| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6433 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.049, de 19 de junho de 2013, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.433, DE 28 DE MAIO DE 2025. Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.049, de 19 de junho de 2013, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 4.049, de 19 de junho de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A inobservância dos preceitos estipulados no caput do art. 1º acarretará na lavratura de auto de infração em desfavor dos proprietários e/ou possuidores dos imóveis, podendo a notificação ser realizada de forma individual ou coletiva, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por meio digital com comprovação de recebimento, ou, ainda, mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município. §1º Quando a notificação for realizada de forma individual, o prazo para apresentação de defesa ou comprovação da regularização será de 8 (oito) dias, contados a partir da data do respectivo recebimento. §2º Quando a notificação ocorrer por meio de edital de notificação coletiva, especialmente nos casos em que houver múltiplos imóveis em situação semelhante ou localizados em uma mesma região, o prazo para apresentação de defesa ou regularização será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do referido edital.” (NR) Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao art. 2º da Lei nº 4.049, de 19 de junho de 2013, com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................... ........................................................ § 3º Sendo julgada procedente a defesa, ou comprovada a regularização das irregularidades dentro do prazo estabelecido, não será aplicada a penalidade de multa. § 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente publicará, mensalmente, no sítio eletrônico oficial do Município, a relação dos autos de infração lavrados nos termos deste.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal 29/05/2025, 16:35 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/513DB9F1/175953b61b70f036f7e0c9eefa11fb36175953b61b70f036f7e0c9eefa11fb36 1/2 Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:513DB9F1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/05/2025. Edição 3286 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 29/05/2025, 16:35 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/513DB9F1/175953b61b70f036f7e0c9eefa11fb36175953b61b70f036f7e0c9eefa11fb36 2/2