| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6438 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | Institui a Política Municipal à População Migrante. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.438, DE 6 DE JUNHO DE 2025. Institui a Política Municipal à População Migrante. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal à População Migrante, a ser implementada de forma transversal às políticas e aos serviços públicos, sob articulação da Secretaria Municipal de Assistência Social, com os seguintes objetivos: I - garantir ao migrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos; II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade; III - impedir violações de direitos; IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil. Parágrafo único. Considera-se população migrante, para os fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual, de outro país, para o Brasil, compreendendo migrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação migratória e documental. Art. 2º São princípios da Política Municipal para a População Migrante: I - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos migrantes; II - promoção da regularização da situação da população migrante; III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos migrantes; IV - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação; V - promoção de direitos sociais dos migrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal; VI - fomento à convivência familiar e comunitária. Art. 3º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Municipal para a População Migrante: I - conferir isonomia no tratamento à população migrante e às diferentes comunidades; II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente migrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; III - respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência; IV - garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação do migrante por meio dos documentos de que for portador; 10/06/2025, 17:43 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/373D9EE8/6842cc9f4cca4c8a085fbd16b88550376842cc9f4cca4c8a085fbd16b8855037 1/3 V - divulgar informações sobre os serviços públicos municipais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais acessíveis; VI - monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo; VII - estabelecer parcerias com órgãos e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão dos migrantes e dar celeridade à emissão de documentos; VIII - promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos municipais; IX - apoiar grupos de migrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles; X - prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às graves violações de direitos da população migrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento. Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos migrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos. Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à população migrante no âmbito dos serviços públicos municipais, consideradas as seguintes ações administrativas: I - formação de agentes públicos voltada à: a) sensibilização para a realidade da imigração no Município com orientação sobre direitos humanos e dos migrantes e legislação concernente; b) interculturalidade e línguas, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população migrante; II - contratação de agentes públicos migrantes, nos termos de legislação própria; III - capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente migrantes; IV - designação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com maior afluxo de migrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários. Art. 5º A Política Municipal para a População Migrante será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências. Art. 6º Deverá ser criado o Conselho Municipal de Migrantes, com atribuição de formular, monitorar e avaliar a Política instituída por esta lei, assegurada composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil. Art. 7º O Poder Público deverá disponibilizar um local de atendimento para migrantes, destinado à prestação de serviços específicos aos migrantes e à articulação do acesso aos serviços públicos. Art. 8º São ações prioritárias na implementação da Política Municipal para a População Migrante: I - garantir à população migrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços 10/06/2025, 17:43 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/373D9EE8/6842cc9f4cca4c8a085fbd16b88550376842cc9f4cca4c8a085fbd16b8855037 2/3 de acolhida ao migrante em situação de vulnerabilidade social; II - garantir o acesso universal da população migrante à saúde, observadas: as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento; as diferenças de perfis epidemiológicos; as características do sistema de saúde do país de origem; III - promover o direito do migrante ao trabalho decente, atendidas às seguintes orientações: igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores; inclusão da população migrante no mercado formal de trabalho; fomento ao empreendedorismo; IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas migrantes o direito à educação na rede de ensino público municipal, por meio de seu acesso, permanência e terminalidade; V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população migrante na agenda cultural do Município, observadas: a abertura à ocupação cultural de espaços públicos; o incentivo à produção intercultural; VI - coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva; VII - incluir a população Migrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos municipais; VIII - fornecer passagem terrestre ou auxílio financeiro equivalente ao migrante em situação de vulnerabilidade que necessite se deslocar até a unidade da Polícia Federal mais próxima para fins de regularização documental. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do Vereador Rodrigo José Correia. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:373D9EE8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/06/2025. Edição 3293 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 10/06/2025, 17:43 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/373D9EE8/6842cc9f4cca4c8a085fbd16b88550376842cc9f4cca4c8a085fbd16b8855037 3/3