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norma nº 6420/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6420 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaInstitui Política Municipal de Incentivo ao Uso e Desenvolvimento da Energia Solar no Município de Pato Branco e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.420, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Institui Política Municipal de Incentivo ao Uso e
Desenvolvimento da Energia Solar no
Município de Pato Branco e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Política Municipal de Incentivo ao Uso e
Desenvolvimento da Energia Solar formulada e executada
como forma de desenvolver e ampliar a geração de energia
fotovoltaica além de diminuir o custo de instalação e produção
dessa matriz energética para pessoas físicas e jurídicas no
âmbito do Município de Pato Branco.
Art. 2º São objetivos da Política de Incentivo ao Uso e
Desenvolvimento da Energia Solar dispostos nessa Lei:
I - estimular o desenvolvimento de uma fonte de energia
renovável e disponível em grande escala e de baixo impacto
ambiental, como forma de diminuir a dependência de fontes de
energia com alto impacto como Usinas Hidrelétricas UHEs,
PCHs e Usinas de matriz de combustíveis fósseis;
II - fomentar a geração de energia fotovoltaica;
III - criar alternativas de emprego e renda nesse mercado;
IV - diminuir o custo de toda a cadeia produtiva do setor.
Art. 3º Na implementação da Política Municipal de Incentivo
ao Uso e Desenvolvimento da Energia Solar instituída por esta
Lei, caberá ao Poder Executivo Municipal:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que
contemplem como fonte subsidiária de energia a utilização de
equipamentos de geração de energia solar;
II - estimular atividades utilizando fonte de energia
fotovoltaica;
III - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e
federais, com o objetivo de estimular a expansão da capacidade
geradora de energia fotovoltaica no comércio e nas residências;
IV - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a
comercialização dos produtos que compõem a cadeia produtiva
do mercado de energia fotovoltaica;
V - promover através de campanhas educativas o incentivo de
microgeração de energia elétrica através de sistema
fotovoltaico de geração de energia;
VI - conceder na forma de lei específica, incentivos fiscais para
residências e comércio que produzem energia para uso próprio
e que disponibilizam o excedente na rede integrada, além de
empresas interessadas em implantação de parques solares ou
usinas fotovoltaicas de grande porte;
VII - criar o junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente o
Conselho Municipal de Desenvolvimento de Energias
Renováveis, que terá como finalidade:
acompanhar e orientar a implantação de políticas públicas e
ações relacionadas às energias renováveis;
b) promover a discussão de incentivos para o desenvolvimento
e uso de tecnologias inovadoras;
c) apoiar a definição de leis para o licenciamento ambiental de
projetos de energia renovável;
d) analisar projetos de indicação para programas de energia
renovável;
e) elaborar propostas de aperfeiçoamentos e atualizações no
plano de ação climática.
Art. 4º Para fins dessa Lei considera-se:
I - energia solar fotovoltaica, a energia gerada a partir da
conversão da radiação solar em eletricidade através de painéis
solares;
II - microgeração de energia solar, a central fotovoltaica com
potência menor ou igual a 75 KW (quilowatts)
III - minigeração de energia solar, a central fotovoltaica com
potência superior a 75 KW (quilowatts) e menor ou igual a 5
MW (megawwats);
IV - parque solar ou usina solar de grande porte, a usina solar
com capacidade superior a 20MW (megawatts).
Art. 5º São instrumentos da Política instituída por esta Lei,
incentivos à pesquisa tecnológica, a assistência técnica e
incentivos fiscais para aquisição de equipamentos e mão de
obra da cadeia produtiva da geração de energia solar.
Art. 6º A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento
e ao Uso da Energia Solar será gerenciada observando:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo,
priorizando áreas com dificuldade ou falta de energia elétrica;
II - a definição de viabilidade técnica e econômica dos
projetos;
III - a busca de parcerias com entidades públicas e privadas
para desenvolver a produção e incentivar a utilização da
energia solar;
IV - a viabilização de espaços públicos em parceria com a
iniciativa privada, destinados a exposição e a divulgação dos
benefícios da energia fotovoltaica buscando o seu
desenvolvimento.
Art. 7º O Poder executivo poderá, verificada a viabilidade e
interesse público, instalar sistema de geração fotovoltaico:
I - nas edificações públicas municipais, conforme Lei nº 5.870,
de 4 de janeiro de 2022;
II - na construção e/ou reforma de unidades habitacionais que
contam com recursos financeiros do Município;
III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo
município
IV - na iluminação pública municipal;
V - em parques públicos municipais cuja estrutura tenha
capacidade de receber o sistema e o projeto seja previamente
aprovado pelos órgãos ambientais responsáveis.
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei
após decorrido noventa dias de sua publicação oficial.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Rodrigo José Correia.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:A080BE8F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/04/2025. Edição 3264
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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