| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6429 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.429, DE 20 DE MAIO DE 2025. Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, vinculado à Secretaria de Assistência Social do Município de Pato Branco, com as seguintes atribuições: I - promover uma política global para a pessoa idosa no âmbito do Município de Pato Branco, visando eliminar as discriminações que atingem a pessoa idosa, possibilitando a sua integração e promoção como cidadão em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; II - criar instrumentos que permitam a organização e mobilização da pessoa idosa, dando total apoio às organizações de pessoas idosas já existentes e que venham existir; III - zelar pelo respeito e ampliação dos direitos da pessoa idosa no exercício de sua cidadania; IV - assegurar melhores condições à pessoa idosa, visando o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural; V - celebrar convênios com os órgãos da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e execução de ações inerentes à pessoa idosa; VI - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a condição da pessoa idosa; VII - desenvolver projetos que promovam a participação da pessoa idosa em todos os setores da atividade social; VIII - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; IX - firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos as questões das pessoas idosas, resguardando-se os preceitos constitucionais; X - formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal da pessoa idosa; XI - fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos; XII - fiscalizar a execução dos programas pertinentes à pessoa idosa, bem como as instituições de longa permanência existentes no Município; XIII - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no art. 52 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); XIV - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer, voltados para o público da pessoa idosa; XV - controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e não governamentais sediadas no Município, assegurando que estas se destinem à assistência à pessoa idosa; XVI - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade de longa permanência para pessoa idosa filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa; XVII - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso) e demais leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; XVIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa; XIX - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XX - elaborar seu Regimento Interno; XXI - coordenar o processo eleitoral, após a definição da eleição da nova diretoria pelos grupos, associações e clubes de pessoas idosas; XXII - outras ações visando à proteção do direito da pessoa idosa. Art. 2º O CMDPI, órgão permanente, paritário e deliberativo, será composto por 16 (dezesseis) membros, cuja escolha será feita na forma e no prazo estipulado em seu Regimento Interno, nomeados pelo prefeito dentre representantes dos órgãos e entidades públicas municipais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. Art. 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, sendo suas funções gratuitas e consideradas como serviço público relevante. Art. 4º O CMDPI será dirigido por uma Diretoria Executiva composta de 6 (seis) integrantes, eleitos dentre os membros do Conselho, para ocuparem os seguintes cargos: I - presidente; II - vice-presidente; III - 1º secretário executivo; IV - 2º secretário executivo; V - 1º coordenador recursos financeiros; VI - 2º coordenador recursos financeiros. Art. 5º As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMDPI serão devidamente previstas em seu Regimento Interno. Art. 6º A Prefeitura Municipal prestará ao CMDPI os apoios técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social deve viabilizar um espaço físico e ofertar suporte administrativo para o funcionamento do Conselho, sendo o elo de ligação entre a Administração Municipal e o CMDPI, devendo propiciar ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FMDPI Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, que será utilizado em investimentos, cobertura e demais ações necessárias à implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa. Art. 9º Constituem recursos do FMDPI: I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa; II - os aprovados em lei municipal de orçamento da Política Municipal da Pessoa Idosa; III - os resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - os provenientes de financiamento obtidos em instituições oficiais ou privadas; V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens; VI - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VII - as advindas de acordos e convênios; VIII - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso); IX - outras. Art. 10. Nenhuma liberação do FMDPI poderá ser feita sem prévia aprovação do CMDPI. Art. 11. As concessões de auxílios financeiros ou subvenções a entidades governamentais e não-governamentais, para construção de obras, manutenção ou aperfeiçoamento de assistência ou atendimento à pessoa idosa, deverão ser precedidos de apreciação dos projetos, ampla discussão, deliberação por voto da maioria absoluta e resolução do plenário do Conselho. Art. 12. O FMDPI será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Todas as entidades governamentais e não-governamentais que prestem algum serviço ou de atendimento à pessoa idosa, em caráter social, devem ser cadastradas junto ao CMDPI. Parágrafo único. Se a entidade tiver sido declarada de utilidade pública municipal e/ou receber algum benefício ou subvenção social do Poder Executivo Municipal, será obrigada a apresentar um Plano de Atividades e um Relatório de Prestação de Contas anualmente ao CMDPI. Art. 14. O CMDPI fiscalizará o cumprimento do Regimento Interno de cada grupo, associação e clube de idosos cadastrados junto ao Conselho, com o objetivo de que os respectivos atos normativos atendam ao disposto na Lei nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso). Art. 15. As sessões do CMDPI serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Art. 16. O CMDPI atualizará o seu Regimento Interno e o regulamento do FMDPI no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 18. O inciso I, do art. 13, da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 ................................. I - .......................... - .............................. - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI" (NR). Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revoga a Lei nº 3.494, de 15 de dezembro de 2010, que instituiu o Conselho Municipal em Defesa do Idoso. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:7BEA3455 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/05/2025. Edição 3280 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/