| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6445 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Torna obrigatória presença de Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) em todos os estabelecimentos privados que explorem balneários, recantos ou outros locais aquáticos abertos ao uso do público. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.445, DE 10 DE JULHO DE 2025. Torna obrigatória presença de Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) em todos os estabelecimentos privados que explorem balneários, recantos ou outros locais aquáticos abertos ao uso do público. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regula a presença obrigatória de Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) durante os horários de utilização de todos estabelecimentos privados que explorem balneários, recantos ou outros locais aquáticos naturais ou não, abertos ao uso do público. Parágrafo único. Os espaços privados de uso público deverão contratar profissionais Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas), na proporção de um para cada grupo de cento e cinquenta pessoas que frequentem a instalação aquática. Art. 2º Os profissionais de Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas), contratados pelos estabelecimentos privados, somente poderão exercer suas funções após autorização e nos termos estabelecidos pelo órgão competente. Art. 3º Os locais referidos no art. 1º deverão afixar comunicado sobre os riscos de acidente na área. Art. 4º O descumprimento da presente Lei ensejará: I - advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de trinta dias; II - multa, em caso de reincidência ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, cujo valor será definido em regulamento; III - suspensão do alvará de funcionamento, no caso de descumprimento do disposto no inciso II, até a quitação da multa e a comprovação da contratação do profissional exigido nesta Lei. Art. 5º O Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado e ter: I - o alcance total da área e posicionado em local estratégico; II - cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros; III - equipamento para salvamento de flutuação, tipo bóia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver; IV - coletes salva-vidas; V - apito; VI - cilindro de oxigênio; VII - conhecimento de técnicas de ressuscitação cardiorrespiratória cerebral (RCRC). 16/07/2025, 14:40 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/21689789/2b9ec54f399d65447a5171cc9eb50b9b2b9ec54f399d65447a5171cc9eb50b9b 1/2 Parágrafo único. Os equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas), em local de fácil acesso, próximo ao local de trabalho e em perfeitas condições de uso. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias após a sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:21689789 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/07/2025. Edição 3318 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 16/07/2025, 14:40 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/21689789/2b9ec54f399d65447a5171cc9eb50b9b2b9ec54f399d65447a5171cc9eb50b9b 2/2