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norma nº 6441/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6441 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaGarante a Distribuição Gratuita de Abafadores Auditivos para Crianças com Hipersensibilidade a Ruídos em Escolas Públicas e Beneficiários do Cadastro Único.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.441, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a distribuição gratuita de
abafadores auditivos para crianças com
hipersensibilidade a ruídos matriculadas em
escolas públicas e para beneficiários do
Cadastro Único para Programas Sociais.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a distribuição gratuita de abafadores
auditivos para crianças com hipersensibilidade a ruídos, como
autistas e portadoras de transtornos sensoriais, desde que:
I - estejam matriculadas em escolas públicas;
II - ou sejam integrantes de famílias inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico).
Art. 2º Fica garantida a distribuição gratuita de abafadores
auditivos, mediante apresentação de atestado médico que
comprove a necessidade do equipamento, às seguintes crianças:
I - matriculadas em escolas públicas que apresentem
hipersensibilidade auditiva associada a transtornos do espectro
autista, deficiência sensorial ou outros transtornos
relacionados, mediante laudo médico;
II - cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico), independentemente da natureza
da escola frequentada, desde que comprovada a necessidade
por laudo médico.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, em
cooperação com o Ministério da Cidadania, ficam responsáveis
pela identificação, cadastro e distribuição dos abafadores
auditivos às crianças que comprovem a necessidade do
equipamento.
§ 1º As escolas públicas deverão facilitar o processo de
identificação e encaminhamento dos alunos com necessidades
especiais para avaliação de um profissional de saúde.
§ 2º A distribuição dos abafadores auditivos deverá ocorrer de
maneira a garantir o pleno desenvolvimento das atividades
escolares e sociais das crianças, promovendo sua inclusão e
bem-estar.
Art. 4º O equipamento a ser distribuído deverá atender aos
padrões de qualidade e eficiência necessários para garantir a
proteção auditiva adequada e o conforto dos usuários.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
parcerias com empresas fabricantes de abafadores auditivos e
com instituições de saúde, a fim de garantir a produção,
distribuição e manutenção dos equipamentos.
17/06/2025, 12:59 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9C328967/f4a82570a4edd32803ede31e7df1b86bf4a82570a4edd32803ede31e7df1b86b 1/2
Art. 6º O custeio da distribuição dos abafadores auditivos será
proveniente de recursos federais destinados à saúde e à
educação, podendo contar com a participação de fundos e
programas de assistência social.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei por parte
das escolas ou dos órgãos responsáveis acarretará as sanções
previstas na legislação vigente, incluindo advertências e multas
administrativas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Eduardo Albani Dala Costa.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, 16 de junho de 2025.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:9C328967
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/06/2025. Edição 3299
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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17/06/2025, 12:59 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9C328967/f4a82570a4edd32803ede31e7df1b86bf4a82570a4edd32803ede31e7df1b86b 2/2

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