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norma nº 6412/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6412 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Pato Branco 2025 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.412, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
Pato Branco 2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pato
Branco – REFIS -Pato Branco 2025, destinado à regularização de
créditos tributários e não tributários inadimplidos por pessoas físicas
ou jurídicas, vencidos até a data da formalização do acordo de REFIS,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único. Para os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, será possível incluir no REFIS - Pato Branco 2025, apenas
os débitos inscritos em dívida ativa, os quais foram repassados para
cobrança no Município, de acordo com o convênio entre o Município
e a Receita Federal.
Art. 2º Para os fins deste Programa, serão concedidos aos
contribuintes benefícios de redução de multa e juros, conforme as
seguintes condições:
I - redução de 100% para pagamento integral à vista;
II - redução de 95% para pagamento com entrada mínima de 30% e
saldo em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;
III - redução de 85% para pagamento com entrada mínima de 30% e
saldo em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
IV - redução de 75% para pagamento com entrada mínima de 30% e
saldo em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
V - redução de 65% para pagamento com entrada mínima de 30% e
saldo em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O pagamento à vista ou da entrada mínima deverá ser efetuado no
prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da assinatura do
Termo de Adesão ao REFIS - Pato Branco 2025.
§ 2º O número máximo de parcelas disponíveis ao contribuinte será
determinado pela data de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025, sendo
que a última parcela não poderá vencer após 15 de dezembro de 2025.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade
Fiscal do Município (UFM).
§ 4º Débitos já parcelados anteriormente poderão ser incluídos no
REFIS, desde que o contribuinte formalize a rescisão do parcelamento
anterior conforme modelo previsto em regulamento, a adesão ao
REFIS é definitiva, sendo vedado o retorno ao parcelamento original
em caso de desistência.
§ 5º No caso de parcelamento, as parcelas vencerão no dia quinze de
cada mês, a partir do mês subsequente à adesão ao programa.
§ 6º A adesão ao REFIS somente será aceita para a totalidade dos
débitos vencidos vinculados a um mesmo cadastro, não sendo
permitida a inclusão parcial de valores referentes a anos específicos ou
parcelas isoladas.
§ 7º Os débitos incluídos no REFIS estarão sujeitos aos acréscimos
legais previstos na legislação municipal, sendo pagos em parcelas
mensais e sucessivas.
§ 8º Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de boleto bancário
ou via PIX, utilizando QR Code gerado pelo sistema.
Art. 3º A adesão ao REFIS - Pato Branco 2025 implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativos ao débito
incluído no presente programa;
III - ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do
exercício corrente;
VI - não atraso no pagamento dos parcelamentos efetuados em
exercícios anteriores; e
VII - manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal
e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4ºA adesão ao REFIS - Pato Branco 2025 dar-se-a mediante
requerimento do contribuinte e deverá será firmada pelo próprio
contribuinte, procurador, sócio da empresa ou proprietário/possuidor
do imóvel, no Setor de Tributação da Prefeitura, devendo estar
instruída com:
I -documento de identificação pessoal com foto;
II-cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
III-procuração, se for o caso;
IV - comprovante de desistência de ação, requerimento ou recurso
judicial ou extrajudicial destinado à discussão da dívida a ser incluída
no REFIS - Pato Branco 2025, caso houver.
Parágrafo único. Caberá ao contribuinte, no requerimento de adesão
ao REFIS, optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento,
informando o número de parcelas mensais e consecutivas que
pretende acordar.
Art. 5º Nos casos de dívida ativa ajuizada, o requerimento de adesão
ao REFIS – Pato Branco 2025 deverá ser previamente encaminhado à
Procuradoria-Geral do Município, para apuração dos valores devidos a
título de honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à
Administração Pública Municipal, os quais deverão ser integralmente
pagos pelo contribuinte.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município informará o valor apurado e
providenciará a emissão de guias próprias, que deverão ser pagas nas
datas de vencimento especificadas nos respectivos documentos.
§ 2º O montante devido a título de honorários sucumbenciais será
calculado sobre o valor do crédito principal de natureza tributária ou
não tributária ajuizado, sem a aplicação dos descontos previstos no art.
2º desta Lei.
§ 3º Os honorários sucumbenciais poderão ser pagos à vista ou de
forma parcelada, desde que observado o número máximo de parcelas
do crédito principal.
§ 4º O contribuinte que optar pelo pagamento à vista do crédito
principal deverá quitar integralmente o valor dos honorários e custas
sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal
em data anterior à formalização do acordo.
