art. 8ºOs benefícios previstos nesta Lei não implicam direito de qualquer reembolso para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa, em datas anteriores a publicação desta Lei. Art. 9º O prazo para adesão do REFIS - Pato Branco 2025 encerra-se impreterivelmente no dia 30 de maio de 2025. Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 28 de março de 2025 digitalmente. GERI DUTRA Prefeito Municipal ANEXO I SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CADASTRO IMOBILIÁRIO Eu, __________, portador do RG nº. _______________, CPF nº _______________, contato telefônico, _______________, residente e domiciliado na Rua _________________________, nº. ____, Bairro: _____________________, Cidade: ___________________________, proprietário e/ou procurador do imóvel da quadra nº _____, lote nº _____, cadastro imobiliário nº. ___________, venho através do presente, solicitar a RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO nº. _______ para adesão REFIS - Pato Branco 2025. Estou ciente que após a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, os valores serão estornados e não será possível reaver o parcelamento, estando sujeito ao acréscimo do valor, considerando que o mesmo será corrigido automaticamente. Estou ciente que, após a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, em caso de rescisão e desistência de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025, estou sujeito a exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e ainda não paga e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, protesto de títulos, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Pato Branco, em ____/____/_____. ____________ Contribuinte ANEXO II SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CADASTRO ECONÔMICO Eu, __________, portador do RG nº. _______________, CPF nº _________, contato telefônico, _______________, residente e domiciliado na Rua ____________, nº. ____, Bairro: _____________________, Cidade: ______________, sócio da empresa _______, inscrita no CNPJ nº. ________ cadastro municipal nº. ___________, venho através do presente, solicitar a RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO nº. _______ para adesão REFIS - Pato Branco 2025. Estou ciente que após a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, os valores serão estornados e não será possível reaver o parcelamento, estando sujeito ao acréscimo do valor, considerando que o mesmo será corrigido automaticamente. Estou ciente que, após a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, em caso de desistência de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025, estou sujeito a exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e ainda não paga e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, protesto de títulos, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Pato Branco, em ____/____/_____. _________ Contribuinte Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:7C98728D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/04/2025. Edição 3247 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/