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norma nº 6421/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6421 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaDispõe sobre a criação da Mesa de Diálogo Permanente do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.421, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a criação da Mesa de Diálogo
Permanente do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS) no âmbito do Município de Pato
Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Mesa de Diálogo Permanente do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do
Município de Pato Branco, como espaço institucionalizado de
diálogo e articulação entre os gestores, trabalhadores,
representantes das entidades socioassistenciais.
Art. 2º A Mesa de Diálogo Permanente do SUAS tem como
objetivos principais:
I - assegurar a participação efetiva de todos os atores
envolvidos no SUAS;
II - promover o diálogo contínuo sobre:
a) financiamento e orçamento da assistência social;
b) condições de trabalho, valorização dos trabalhadores do
SUAS;
c) saúde mental dos trabalhadores do SUAS;
d) qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios
ofertados;
e) consolidação de consensos para tomadas de decisão de
forma colaborativa e integrada;
f) encaminhamento das demandas dos equipamentos e dos
trabalhadores do SUAS;
g) demandas das entidades socioassistenciais, cadastradas no
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 3º A Mesa de Negociação Permanente do SUAS terá a
seguinte composição:
I - três representantes da gestão municipal da assistência social,
indicado pelo secretário municipal;
II - três representantes dos trabalhadores do SUAS, escolhidos
entre os pares, sendo o processo de escolha organizado pelo
pelo secretário de assistência social;
III - três representantes das entidades socioassistenciais
cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS), indicadas pelo mesmo, podendo a entidade estar ou
não representada no referido Conselho Municipal.
§ 1º Os trabalhadores de que trata o inciso II deverão ser de
diferentes equipamentos e não coordenadores e/ou gratificados.
§ 2º A rotatividade dos representantes dos trabalhadores do
SUAS, deverá acontecer anualmente.
§ 3º A participação na Mesa de Negociação Permanente será
considerada de relevante interesse público e não será
numerada.
Art. 4º As reuniões da Mesa de Diálogo Permanente ocorrerão:
I - ordinariamente, com periodicidade mínima bimestral;
II - extraordinariamente, quando convocadas por iniciativa do
órgão gestor da assistência social ou por solicitação de seus
membros.
III - durante o expediente, com cronograma previamente
definido.
Art. 5º As deliberações da Mesa de Diálogo Permanente terão
caráter consultivo e serão encaminhadas aos órgãos
competentes para análise e possível implementação.
Art. 6º A regulamentação da Mesa de Diálogo Permanente será
definida por decreto do Poder Executivo, dispondo sobre:
I - as atribuições específicas dos membros;
II - a organização das pautas e deliberações;
III - os critérios para eleição ou indicação dos representantes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:8D58A22F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/04/2025. Edição 3264
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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