| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6434 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de indícios de maus-tratos a animais por estabelecimentos veterinários e pet shops no Município de Pato Branco. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.434, DE 29 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de indícios de maus-tratos a animais por estabelecimentos veterinários e pet shops no Município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os responsáveis por estabelecimentos veterinários e pet shops situados no Município de Pato Branco obrigados a comunicar imediatamente à Polícia Civil do Estado do Paraná ou ao órgão competente do Poder Executivo municipal a constatação de indícios de maus-tratos, atuais ou pretéritos, a animais atendidos. § 1º A comunicação de que trata o caput deverá conter as seguintes informações: I - qualificação completa da pessoa que acompanhou o animal no momento do atendimento, incluindo nome, documentos pessoais, endereço residencial e telefone para contato; II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de seu estado de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados. § 2º Na ausência de informações detalhadas sobre o possível agressor, a comunicação poderá ser realizada com os dados disponíveis no momento do atendimento, a fim de auxiliar na elucidação do possível crime pelas autoridades competentes. Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão afixar, em locais visíveis de suas dependências, cartazes, placas ou similares com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento é obrigado, por lei, a comunicar indícios de maus-tratos a animais constatados durante o atendimento." Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções civis, criminais e administrativas previstas na legislação federal, estadual e municipal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: 04/06/2025, 12:52 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/10C6615E/b2314933fc2cb6d27ebd3be318c3d6e4b2314933fc2cb6d27ebd3be318c3d6e4 1/2 Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:10C6615E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/06/2025. Edição 3290 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 04/06/2025, 12:52 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/10C6615E/b2314933fc2cb6d27ebd3be318c3d6e4b2314933fc2cb6d27ebd3be318c3d6e4 2/2