| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6441 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Garante a Distribuição Gratuita de Abafadores Auditivos para Crianças com Hipersensibilidade a Ruídos em Escolas Públicas e Beneficiários do Cadastro Único. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.441, DE 16 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a distribuição gratuita de abafadores auditivos para crianças com hipersensibilidade a ruídos matriculadas em escolas públicas e para beneficiários do Cadastro Único para Programas Sociais. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece a distribuição gratuita de abafadores auditivos para crianças com hipersensibilidade a ruídos, como autistas e portadoras de transtornos sensoriais, desde que: I - estejam matriculadas em escolas públicas; II - ou sejam integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Art. 2º Fica garantida a distribuição gratuita de abafadores auditivos, mediante apresentação de atestado médico que comprove a necessidade do equipamento, às seguintes crianças: I - matriculadas em escolas públicas que apresentem hipersensibilidade auditiva associada a transtornos do espectro autista, deficiência sensorial ou outros transtornos relacionados, mediante laudo médico; II - cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), independentemente da natureza da escola frequentada, desde que comprovada a necessidade por laudo médico. Art. 3º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, em cooperação com o Ministério da Cidadania, ficam responsáveis pela identificação, cadastro e distribuição dos abafadores auditivos às crianças que comprovem a necessidade do equipamento. § 1º As escolas públicas deverão facilitar o processo de identificação e encaminhamento dos alunos com necessidades especiais para avaliação de um profissional de saúde. § 2º A distribuição dos abafadores auditivos deverá ocorrer de maneira a garantir o pleno desenvolvimento das atividades escolares e sociais das crianças, promovendo sua inclusão e bem-estar. Art. 4º O equipamento a ser distribuído deverá atender aos padrões de qualidade e eficiência necessários para garantir a proteção auditiva adequada e o conforto dos usuários. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com empresas fabricantes de abafadores auditivos e com instituições de saúde, a fim de garantir a produção, distribuição e manutenção dos equipamentos. 17/06/2025, 12:59 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9C328967/f4a82570a4edd32803ede31e7df1b86bf4a82570a4edd32803ede31e7df1b86b 1/2 Art. 6º O custeio da distribuição dos abafadores auditivos será proveniente de recursos federais destinados à saúde e à educação, podendo contar com a participação de fundos e programas de assistência social. Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das escolas ou dos órgãos responsáveis acarretará as sanções previstas na legislação vigente, incluindo advertências e multas administrativas. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Eduardo Albani Dala Costa. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 16 de junho de 2025. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:9C328967 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/06/2025. Edição 3299 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 17/06/2025, 12:59 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9C328967/f4a82570a4edd32803ede31e7df1b86bf4a82570a4edd32803ede31e7df1b86b 2/2