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norma nº 25/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaAltera dispositivos do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para atualizar o limite das emendas impositivas individuais conforme Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 25, DE 30 DE MAIO DE 2025.
Altera dispositivos do art. 95 da Lei Orgânica
do Município de Pato Branco, para atualizar o
limite das emendas impositivas individuais
conforme Emenda Constitucional nº 126, de
21 de dezembro de 2022.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, nos termos do § 2º do art. 31
da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Os §§ 6º e 8º do art. 95 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 95...................................................
...............................................................
§ 6º As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento da proposta orçamentária, sendo que a metade
desse montante será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
...............................................................
§ 8º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
decorrentes das emendas de que trata o § 6º deste artigo, observados os critérios de
execução equitativa estabelecidos na lei complementar referida no § 9º do art. 165
da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Pato Branco, 30 de maio de 2025.
Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, RAFAEL FOSS e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 30/05/2025 15:25:28
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