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norma nº 6429/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6429 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.429, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDPI e o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa - FMDPI e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA - CMDPI
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDPI, vinculado à Secretaria de Assistência Social do
Município de Pato Branco, com as seguintes atribuições:
I - promover uma política global para a pessoa idosa no âmbito do
Município de Pato Branco, visando eliminar as discriminações que
atingem a pessoa idosa, possibilitando a sua integração e promoção
como cidadão em todos os aspectos da vida econômica, social, política
e cultural;
II - criar instrumentos que permitam a organização e mobilização da
pessoa idosa, dando total apoio às organizações de pessoas idosas já
existentes e que venham existir;
III - zelar pelo respeito e ampliação dos direitos da pessoa idosa no
exercício de sua cidadania;
IV - assegurar melhores condições à pessoa idosa, visando o exercício
pleno de seus direitos, sua participação e integração no
desenvolvimento econômico, social, político e cultural;
V - celebrar convênios com os órgãos da Administração Municipal no
que se refere ao planejamento e execução de ações inerentes à pessoa
idosa;
VI - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a condição da
pessoa idosa;
VII - desenvolver projetos que promovam a participação da pessoa
idosa em todos os setores da atividade social;
VIII - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela
sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
IX - firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que
possibilitem a execução de projetos relativos as questões das pessoas
idosas, resguardando-se os preceitos constitucionais;
X - formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal
da pessoa idosa;
XI - fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios
originários dos cofres públicos;
XII - fiscalizar a execução dos programas pertinentes à pessoa idosa,
bem como as instituições de longa permanência existentes no
Município;
XIII - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no art. 52 da Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XIV - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que
promovam eventos educativos, informativos e de lazer, voltados para
o público da pessoa idosa;
XV - controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades
governamentais e não governamentais sediadas no Município,
assegurando que estas se destinem à assistência à pessoa idosa;
XVI - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no
custeio da entidade de longa permanência para pessoa idosa
filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo
exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;
XVII - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e
legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4
de julho de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso)
e demais leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando
à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
XVIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e
a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando
pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa
idosa;
XIX - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou
aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de
recursos oriundos daquele;
XX - elaborar seu Regimento Interno;
XXI - coordenar o processo eleitoral, após a definição da eleição da
nova diretoria pelos grupos, associações e clubes de pessoas idosas;
XXII - outras ações visando à proteção do direito da pessoa idosa.
Art. 2º O CMDPI, órgão permanente, paritário e deliberativo, será
composto por 16 (dezesseis) membros, cuja escolha será feita na
forma e no prazo estipulado em seu Regimento Interno, nomeados
pelo prefeito dentre representantes dos órgãos e entidades públicas
municipais e de organizações representativas da sociedade civil
ligadas à área.
Art. 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) recondução, sendo suas funções gratuitas e consideradas como
serviço público relevante.
Art. 4º O CMDPI será dirigido por uma Diretoria Executiva composta
de 6 (seis) integrantes, eleitos dentre os membros do Conselho, para
ocuparem os seguintes cargos:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - 1º secretário executivo;
IV - 2º secretário executivo;
V - 1º coordenador recursos financeiros;
VI - 2º coordenador recursos financeiros.
Art. 5º As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMDPI
serão devidamente previstas em seu Regimento Interno.
Art. 6º A Prefeitura Municipal prestará ao CMDPI os apoios técnico e
financeiro necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social deve viabilizar
um espaço físico e ofertar suporte administrativo para o
funcionamento do Conselho, sendo o elo de ligação entre a
Administração Municipal e o CMDPI, devendo propiciar ao Conselho
as condições necessárias ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA -
FMDPI
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
FMDPI, que será utilizado em investimentos, cobertura e demais
ações necessárias à implementação da Política Municipal da Pessoa
Idosa.
Art. 9º Constituem recursos do FMDPI:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados
vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;
II - os aprovados em lei municipal de orçamento da Política Municipal
da Pessoa Idosa;
III - os resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - os provenientes de financiamento obtidos em instituições oficiais
ou privadas;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades
e dos demais bens;
VI - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
VII - as advindas de acordos e convênios;
VIII - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741,
de 2003 (Estatuto do Idoso);
IX - outras.
Art. 10. Nenhuma liberação do FMDPI poderá ser feita sem prévia
aprovação do CMDPI.
Art. 11. As concessões de auxílios financeiros ou subvenções a
entidades governamentais e não-governamentais, para construção de
obras, manutenção ou aperfeiçoamento de assistência ou atendimento
à pessoa idosa, deverão ser precedidos de apreciação dos projetos,
ampla discussão, deliberação por voto da maioria absoluta e resolução
do plenário do Conselho.
Art. 12. O FMDPI será administrado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Todas as entidades governamentais e não-governamentais que
prestem algum serviço ou de atendimento à pessoa idosa, em caráter
social, devem ser cadastradas junto ao CMDPI.
Parágrafo único. Se a entidade tiver sido declarada de utilidade
pública municipal e/ou receber algum benefício ou subvenção social
do Poder Executivo Municipal, será obrigada a apresentar um Plano
de Atividades e um Relatório de Prestação de Contas anualmente ao
CMDPI.
Art. 14. O CMDPI fiscalizará o cumprimento do Regimento Interno
de cada grupo, associação e clube de idosos cadastrados junto ao
Conselho, com o objetivo de que os respectivos atos normativos
atendam ao disposto na Lei nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 15. As sessões do CMDPI serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Art. 16. O CMDPI atualizará o seu Regimento Interno e o
regulamento do FMDPI no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da
publicação desta Lei.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. O inciso I, do art. 13, da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de
2016, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo
do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 .................................
I - ..........................
- ..............................
- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI" (NR).
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revoga a Lei nº 3.494, de 15 de dezembro de 2010, que
instituiu o Conselho Municipal em Defesa do Idoso.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná,
assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:7BEA3455
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/05/2025. Edição 3280
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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