| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6420 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | Institui Política Municipal de Incentivo ao Uso e Desenvolvimento da Energia Solar no Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.420, DE 25 DE ABRIL DE 2025. Institui Política Municipal de Incentivo ao Uso e Desenvolvimento da Energia Solar no Município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída Política Municipal de Incentivo ao Uso e Desenvolvimento da Energia Solar formulada e executada como forma de desenvolver e ampliar a geração de energia fotovoltaica além de diminuir o custo de instalação e produção dessa matriz energética para pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Município de Pato Branco. Art. 2º São objetivos da Política de Incentivo ao Uso e Desenvolvimento da Energia Solar dispostos nessa Lei: I - estimular o desenvolvimento de uma fonte de energia renovável e disponível em grande escala e de baixo impacto ambiental, como forma de diminuir a dependência de fontes de energia com alto impacto como Usinas Hidrelétricas UHEs, PCHs e Usinas de matriz de combustíveis fósseis; II - fomentar a geração de energia fotovoltaica; III - criar alternativas de emprego e renda nesse mercado; IV - diminuir o custo de toda a cadeia produtiva do setor. Art. 3º Na implementação da Política Municipal de Incentivo ao Uso e Desenvolvimento da Energia Solar instituída por esta Lei, caberá ao Poder Executivo Municipal: I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia a utilização de equipamentos de geração de energia solar; II - estimular atividades utilizando fonte de energia fotovoltaica; III - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de estimular a expansão da capacidade geradora de energia fotovoltaica no comércio e nas residências; IV - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos que compõem a cadeia produtiva do mercado de energia fotovoltaica; V - promover através de campanhas educativas o incentivo de microgeração de energia elétrica através de sistema fotovoltaico de geração de energia; VI - conceder na forma de lei específica, incentivos fiscais para residências e comércio que produzem energia para uso próprio e que disponibilizam o excedente na rede integrada, além de empresas interessadas em implantação de parques solares ou usinas fotovoltaicas de grande porte; VII - criar o junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Energias Renováveis, que terá como finalidade: acompanhar e orientar a implantação de políticas públicas e ações relacionadas às energias renováveis; b) promover a discussão de incentivos para o desenvolvimento e uso de tecnologias inovadoras; c) apoiar a definição de leis para o licenciamento ambiental de projetos de energia renovável; d) analisar projetos de indicação para programas de energia renovável; e) elaborar propostas de aperfeiçoamentos e atualizações no plano de ação climática. Art. 4º Para fins dessa Lei considera-se: I - energia solar fotovoltaica, a energia gerada a partir da conversão da radiação solar em eletricidade através de painéis solares; II - microgeração de energia solar, a central fotovoltaica com potência menor ou igual a 75 KW (quilowatts) III - minigeração de energia solar, a central fotovoltaica com potência superior a 75 KW (quilowatts) e menor ou igual a 5 MW (megawwats); IV - parque solar ou usina solar de grande porte, a usina solar com capacidade superior a 20MW (megawatts). Art. 5º São instrumentos da Política instituída por esta Lei, incentivos à pesquisa tecnológica, a assistência técnica e incentivos fiscais para aquisição de equipamentos e mão de obra da cadeia produtiva da geração de energia solar. Art. 6º A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento e ao Uso da Energia Solar será gerenciada observando: I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo, priorizando áreas com dificuldade ou falta de energia elétrica; II - a definição de viabilidade técnica e econômica dos projetos; III - a busca de parcerias com entidades públicas e privadas para desenvolver a produção e incentivar a utilização da energia solar; IV - a viabilização de espaços públicos em parceria com a iniciativa privada, destinados a exposição e a divulgação dos benefícios da energia fotovoltaica buscando o seu desenvolvimento. Art. 7º O Poder executivo poderá, verificada a viabilidade e interesse público, instalar sistema de geração fotovoltaico: I - nas edificações públicas municipais, conforme Lei nº 5.870, de 4 de janeiro de 2022; II - na construção e/ou reforma de unidades habitacionais que contam com recursos financeiros do Município; III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo município IV - na iluminação pública municipal; V - em parques públicos municipais cuja estrutura tenha capacidade de receber o sistema e o projeto seja previamente aprovado pelos órgãos ambientais responsáveis. Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei após decorrido noventa dias de sua publicação oficial. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:A080BE8F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2025. Edição 3264 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/