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norma nº 4/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaRegulamenta o Setor de Protocolo Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, estabelece normas para a tramitação digital e integrada de documentos e proposições legislativas e dispõe sobre o procedimento para o protocolo de denúncias.
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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 9 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta o Setor de Protocolo Legislativo da
Câmara Municipal de Pato Branco, estabelece
normas para a tramitação digital e integrada de
documentos e proposições legislativas e dispõe
sobre o procedimento para o protocolo de
denúncias.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO Faço saber que a Câmara Municipal
de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução organiza e disciplina o funcionamento do Setor de
Protocolo Legislativo, integrante do Departamento Legislativo, responsável pela gestão
centralizada da tramitação legislativa, com utilização exclusiva de plataformas digitais.
Art. 2º O Setor de Protocolo Legislativo tem como objetivos:
I - assegurar a eficiência e transparência na tramitação de proposições
legislativas e documentos correlatos;
II - garantir a segurança da informação e a integridade documental;
III - observar as diretrizes legais vigentes para gestão documental digital;
IV - promover a acessibilidade e rastreabilidade dos documentos públicos
protocolados digitalmente.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO
Art. 3º Compete ao Setor de Protocolo Legislativo:
I - receber e registrar documentos legislativos exclusivamente por meio das
plataformas digitais utilizadas pela Câmara, como o 1DOC e o Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo (SAPL);
II - controlar a tramitação de documentos entre setores e unidades
legislativas, garantindo integração digital;
III - orientar o público interno e externo sobre o uso das plataformas digitais
para protocolos eletrônicos;
IV - manter o arquivamento digital organizado, garantindo rastreabilidade e
rápida localização dos documentos;
V - assegurar o acesso público a documentos classificados como de livre
consulta, respeitando normas de transparência;
Assinado por 1 pessoa: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D669-DA84-DA68-44EA e informe o código D669-DA84-DA68-44EA
VI - capacitar regularmente servidores e vereadores sobre o uso das
plataformas digitais e fluxos de tramitação;
VII - monitorar a integridade e segurança das informações nos sistemas
digitais da Câmara;
VIII - encaminhar documentos recebidos para conhecimento e providências
do Presidente da Câmara, conforme competência;
IX - receber, registrar e tramitar denúncias exclusivamente em meio digital,
conforme os procedimentos estabelecidos no Capítulo V.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE TRAMITAÇÃO DIGITAL
Art. 4º O Setor de Protocolo Legislativo será responsável por implementar e
supervisionar os fluxos de tramitação digital, seguindo as seguintes etapas:
I - recebimento e registro do documento exclusivamente via plataforma
digital oficial;
II - encaminhamento ao Presidente da Câmara para ciência e providências,
quando aplicável;
III - acompanhamento e atualização do status de tramitação nos sistemas
utilizados pela Câmara;
IV - comunicação automatizada entre setores e unidades envolvidas por
meio das notificações dos sistemas;
V - arquivamento eletrônico e disponibilização pública conforme a
classificação de acesso do documento.
CAPÍTULO IV
CLASSIFICAÇÃO E ACESSO AOS DOCUMENTOS
Art. 5º Os documentos sob gestão do Setor de Protocolo Legislativo
classificam-se em:
I - documentos de acesso público: aqueles cujo conteúdo pode ser
amplamente divulgado e disponibilizado para consulta pública.
II - documentos de acesso restrito: aqueles cuja circulação deve ser limitada
aos setores internos da Câmara Municipal, a fim de garantir a confidencialidade das
informações.
III - documentos confidenciais: aqueles cujo conteúdo envolve informações
protegidas por sigilo legal ou que possam comprometer a segurança institucional da
Câmara Municipal.
§ 1º Todos os documentos protocolados, independentemente d
a
classificação ou natureza, deverão estar assinados digitalmente, conforme a legislação
federal vigente.
Assinado por 1 pessoa: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
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§ 2º Não serão aceitos documentos físicos para protocolo, sendo obrigatória
a utilização da plataforma digital oficial da Câmara Municipal (Protocolo on-line).
§ 3º São considerados documentos de acesso público:
a) proposições legislativas, incluindo projetos de lei, requerimentos,
indicações e moções;
b) atas de sessões e reuniões públicas;
c) pareceres de comissões com caráter público;
d) pareceres jurídicos e técnicos que não contenham informações protegidas
por sigilo;
e) leis, resoluções, decretos legislativos e demais atos normativos;
f) correspondências institucionais sem caráter sigiloso.
§ 4º São considerados documentos de acesso restrito:
a) processos administrativos internos;
b) informações fiscais e financeiras preliminares, antes da publicação oficial;
c) pareceres jurídicos ou técnicos que contenham informações protegidas
por sigilo legal;
d) documentos referentes a processos disciplinares de servidores e
vereadores, enquanto não houver decisão definitiva;
e) denúncias protocoladas até deliberação do Plenário.
