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norma nº 6445/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6445 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaTorna obrigatória presença de Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) em todos os estabelecimentos privados que explorem balneários, recantos ou outros locais aquáticos abertos ao uso do público.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.445, DE 10 DE JULHO DE 2025.
Torna obrigatória presença de Bombeiro Civil
(Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) em
todos os estabelecimentos privados que
explorem balneários, recantos ou outros locais
aquáticos abertos ao uso do público.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a presença obrigatória de Bombeiro
Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) durante os
horários de utilização de todos estabelecimentos privados que
explorem balneários, recantos ou outros locais aquáticos
naturais ou não, abertos ao uso do público.
Parágrafo único. Os espaços privados de uso público deverão
contratar profissionais Bombeiro Civil (Guarda Vidas,
Socorristas e Resgatistas), na proporção de um para cada grupo
de cento e cinquenta pessoas que frequentem a instalação
aquática.
Art. 2º Os profissionais de Bombeiro Civil (Guarda Vidas,
Socorristas e Resgatistas), contratados pelos estabelecimentos
privados, somente poderão exercer suas funções após
autorização e nos termos estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 3º Os locais referidos no art. 1º deverão afixar
comunicado sobre os riscos de acidente na área.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei ensejará:
I - advertência com notificação dos responsáveis para
regularização no prazo máximo de trinta dias;
II - multa, em caso de reincidência ou descumprimento do
prazo estabelecido no inciso I, cujo valor será definido em
regulamento;
III - suspensão do alvará de funcionamento, no caso de
descumprimento do disposto no inciso II, até a quitação da
multa e a comprovação da contratação do profissional exigido
nesta Lei.
Art. 5º O Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e
Resgatistas) durante o horário de suas atividades deverá estar
uniformizado e ter:
I - o alcance total da área e posicionado em local estratégico;
II - cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura
mínima de 1,50 metros;
III - equipamento para salvamento de flutuação, tipo bóia
circular ou tubo de resgate flexível, quando houver;
IV - coletes salva-vidas;
V - apito;
VI - cilindro de oxigênio;
VII - conhecimento de técnicas de ressuscitação
cardiorrespiratória cerebral (RCRC).
16/07/2025, 14:40 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/21689789/2b9ec54f399d65447a5171cc9eb50b9b2b9ec54f399d65447a5171cc9eb50b9b 1/2
Parágrafo único. Os equipamentos definidos neste artigo
deverão permanecer à disposição do Bombeiro Civil (Guarda
Vidas, Socorristas e Resgatistas), em local de fácil acesso,
próximo ao local de trabalho e em perfeitas condições de uso.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de trinta dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua
publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora
Thania Maria Caminski Gehlen.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:21689789
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/07/2025. Edição 3318
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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16/07/2025, 14:40 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/21689789/2b9ec54f399d65447a5171cc9eb50b9b2b9ec54f399d65447a5171cc9eb50b9b 2/2

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