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norma nº 6438/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6438 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaInstitui a Política Municipal à População Migrante.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.438, DE 6 DE JUNHO DE 2025.
Institui a Política Municipal à População
Migrante.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal à População
Migrante, a ser implementada de forma transversal às políticas
e aos serviços públicos, sob articulação da Secretaria
Municipal de Assistência Social, com os seguintes objetivos:
I - garantir ao migrante o acesso a direitos sociais e aos
serviços públicos;
II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III - impedir violações de direitos;
IV - fomentar a participação social e desenvolver ações
coordenadas com a sociedade civil.
Parágrafo único. Considera-se população migrante, para os
fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem de seu lugar
de residência habitual, de outro país, para o Brasil,
compreendendo migrantes laborais, estudantes, pessoas em
situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias,
independentemente de sua situação migratória e documental.
Art. 2º São princípios da Política Municipal para a População
Migrante:
I - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as
necessidades específicas dos migrantes;
II - promoção da regularização da situação da população
migrante;
III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos
direitos humanos dos migrantes;
IV - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a
quaisquer formas de discriminação;
V - promoção de direitos sociais dos migrantes, por meio do
acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da
legislação municipal;
VI - fomento à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º São diretrizes da atuação do Poder Público na
implementação da Política Municipal para a População
Migrante:
I - conferir isonomia no tratamento à população migrante e às
diferentes comunidades;
II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do
adolescente migrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação
sexual, idade, religião e deficiência;
IV - garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a
identificação do migrante por meio dos documentos de que for
portador;
10/06/2025, 17:43 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/373D9EE8/6842cc9f4cca4c8a085fbd16b88550376842cc9f4cca4c8a085fbd16b8855037 1/3
V - divulgar informações sobre os serviços públicos municipais
direcionados à população migrante, com distribuição de
materiais acessíveis;
VI - monitorar a implementação do disposto nesta Lei,
apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento,
respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII - estabelecer parcerias com órgãos e/ou entidades de outras
esferas federativas para promover a inclusão dos migrantes e
dar celeridade à emissão de documentos;
VIII - promover a participação de migrantes nas instâncias de
gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser
votado nos conselhos municipais;
IX - apoiar grupos de migrantes e organizações que
desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a
articulação entre eles;
X - prevenir permanentemente e oficiar às autoridades
competentes em relação às graves violações de direitos da
população migrante, em especial o tráfico de pessoas, o
trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e
ameaças psicológicas no deslocamento.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá oferecer
acesso a canal de denúncias para atendimento dos migrantes
em casos de discriminação e outras violações de direitos
fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à população
migrante no âmbito dos serviços públicos municipais,
consideradas as seguintes ações administrativas:
I - formação de agentes públicos voltada à:
a) sensibilização para a realidade da imigração no Município
com orientação sobre direitos humanos e dos migrantes e
legislação concernente;
b) interculturalidade e línguas, com ênfase nos equipamentos
que realizam maior número de atendimentos à população
migrante;
II - contratação de agentes públicos migrantes, nos termos de
legislação própria;
III - capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da
criança e do adolescente migrantes;
IV - designação de mediadores culturais nos equipamentos
públicos com maior afluxo de migrantes para auxílio na
comunicação entre profissionais e usuários.
Art. 5º A Política Municipal para a População Migrante será
implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e
a sociedade civil, em especial por meio de audiências,
consultas públicas e conferências.
Art. 6º Deverá ser criado o Conselho Municipal de Migrantes,
com atribuição de formular, monitorar e avaliar a Política
instituída por esta lei, assegurada composição paritária entre o
Poder Público e a sociedade civil.
Art. 7º O Poder Público deverá disponibilizar um local de
atendimento para migrantes, destinado à prestação de serviços
específicos aos migrantes e à articulação do acesso aos serviços
públicos.
Art. 8º São ações prioritárias na implementação da Política
Municipal para a População Migrante:
I - garantir à população migrante o direito à assistência social,
assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços
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de acolhida ao migrante em situação de vulnerabilidade social;
II - garantir o acesso universal da população migrante à saúde,
observadas:
as necessidades especiais relacionadas ao processo de
deslocamento;
as diferenças de perfis epidemiológicos;
as características do sistema de saúde do país de origem;
III - promover o direito do migrante ao trabalho decente,
atendidas às seguintes orientações:
igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos
demais trabalhadores;
inclusão da população migrante no mercado formal de
trabalho;
fomento ao empreendedorismo;
IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas
adultas migrantes o direito à educação na rede de ensino
público municipal, por meio de seu acesso, permanência e
terminalidade;
V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação
da população migrante na agenda cultural do Município,
observadas:
a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
o incentivo à produção intercultural;
VI - coordenar ações no sentido de dar acesso à população
migrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito
à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou
definitiva;
VII - incluir a população Migrante nos programas e ações de
esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos
equipamentos esportivos municipais;
VIII - fornecer passagem terrestre ou auxílio financeiro
equivalente ao migrante em situação de vulnerabilidade que
necessite se deslocar até a unidade da Polícia Federal mais
próxima para fins de regularização documental.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do Vereador
Rodrigo José Correia.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:373D9EE8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/06/2025. Edição 3293
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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10/06/2025, 17:43 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/373D9EE8/6842cc9f4cca4c8a085fbd16b88550376842cc9f4cca4c8a085fbd16b8855037 3/3

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