§ 5º São considerados documentos confidenciais:
a) informações estratégicas que possam comprometer a segurança
institucional da Câmara Municipal;
b) dados pessoais sensíveis protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018);
c) documentos referentes a investigações sigilosas, incluindo processos
ético-disciplinares ou de improbidade administrativa.
§ 6º Os documentos classificados como de acesso público deverão ser
disponibilizados no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e/ou no portal
eletrônico da Câmara Municipal.
§ 7º Os documentos classificados como de acesso restrito ou confidencial
deverão ser processados exclusivamente no Sistema 1DOC, com acesso limitado aos
servidores e autoridades formalmente designadas.
Art. 6º A classificação dos documentos será realizada pelo Setor de Protocolo
Legislativo, conforme os critérios estabelecidos no art. 5º
.
§ 1º Em caso de dúvida quanto à classificação de um documento, o Setor de
Protocolo Legislativo deverá consultar:
I - a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal;
II - o Presidente da Câmara Municipal, nos casos excepcionais que
demandem decisão política ou institucional.
§ 2º A classificação de um documento poderá ser revisada mediante
solicitação formal de:
I - qualquer vereador;
Assinado por 1 pessoa: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
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II - comissões permanentes ou temporárias da Câmara Municipal;
III - o próprio Setor de Protocolo Legislativo.
§ 3º A revisão da classificação será fundamentada e registrada no sistema
digital, com indicação expressa do motivo e do dispositivo legal aplicável.
§ 4º A solicitação de revisão deverá ser encaminhada ao Presidente da
Câmara, que analisará e deliberará sobre o pedido, fundamentando sua decisão com base
nos critérios legais e normativos aplicáveis.
CAPÍTULO V
DO PROTOCOLO DE DENÚNCIAS
Art. 7º O Setor de Protocolo Legislativo receberá, registrará e tramitará
denúncias endereçadas à Câmara Municipal de Pato Branco, exclusivamente por meio
digital, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º A denúncia somente será recebida se apresentada por cidadão,
mediante comprovação por certidão de quitação eleitoral.
§ 2º O denunciante deverá informar:
I - nome completo;
II - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), se aplicável;
III - endereço eletrônico e outro meio de contato atualizado
.
§ 3º A denúncia deverá conter:
I - descrição clara e objetiva dos fatos denunciados;
II - indicação da norma legal infringida, conforme as seguintes classificações:
a) quando envolver infrações político-administrativas do Prefeito ou de
Vereadores, fundamentação no Decreto-Lei nº 201, de 1967;
b) quando tratar de infração ao Código de Ética Parlamentar da Câmara
Municipal de Pato Branco, indicação do dispositivo legal infringido;
c) quando referir-se a outras irregularidades administrativas, fundamento
em normas aplicáveis, como a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno;
III - documentos ou outros elementos de prova que demonstrem os fatos
narrados.
§ 4º As denúncias deverão estar assinadas digitalmente, por meio de
certificado digital ou conta gov.br, com nível de confiabilidade ‘prata’ ou ‘ouro’ conforme
regulamentação federal vigente.
Art. 8º A tramitação das denúncias observará as seguintes etapas:
I - recebimento e registro:
a) as denúncias serão recebidas exclusivamente pela plataforma digital
oficial da Câmara Municipal, através do Protocolo Online;
b) o Setor de Protocolo Legislativo registrará a denúncia no sistema e a
encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal.
II - análise preliminar:
Assinado por 1 pessoa: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
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a) a verificação da adequação formal da denúncia será realizada pelo
Presidente da Câmara Municipal;
b) se constatada a ausência de informações essenciais, o denunciante será
comunicado via sistema digital;
c) estando a denúncia formalmente adequada, o Presidente determinará sua
leitura em Plenário para consulta aos vereadores sobre o seu recebimento.
III - Encaminhamento e tramitação:
a) recebida a denúncia pelo Plenário, será encaminhada à Comissão
Processante ou Comissão de Ética Parlamentar, conforme a matéria envolvida;
b) as denúncias relativas a infrações político-administrativas seguirão o rito
estabelecido no Decreto-Lei nº 201, de 1967;
c) as denúncias relativas a infrações ao Código de Ética Parlamentar serão
processadas nos termos do Código de Ética Parlamentar e do Regimento Interno da
Câmara Municipal;
d) a Comissão competente definirá a forma de condução dos trabalhos com
acesso restrito ou não, aos membros designados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Setor de Protocolo Legislativo deverá atuar em colaboração com os
demais Departamentos do Poder Legislativo, promovendo a integração das atividades
legislativas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, 9 de julho de 2025.
(assinado digitalmente)
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente
Assinado por 1 pessoa: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D669-DA84-DA68-44EA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 09/07/2025 15:46:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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