§ 5º O contribuinte que optar pelo parcelamento da dívida principal
deverá pagar no mínimo 30% do valor devido a título de honorários
advocatícios em data anterior à formalização do acordo e as demais
parcelas, que deverão ser em número não superior às do crédito
principal, terão data de vencimento coincidente com o vencimento da
parcela do crédito principal.
§ 6º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará as informações
sob sua guarda ao órgão responsável pela formalização do acordo de
adesão ao REFIS - Pato Branco 2025.
§ 7º A ação judicial para cobrança da dívida principal somente será
extinta após a quitação integral dos honorários advocatícios e das
custas sucumbenciais.
§ 8º Para aderir ao REFIS – Pato Branco 2025, o contribuinte deverá
apresentar comprovante de pagamento, parcelamento ou isenção das
custas de sucumbência eventualmente devidas ao Poder Judiciário.
Art. 6ºConstituem causas para a exclusão do contribuinte do REFIS -
Pato Branco 2025, com a consequente revogação do parcelamento:
I-o não pagamento no vencimento, tanto da entrada como de
quaisquer das parcelas do crédito principal ou dos honorários
sucumbenciais;
II-o descumprimento dos termos da presente Lei;
III-a decretação de falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária
pelo REFIS;
V -apropositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa
aos débitos incluídos na adesão ao Programa.
Parágrafo único.Em caso de exclusão das pessoas físicas e jurídicas do
REFIS - Pato Branco 2025, o débito restante retornará ao lançamento
original, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7ºO contribuinte que aderir ao REFIS - Pato Branco 2025 fica
impossibilitado de participar de novos programas de recuperação
fiscal correlatos ao período já aderido.
Art. 8ºOs benefícios previstos nesta Lei não implicam direito de
qualquer reembolso para os contribuintes que já tenham quitado seus
débitos com respectiva incidência de juros e multa, em datas
anteriores a publicação desta Lei.
Art. 9º O prazo para adesão do REFIS - Pato Branco 2025 encerra-se
impreterivelmente no dia 30 de maio de 2025.
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná,
28 de março de 2025 digitalmente.
GERI DUTRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE
PARCELAMENTO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Eu, __________, portador do RG nº. _______________, CPF nº
_______________, contato telefônico, _______________, residente e
domiciliado na Rua _________________________, nº. ____, Bairro:
_____________________, Cidade: ___________________________,
proprietário e/ou procurador do imóvel da quadra nº _____, lote nº
_____, cadastro imobiliário nº. ___________, venho através do
presente, solicitar a RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE
PARCELAMENTO nº. _______ para adesão REFIS - Pato Branco
2025.
Estou ciente que após a rescisão do Termo de Acordo de
Parcelamento, os valores serão estornados e não será possível reaver o
parcelamento, estando sujeito ao acréscimo do valor, considerando
que o mesmo será corrigido automaticamente.
Estou ciente que, após a rescisão do Termo de Acordo de
Parcelamento, em caso de rescisão e desistência de adesão ao REFIS -
Pato Branco 2025, estou sujeito a exigibilidade imediata da totalidade
da dívida confessada e ainda não paga e, se for o caso, automática
execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, protesto de
títulos, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Pato Branco, em ____/____/_____.
____________
Contribuinte
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE
PARCELAMENTO CADASTRO ECONÔMICO
Eu, __________, portador do RG nº. _______________, CPF nº
_________, contato telefônico, _______________, residente e
domiciliado na Rua ____________, nº. ____, Bairro:
_____________________, Cidade: ______________, sócio da
empresa _______, inscrita no CNPJ nº. ________ cadastro municipal
nº. ___________, venho através do presente, solicitar a RESCISÃO
DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO nº. _______ para
adesão REFIS - Pato Branco 2025.
Estou ciente que após a rescisão do Termo de Acordo de
Parcelamento, os valores serão estornados e não será possível reaver o
parcelamento, estando sujeito ao acréscimo do valor, considerando
que o mesmo será corrigido automaticamente.
Estou ciente que, após a rescisão do Termo de Acordo de
Parcelamento, em caso de desistência de adesão ao REFIS - Pato
Branco 2025, estou sujeito a exigibilidade imediata da totalidade da
dívida confessada e ainda não paga e, se for o caso, automática
execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, protesto de
títulos, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Pato Branco, em ____/____/_____.
_________
Contribuinte
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:7C98728D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/04/2025. Edição 3247
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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