| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6440 / 2025 |
| Date | 2025-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagem de combate ao assédio sexual, em festas, eventos culturais e esportivos realizados no Município de Pato Branco. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.440, DE 13 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagem de combate ao assédio sexual, em festas, eventos culturais e esportivos realizados no Município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória a divulgação de mensagem de combate ao assédio sexual em festas, eventos culturais e esportivos realizados no âmbito do Município de Pato Branco. Parágrafo único. A divulgação da mensagem de que trata o caput deverá ocorrer na seguinte forma: I - impressão nos ingressos; II - exibição em telão; III - divulgação sonora; IV - fixação de banners. Art. 2º A mensagem de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser apresentada com letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “NÃO É NÃO! DEPOIS DISSO, TUDO É ASSÉDIO. PEÇA AJUDA. INFORME A EQUIPE DE SEGURANÇA DO LOCAL. DENUNCIE: DISQUE 180.” Art. 3º A divulgação de mensagem de combate ao assédio sexual de que trata esta lei, será integrada também, como parte das atividades de políticas públicas para mulheres do Município de Pato Branco. Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para Mulheres é responsável por coordenar e implementar ações que promovam a conscientização e a prevenção do assédio sexual em todas as atividades desenvolvidas no âmbito do Município de Pato Branco. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, quando da realização de festas e eventos públicos, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo único. No caso de festas e eventos privados, a responsabilidade pela divulgação da mensagem será de seus organizadores. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria dos vereadores Anne Cristine Gomes da Silva Cavali, Rodrigo José Correia e Thania Maria Caminski Gehlen. 16/06/2025, 13:14 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7D12B752/448969cef7c934d516d8836eb0403081448969cef7c934d516d8836eb0403081 1/2 Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinada digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:7D12B752 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/06/2025. Edição 3298 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 16/06/2025, 13:14 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7D12B752/448969cef7c934d516d8836eb0403081448969cef7c934d516d8836eb0403081 2/2