| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6421 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Mesa de Diálogo Permanente do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.421, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a criação da Mesa de Diálogo Permanente do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Mesa de Diálogo Permanente do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município de Pato Branco, como espaço institucionalizado de diálogo e articulação entre os gestores, trabalhadores, representantes das entidades socioassistenciais. Art. 2º A Mesa de Diálogo Permanente do SUAS tem como objetivos principais: I - assegurar a participação efetiva de todos os atores envolvidos no SUAS; II - promover o diálogo contínuo sobre: a) financiamento e orçamento da assistência social; b) condições de trabalho, valorização dos trabalhadores do SUAS; c) saúde mental dos trabalhadores do SUAS; d) qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios ofertados; e) consolidação de consensos para tomadas de decisão de forma colaborativa e integrada; f) encaminhamento das demandas dos equipamentos e dos trabalhadores do SUAS; g) demandas das entidades socioassistenciais, cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 3º A Mesa de Negociação Permanente do SUAS terá a seguinte composição: I - três representantes da gestão municipal da assistência social, indicado pelo secretário municipal; II - três representantes dos trabalhadores do SUAS, escolhidos entre os pares, sendo o processo de escolha organizado pelo pelo secretário de assistência social; III - três representantes das entidades socioassistenciais cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), indicadas pelo mesmo, podendo a entidade estar ou não representada no referido Conselho Municipal. § 1º Os trabalhadores de que trata o inciso II deverão ser de diferentes equipamentos e não coordenadores e/ou gratificados. § 2º A rotatividade dos representantes dos trabalhadores do SUAS, deverá acontecer anualmente. § 3º A participação na Mesa de Negociação Permanente será considerada de relevante interesse público e não será numerada. Art. 4º As reuniões da Mesa de Diálogo Permanente ocorrerão: I - ordinariamente, com periodicidade mínima bimestral; II - extraordinariamente, quando convocadas por iniciativa do órgão gestor da assistência social ou por solicitação de seus membros. III - durante o expediente, com cronograma previamente definido. Art. 5º As deliberações da Mesa de Diálogo Permanente terão caráter consultivo e serão encaminhadas aos órgãos competentes para análise e possível implementação. Art. 6º A regulamentação da Mesa de Diálogo Permanente será definida por decreto do Poder Executivo, dispondo sobre: I - as atribuições específicas dos membros; II - a organização das pautas e deliberações; III - os critérios para eleição ou indicação dos representantes. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:8D58A22F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/04/2025. Edição 3264 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/