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norma nº 6433/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6433 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.049, de 19 de junho de 2013, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.433, DE 28 DE MAIO DE 2025.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.049,
de 19 de junho de 2013, que dispõe sobre a
limpeza nos imóveis urbanos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº
4.049, de 19 de junho de 2013, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º A inobservância dos preceitos estipulados no caput do
art. 1º acarretará na lavratura de auto de infração em desfavor
dos proprietários e/ou possuidores dos imóveis, podendo a
notificação ser realizada de forma individual ou coletiva,
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por
meio digital com comprovação de recebimento, ou, ainda,
mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do
Município.
§1º Quando a notificação for realizada de forma individual, o
prazo para apresentação de defesa ou comprovação da
regularização será de 8 (oito) dias, contados a partir da data do
respectivo recebimento.
§2º Quando a notificação ocorrer por meio de edital de
notificação coletiva, especialmente nos casos em que houver
múltiplos imóveis em situação semelhante ou localizados em
uma mesma região, o prazo para apresentação de defesa ou
regularização será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
da publicação do referido edital.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao art. 2º da Lei
nº 4.049, de 19 de junho de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................
........................................................
§ 3º Sendo julgada procedente a defesa, ou comprovada a
regularização das irregularidades dentro do prazo estabelecido,
não será aplicada a penalidade de multa.
§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente publicará,
mensalmente, no sítio eletrônico oficial do Município, a
relação dos autos de infração lavrados nos termos deste.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
29/05/2025, 16:35 Prefeitura Municipal de Pato Branco
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Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:513DB9F1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/05/2025. Edição 3286
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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29/05/2025, 16:35 Prefeitura Municipal de Pato Branco
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