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norma nº 6440/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6440 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagem de combate ao assédio sexual, em festas, eventos culturais e esportivos realizados no Município de Pato Branco.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.440, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de
mensagem de combate ao assédio sexual, em
festas, eventos culturais e esportivos realizados
no Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a divulgação de mensagem de combate ao
assédio sexual em festas, eventos culturais e esportivos
realizados no âmbito do Município de Pato Branco.
Parágrafo único. A divulgação da mensagem de que trata o
caput deverá ocorrer na seguinte forma:
I - impressão nos ingressos;
II - exibição em telão;
III - divulgação sonora;
IV - fixação de banners.
Art. 2º A mensagem de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser
apresentada com letras legíveis e de fácil visualização,
contendo os seguintes dizeres:
“NÃO É NÃO! DEPOIS DISSO, TUDO É ASSÉDIO. PEÇA
AJUDA. INFORME A EQUIPE DE SEGURANÇA DO
LOCAL. DENUNCIE: DISQUE 180.”
Art. 3º A divulgação de mensagem de combate ao assédio
sexual de que trata esta lei, será integrada também, como parte
das atividades de políticas públicas para mulheres do
Município de Pato Branco.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para Mulheres é
responsável por coordenar e implementar ações que promovam
a conscientização e a prevenção do assédio sexual em todas as
atividades desenvolvidas no âmbito do Município de Pato
Branco.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei,
quando da realização de festas e eventos públicos, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Parágrafo único. No caso de festas e eventos privados, a
responsabilidade pela divulgação da mensagem será de seus
organizadores.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria dos vereadores
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali, Rodrigo José Correia e
Thania Maria Caminski Gehlen.
16/06/2025, 13:14 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7D12B752/448969cef7c934d516d8836eb0403081448969cef7c934d516d8836eb0403081 1/2
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinada digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:7D12B752
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/06/2025. Edição 3298
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
16/06/2025, 13:14 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7D12B752/448969cef7c934d516d8836eb0403081448969cef7c934d516d8836eb0403081 2/2

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