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norma nº 6434/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6434 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de indícios de maus-tratos a animais por estabelecimentos veterinários e pet shops no Município de Pato Branco.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.434, DE 29 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação
de indícios de maus-tratos a animais por
estabelecimentos veterinários e pet shops no
Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os responsáveis por estabelecimentos
veterinários e pet shops situados no Município de Pato Branco
obrigados a comunicar imediatamente à Polícia Civil do Estado
do Paraná ou ao órgão competente do Poder Executivo
municipal a constatação de indícios de maus-tratos, atuais ou
pretéritos, a animais atendidos.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá conter as
seguintes informações:
I - qualificação completa da pessoa que acompanhou o animal
no momento do atendimento, incluindo nome, documentos
pessoais, endereço residencial e telefone para contato;
II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, a
raça e as características físicas do animal, a descrição de seu
estado de saúde no momento do atendimento e os
procedimentos adotados.
§ 2º Na ausência de informações detalhadas sobre o possível
agressor, a comunicação poderá ser realizada com os dados
disponíveis no momento do atendimento, a fim de auxiliar na
elucidação do possível crime pelas autoridades competentes.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão afixar,
em locais visíveis de suas dependências, cartazes, placas ou
similares com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento é
obrigado, por lei, a comunicar indícios de maus-tratos a
animais constatados durante o atendimento."
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o
infrator às sanções civis, criminais e administrativas previstas
na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da Vereadora
Thania Maria Caminski Gehlen.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
04/06/2025, 12:52 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/10C6615E/b2314933fc2cb6d27ebd3be318c3d6e4b2314933fc2cb6d27ebd3be318c3d6e4 1/2
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:10C6615E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/06/2025. Edição 3290
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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